TRF1 - 1000679-08.2025.4.01.3309
1ª instância - Guanambi
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 10:58
Baixa Definitiva
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05/06/2025 10:58
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Comarca de Caetité/BA
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05/06/2025 10:58
Juntada de Certidão
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05/06/2025 00:56
Decorrido prazo de ELIZENE DE SOUZA SANTOS em 04/06/2025 23:59.
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30/05/2025 00:42
Publicado Decisão em 21/05/2025.
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30/05/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Guanambi-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Guanambi-BA PROCESSO: 1000679-08.2025.4.01.3309 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ELIZENE DE SOUZA SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE ADEMILSON CARNEIRO DE SOUSA - BA61421 e IVANIA DOS SANTOS TEIXEIRA - BA48794 POLO PASSIVO:BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A DECISÃO Trata-se de ação pelo rito dos Juizados Especiais Federais, proposta por ELIZENE DE SOUZA SANTOS contra o BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, por meio da qual a autora postula liminarmente a retirada de registro cadastral em órgão de proteção ao crédito, promovido pelo banco requerido.
Ao final, requer a confirmação da tutela de urgência e a condenação do requerido em indenização por danos morais.
Ocorre que o BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A é pessoa jurídica de direito privado, organizada sob a forma de sociedade anônima de economia mista, consequentemente não se enquadrando entre os entes previstos no inciso I do art. 109 da Constituição Federal.
Ademais, não se infere da narração dos fatos o envolvimento da UNIÃO ou de quaisquer entidades autárquicas ou empresas públicas federais, como também se não vislumbra o enquadramento do caso em nenhuma outra hipótese prevista no referido art. 109, de modo a justificar a competência da Justiça Federal.
Tendo em vista a incompetência absoluta deste Juizado Especial Federal, DECLINO DA COMPETÊNCIA e determino a remessa dos autos à Justiça Estadual – Comarca de Caetité.
Intime-se.
Cumpra-se.
Guanambi-BA, Juiz(a) Federal -
19/05/2025 21:37
Processo devolvido à Secretaria
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19/05/2025 21:37
Juntada de Certidão
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19/05/2025 21:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 21:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 21:37
Declarada incompetência
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17/03/2025 10:00
Conclusos para julgamento
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15/03/2025 22:00
Juntada de petição intercorrente
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11/02/2025 08:22
Juntada de Certidão
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11/02/2025 08:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/02/2025 08:22
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 10:42
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Guanambi-BA
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03/02/2025 10:42
Juntada de Informação de Prevenção
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27/01/2025 15:08
Recebido pelo Distribuidor
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27/01/2025 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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