TRF1 - 1064990-94.2023.4.01.3400
1ª instância - 22ª Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:03
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 30/06/2025 23:59.
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18/06/2025 08:29
Juntada de apelação
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14/06/2025 00:36
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:02
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:02
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:01
Decorrido prazo de VITORIA REGIA QUEIROZ DE CARVALHO FONTES em 13/06/2025 23:59.
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09/06/2025 08:37
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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09/06/2025 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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28/05/2025 15:47
Juntada de petição intercorrente
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 22ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1064990-94.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: VITORIA REGIA QUEIROZ DE CARVALHO FONTES POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros DECISÃO (Vistos em inspeção) Trata-se ação ajuizada por Vitoria Regia Queiroz de Carvalho Fontes em face do Fundo Nacional de Desenvolvimento de Educação (FNDE), a Caixa Econômica Federal (CEF), a Associação de Ensino Superior de Nova Iguaçu e a União, objetivando a concessão de financiamento estudantil, com recursos do FIES, sem a imposição de nota de corte baseada na média aritmética das notas obtidas no ENEM.
O processo foi suspenso (ID. 1932941165), considerando o incidente de resolução de demandas repetitivas determinando a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam na 1ª Região e que se discutam a questão jurídica objeto do IRDR nº 72 - autos n. 1032743-75.2023.4.01.0000.
Mais adiante, verificando-se o julgamento do IRDR nº 72 - TRF1, foi dada vista dos autos às partes (ID. 2176411367), para requererem o que entenderem de direito.
Diante disso, a União e o FNDE requereram a improcedência total dos pedidos autorais (ID. 2178564491 e 2178924186).
A autora,
por outro lado, reiterou os termos da inicial, pugnando pela prolação de sentença (ID. 2181623469). É relatório.
Decido.
Cuida-se de ação judicial cujo objeto guarda pertinência com a matéria discutida no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 72, instaurado no âmbito do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, qual já havia sido determinada a suspensão de todos processos afetados.
Da análise dos autos principais do IRDR nº 72, verifica-se a interposição de diversos recursos especiais e extraordinários contra o acórdão que fixou a tese jurídica.
Assim, nos termos do artigo 982, § 5º, do Código de Processo Civil, a suspensão dos processos afetados apenas se encerra se não forem interpostos recurso especial ou recurso extraordinário.
Transcreve-se o dispositivo legal: Art. 982.
Admitido o incidente, o relator: I - suspenderá os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso; (...) § 5º Cessa a suspensão a que se refere o inciso I do caput deste artigo se não for interposto recurso especial ou recurso extraordinário contra a decisão proferida no incidente.
Diante disso, considerando que foram interpostos tanto recurso especial quanto recurso extraordinário contra o acórdão que fixou a tese no IRDR n. 72, cujo conteúdo se relaciona com a matéria discutida no presente feito, a pendência de julgamento desses recursos excepcionais impede, neste momento, a aplicação definitiva da tese firmada.
De semelhante modo, o E.
STJ possui entendimento determinando que: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL.
EFEITO SUSPENSIVO AUTOMÁTICO.
NECESSIDADE DE AGUARDAR O JULGAMENTO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES.
ARTS. 982, § 5º, E 987, §§ 1º E 2º, DO CPC.
RECURSO PROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia a definir se a suspensão dos feitos cessa tão logo julgado o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas pelo TJ/TRF, com a aplicação imediata da tese, ou se é necessário aguardar o julgamento dos recursos excepcionais eventualmente interpostos. 2.
No caso dos recursos repetitivos, os arts. 1.039 e 1.040 do CPC condicionam o prosseguimento dos processos pendentes apenas à publicação do acórdão paradigma.
Além disso, os acórdãos proferidos sob a sistemática dos recursos repetitivos não são impugnáveis por recursos dotados de efeito suspensivo automático. 3.
Por sua vez, a sistemática legal do IRDR é diversa, pois o Código de Ritos estabelece, no art. 982, § 5º, que a suspensão dos processos pendentes, no âmbito do IRDR, apenas cessa caso não seja interposto recurso especial ou recurso extraordinário contra a decisão proferida no incidente. 4.
Além disso, há previsão expressa, nos §§1º e 2º do art. 987 do CPC, de que os recursos extraordinário e especial contra acórdão que julga o incidente em questão têm efeito suspensivo automático (ope legis), bem como de que a tese jurídica adotada pelo STJ ou pelo STF será aplicada, no território nacional, a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito. 5.
Apesar de tanto o IRDR quanto os recursos repetitivos comporem o microssistema de julgamento de casos repetitivos (art. 928 do CPC), a distinção de tratamento legal entre os dois institutos justifica-se pela recorribilidade diferenciada de ambos.
De fato, enquanto, de um lado, o IRDR ainda pode ser combatido por REsp e RE, os quais, quando julgados, uniformizam a questão em todo o território nacional, os recursos repetitivos firmados nas instâncias superiores apenas podem ser objeto de embargos de declaração, quando cabíveis e de recurso extraordinário, contudo, este. sem efeito suspensivo automático. 6.
Admitir o prosseguimento dos processos pendentes antes do julgamento dos recursos extraordinários interpostos contra o acórdão do IRDR poderia ensejar uma multiplicidade de atos processuais desnecessários, sobretudo recursos.
Isso porque, caso se admita a continuação dos processos até então suspensos, os sujeitos inconformados com o posicionamento firmado no julgamento do IRDR terão que interpor recursos a fim de evitar a formação de coisa julgada antes do posicionamento definitivo dos tribunais superiores. 7.
Ademais, com a manutenção da suspensão dos processos pendentes até o julgamento dos recursos pelos tribunais superiores, assegura-se a homogeneização das decisões judiciais sobre casos semelhantes, garantindo-se a segurança jurídica e a isonomia de tratamento dos jurisdicionados.
Impede-se, assim, a existência - e eventual trânsito em julgado - de julgamentos conflitantes, com evidente quebra de isonomia, em caso de provimento do REsp ou RE interposto contra o julgamento do IRDR. 8.
Em suma, interposto REsp ou RE contra o acórdão que julgou o IRDR, a suspensão dos processos só cessará com o julgamento dos referidos recursos, não sendo necessário, entretanto, aguardar o trânsito em julgado.
O raciocínio, no ponto, é idêntico ao aplicado pela jurisprudência do STF e do STJ ao RE com repercussão geral e aos recursos repetitivos, pois o julgamento do REsp ou RE contra acórdão de IRDR é impugnável apenas por embargos de declaração, os quais, como visto, não impedem a imediata aplicação da tese firmada. 9.
Recurso especial provido para determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem a fim de que se aguarde o julgamento dos recursos extraordinários interpostos (não o trânsito em julgado, mas apenas o julgamento do REsp e/ou RE) contra o acórdão proferido no IRDR n. 0329745-15.2015.8.24.0023. (REsp 1869867/SC, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/04/2021, DJe 03/05/2021).
Ante o exposto, determino a suspensão do presente processo até o julgamento dos recursos extraordinários e especiais interpostos no âmbito do IRDR n. 72.
Intimem-se as partes para ciência desta decisão e, após, suspenda-se o processamento do feito.
Anoto que caberá também às partes proceder ao adequando impulso processual, após trânsito em julgado do referido IRDR, tudo com fundamento na participação e no princípio da cooperação dos sujeitos processuais, nos termos do art. 6º, do CPC.
Cumpra-se.
Brasília-DF, data da assinatura constante do rodapé. (assinado eletronicamente) -
20/05/2025 17:15
Processo devolvido à Secretaria
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20/05/2025 17:15
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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20/05/2025 17:15
Juntada de Certidão
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20/05/2025 17:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 17:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2025 17:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2025 17:15
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em IRDR 2
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20/05/2025 16:33
Conclusos para decisão
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25/04/2025 13:39
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 23/04/2025 23:59.
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25/04/2025 13:38
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU em 23/04/2025 23:59.
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11/04/2025 09:30
Juntada de petição intercorrente
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27/03/2025 11:46
Juntada de petição intercorrente
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25/03/2025 22:56
Juntada de petição intercorrente
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17/03/2025 12:34
Juntada de Certidão
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17/03/2025 12:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/03/2025 12:34
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 14:26
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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19/11/2024 17:22
Juntada de Ofício enviando informações
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20/05/2024 12:34
Suspensão por Decisão do Presidente do STJ em razão da SIRDR número 1032743-75.2023.4.01.0000
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17/05/2024 11:11
Processo devolvido à Secretaria
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17/05/2024 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2024 14:25
Conclusos para despacho
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16/05/2024 14:25
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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16/05/2024 14:25
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 1032743-75.2023.4.01.0000
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01/02/2024 16:56
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU em 31/01/2024 23:59.
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01/02/2024 16:52
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 31/01/2024 23:59.
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08/12/2023 10:27
Juntada de petição intercorrente
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04/12/2023 19:27
Juntada de petição intercorrente
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29/11/2023 10:02
Juntada de petição intercorrente
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27/11/2023 15:16
Processo devolvido à Secretaria
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27/11/2023 15:16
Juntada de Certidão
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27/11/2023 15:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/11/2023 15:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/11/2023 12:59
Conclusos para decisão
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03/10/2023 15:38
Juntada de petição intercorrente
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03/10/2023 15:25
Juntada de Certidão
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03/10/2023 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/10/2023 15:25
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 11:31
Juntada de Certidão
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08/09/2023 14:55
Juntada de réplica
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30/08/2023 09:35
Juntada de Certidão
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29/08/2023 08:05
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 28/08/2023 23:59.
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25/08/2023 17:06
Expedição de Carta precatória.
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18/07/2023 16:50
Juntada de contestação
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17/07/2023 16:22
Juntada de contestação
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14/07/2023 14:13
Juntada de contestação
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07/07/2023 12:06
Juntada de substabelecimento
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05/07/2023 18:53
Juntada de manifestação
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05/07/2023 10:19
Processo devolvido à Secretaria
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05/07/2023 10:19
Juntada de Certidão
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05/07/2023 10:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/07/2023 10:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/07/2023 15:43
Conclusos para decisão
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04/07/2023 15:29
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 22ª Vara Federal Cível da SJDF
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04/07/2023 15:29
Juntada de Informação de Prevenção
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04/07/2023 12:35
Recebido pelo Distribuidor
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04/07/2023 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Decisão • Arquivo
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