TRF1 - 1019951-06.2025.4.01.3400
1ª instância - 16ª Brasilia
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 16ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1019951-06.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JOAO VITOR PEREIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MILENA MEIRELES XAVIER ALVES - RJ244066 e ANDRE GOMES RODRIGUES ALVES - RJ236929 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela de urgência ajuizada por João Vitor Pereira da Silva em face da União, com o objetivo de obter sua reintegração às Forças Armadas, na condição de adido, com posterior concessão de reforma militar, sob alegação de incapacidade adquirida durante o vínculo com o Exército Brasileiro.
A inicial foi instruída com documentos médicos e administrativos que apontam a ocorrência de acidente automobilístico durante o período de serviço militar temporário, bem como laudos que atestam a limitação funcional do autor.
Certidão de prevenção negativa no ID 2175287499.
Contestação apresentada no ID 2183625121.
Vieram os autos conclusos para análise do pedido de tutela de urgência. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão de tutela de urgência exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso concreto, o autor sustenta que, embora licenciado das fileiras militares temporárias, encontra-se incapacitado para o exercício da função militar e civil, em razão de sequelas decorrentes de acidente ocorrido durante o período de serviço, o que justificaria sua reintegração com fins de reforma.
Contudo, a análise dos documentos acostados aos autos revela que o autor foi licenciado após ser submetido a inspeções de saúde que, embora tenham reconhecido sua limitação funcional, não atestaram invalidez total e permanente para qualquer atividade laboral, nos termos exigidos pelos arts. 109, §2º, e 111, §1º da Lei nº 6.880/80.
A jurisprudência consolidada, inclusive no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.997.556/PE), estabelece que o militar temporário somente faz jus à reforma se for considerado inválido, ou seja, incapaz total e permanentemente para qualquer atividade, pública ou privada.
A mera existência de limitação funcional, ainda que relevante, não é suficiente para ensejar a reintegração ou reforma, sendo o encostamento o instituto legal aplicável.
Ademais, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 7092/DF, reconheceu a constitucionalidade da Lei nº 13.954/2019, que alterou o regime jurídico dos militares temporários, afastando alegações de direito adquirido a regime anterior.
Embora o autor alegue dificuldades no acesso ao tratamento médico, não há nos autos elementos que demonstrem omissão estatal ou risco iminente de dano irreparável que justifique a concessão da medida liminar, especialmente diante da complexidade fática e da necessidade de contraditório e instrução probatória, inclusive pericial.
Assim, ausentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência, seja pela ausência de probabilidade do direito, seja pela inexistência de risco iminente de dano irreparável, impõe-se o indeferimento da medida.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Intime-se as partes para ciência e, considerando a apresentação da réplica, para especificarem as provas que desejam produzir.
LEONARDO TOCCHETTO PAUPERIO Juiz Federal da 16ª Vara/DF -
06/03/2025 15:07
Recebido pelo Distribuidor
-
06/03/2025 15:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/03/2025 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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