TRF1 - 1010958-24.2024.4.01.4300
1ª instância - 3ª Palmas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 13:43
Conclusos para decisão
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14/08/2025 00:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/08/2025 23:59.
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30/06/2025 09:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/06/2025 18:02
Juntada de petição intercorrente
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02/06/2025 17:42
Juntada de cumprimento de sentença
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30/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Tocantins 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO PROCESSO: 1010958-24.2024.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: LUSILENE GOMES FERREIRA SANTOS Advogados do(a) EXEQUENTE: EDUARDO ASSUNCAO DE LIMA - SP209868, HERALDO PEREIRA DE LIMA - SP112449 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Intime-se a parte autora a respeito do comprovante de implantação do benefício, bem como para, no prazo de 10 (dez) dias, promover o cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, instruindo sua petição com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, conforme determinado na sentença proferida neste processo, nos moldes das diretrizes estabelecidas pelo art. 534 do CPC/2015 e em observância aos parâmetros estabelecidos no decisum transitado em julgado.
Transcorrido in albis o prazo acima, arquivem-se os autos.
Requerido o cumprimento de sentença nos moldes estabelecidos supra, altere-se a classe processual para 12078 - cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública e intime-se a parte executada para, querendo, impugnar o cumprimento de sentença no prazo de 30 (trinta) dias, ciente de que, caso haja discordância em relação aos cálculos apresentados pela parte autora, a impugnação deverá conter o valor diverso reputado correto, devidamente amparado por planilha de cálculo, sob pena de não conhecimento da argüição (art. 535, § 2º do CPC/2015).
Havendo concordância expressa do INSS, expeça-se RPV ou Precatório, conforme o caso.
Do contrário, após o decurso do prazo, venham os autos conclusos para homologação pelo Juízo.
Em seguida, intimem-se as partes e arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Intime-se.
Palmas/TO, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) Federal assinante -
29/05/2025 10:36
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2025 10:36
Juntada de Certidão
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29/05/2025 10:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 10:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 10:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/05/2025 19:10
Conclusos para decisão
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06/05/2025 12:46
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/05/2025 23:59.
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29/04/2025 10:34
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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02/04/2025 10:28
Processo devolvido à Secretaria
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02/04/2025 10:28
Juntada de Certidão
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02/04/2025 10:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/04/2025 10:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/02/2025 10:03
Conclusos para decisão
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26/02/2025 10:03
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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26/02/2025 10:03
Transitado em Julgado em 17/12/2024
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16/01/2025 15:18
Juntada de petição intercorrente
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18/12/2024 00:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 17/12/2024 23:59.
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27/11/2024 18:26
Juntada de petição intercorrente
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26/11/2024 18:38
Processo devolvido à Secretaria
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26/11/2024 18:38
Juntada de Certidão
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26/11/2024 18:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/11/2024 18:38
Concedida a gratuidade da justiça a LUSILENE GOMES FERREIRA SANTOS - CPF: *06.***.*40-34 (AUTOR)
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26/11/2024 18:38
Julgado procedente o pedido
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11/11/2024 09:35
Conclusos para julgamento
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06/11/2024 10:23
Juntada de contestação
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24/09/2024 13:51
Processo devolvido à Secretaria
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24/09/2024 13:51
Juntada de Certidão
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24/09/2024 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/09/2024 13:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/09/2024 12:52
Conclusos para decisão
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31/08/2024 10:02
Juntada de dossiê - prevjud
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31/08/2024 10:02
Juntada de dossiê - prevjud
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31/08/2024 10:02
Juntada de dossiê - prevjud
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31/08/2024 10:02
Juntada de dossiê - prevjud
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31/08/2024 10:02
Juntada de dossiê - prevjud
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31/08/2024 10:02
Juntada de dossiê - prevjud
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30/08/2024 13:13
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO
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30/08/2024 13:13
Juntada de Informação de Prevenção
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30/08/2024 13:03
Recebido pelo Distribuidor
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30/08/2024 13:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/08/2024 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Planilha • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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