TRF1 - 1023598-70.2024.4.01.3100
1ª instância - 5ª Macapa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 5ª VARA FEDERAL DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA - TIPO A PROCESSO: 1023598-70.2024.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LAUANA NATASHA DA GAMA PANTOJA Advogados do(a) AUTOR: EUDES MACHADO LEMES - GO36796, FLAVIO EDUARDO ALMEIDA - GO67214 REU: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO AMAPA SENTENÇA Trata-se de ação em que a parte autora, servidor público federal, vinculado ao Instituto Federal do Amapá - IFAP, requer a devolução dos valores descontados a título de participação do servidor (cota-parte) incidente sobre o auxílio pré-escolar mensalmente pago a ela, excluindo as parcelas prescritas.
O IFAP apresentou contestação a alegação de incompetência sob o fundamento de que não cabe ao juizado anular ato administrativo.
No mérito, defendeu a coparticipação do servidor, requerendo, ao final, a improcedência da ação. É relatório.
Decido.
Competência.
O réu alega incompetência ao argumento de que não cabe ao juizado anular ato administrativo.
Todavia, o pedido formulado é de de declarar como indevida a coparticipação no custeio do auxílio-pré escolar, bem como a devolução dos valores descontados, o que se insere na competência e não encontra óbice para o regular processamento da ação.
A corroborar o exposto acima, impende transcrever entendimento do Tribunal Regional Federal da primeira região: VOTO-EMENTA CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
RSC.
PAGAMENTO NA DATA DA IMPLENTAÇÃO DOS REQUISITOS.AUXÍLIO PRÉ-ESCOLAR.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
CUSTEIO PELO SERVIDOR PÚBLICO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS DE MORA.
SENTENÇA MANTIDA.1.
Trata-se de recurso inominado da IFAM em face de sentença que julgou procedente o pleito inicial, para condenar o recorrente a pagar os valores retroativos referentes à Retribuição por Reconhecimento de Saberes e Competências (RSC), Nível III, nos termos da Lei 12.772/2012, com efeitos financeiros a partir da defesa da dissertação de mestrado, em 20/102017; bem como restituir os descontos efetuados a título de cota-parte do auxílio-creche, na remuneração da parte autora, observada a prescrição quinquenal.2.
Em suas razões, o IFAM alega o seguinte: a) a incompetência absoluta do JEF, na medida em que a causa acarretaria a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, incidindo a vedação do art. 3º, § 1º, III, da Lei 10.259/2001; b) a sua ilegitimidade passiva e a responsabilidade da União; c) a prescrição quinquenal; d) e, no mérito, a legalidade do procedimento adotado uma vez que somente com o diploma é que o autor implementaria as condições para a percepção da RSC; e) aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97;f) a legalidade do custeio do auxílio pré-escolar ou auxílio-creche.3.
Pretendendo a parte autora o pagamento de vantagem remuneratória, não há que se falar em anulação ou cancelamento de ato administrativo federal como previsto na exceção do art. 3º, §1º, III, da Lei n. 10.259/2001, estando configurada a competência do Juizado Especial Federal para processar e julgar a causa.4.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO FEDERAL.
PRETENSÃO DE PRESTAÇÃO NEGATIVA SEM ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO.
VALOR DA CAUSA NO LIMITE LEGAL.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. 1.
A competência dos Juizados Especiais Federais Cíveis é absoluta e fixada em função do valor da causa, excetuando-se da regra geral, todavia, as causas a que se refere o § 1º, incisos I a IV, do art. 3º da Lei n. 10.259/2001. 2.
Esta 1ª Seção tem fixado o entendimento de que não se incluem na competência dos Juizados Especiais Federais, nos termos da redação contida no art. 3º, § 1º, inciso IV, da Lei n. 10.259, de 2001, as causas em que se questionam os pressupostos ou requisitos do ato administrativo, visando sua anulação ou cancelamento, veiculando pretensão desconstitutiva, ainda que cumulada com pretensão condenatória. 3.
Porém, quando a pretensão é de uma prestação positiva (de fazer ou de pagar) ou negativa (não fazer) da Administração, a competência do Juizado Especial Federal não encontra vedação no inciso III do § 1º art. 3º da Lei n. 10.259/2001. (...) (CC 0000594-24.2015.4.01.0000 / BA, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, e-DJF1 p.87 de 20/03/2015, sem grifo no original).5.
Cuidando-se de docente vinculada ao quadro pessoal do IFAM, instituição de ensino dotada de personalidade jurídica e patrimônio próprios, a quem caberá sofrer os efeitos de eventual condenação relativa às vantagens ora reclamadas, deve ser reconhecida a sua legitimidade passiva para a causa, e não da União, a qual não tem responsabilidade na lide.6.
A seu turno, nada a prover quanto à prescrição quinquenal, então observada na sentença condenatória.7.
No mérito, a sentença merece ser mantida.
O direito à gratificação pretendida surge na data em que implementados os requisitos para a sua percepção, ainda que o requerimento administrativo seja posterior.
Nessa perspectiva, a gratificação pretendida, bem como os respectivos efeitos financeiros, devem retroagir à data em que implementados os pressupostos para tanto. 8.
No caso dos autos, a autora fez a defesa de sua tese em 20/10/2017.
A partir deste momento, ela completou todos os requisitos para a percepção da RSC, uma vez que a burocracia que a Instituição de ensino instituiu para a emissão do diploma independe de qualquer ato da parte autora, não justificando que ela seja penalizada, portanto.
A jurisprudência caminha em igual direção, ao se posicionar pela possibilidade de conceder progressões e promoções funcionais, independente da realização da avaliação do servidor pela administração.9.
Confira-se: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
UFC.
MAGISTÉRIO SUPERIOR.
PROCESSO ADMINISTRATIVO PROGRESSÕES FUNCIONAL.
PROMOÇÃO.
EFEITOS FINANCEIROS.
DATA DA AQUISIÇÃO DO DIREITO.
APELAÇÃO IMPROVIDA. 1.
Trata-se de apelação, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposta pela Universidade Federal do Ceara - UFC contra sentença proferida, nos autos da ação ordinária, pelo Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará, que julgou procedente o pedido autoral para determinar à UFC que "implante em seu contracheque a aceleração da promoção da Classe A, nível 2, para a Classe B, nível 1, a partir de 01.08.2017, e, consequentemente, passe a adotá-la como marco da contagem do referido interstício, pagando-lhe as diferenças retroativas desde 01.08.2017 até 22.09.2019, acrescidas de juros e correção monetária, bem como a conceder a progressão funcional, do nível 1 para o nível 2 na mesma Classe B - denominada Professor Assistente, em razão do decurso do interstício de 01.08.2017 a 31.07.2019, caso o promovente tenha cumprido os demais requisitos estabelecidos em lei para o desenvolvimento na carreira, pagando-lhe as diferenças retroativas de 31.07.2019 até a data da efetiva implantação, e, consequentemente, passe a adotá-la como marco da contagem do próximo interstício, sobre os quais deverão incidir juros de mora e correção monetária". 2.
Em suas razões recursais, aduziu a UFC, em síntese, ausência de previsão legal de retroação dos efeitos da promoção.
Requereu, ao final, a reforma integral da sentença. 3.
O cerne da controvérsia reside na possibilidade ou não de retroação dos efeitos da promoção. 4.
No caso dos autos, a Portaria nº 4430 da UFC, de 11/10/2017, declarou cumprido o estágio probatório a partir de 31.07.2017, pelo servidor/apelado, ocupante do cargo de Professor do Magistério Superior, Classe A, Denominação Assistente-A, Nível 2, matricula S1APE n° 2142383, lotado no Campus da UFC em Crateús, que alude a Resolução CEPE/UFCE n° 12, 30.05.1994, combinada com o art. 20, da Lei 8.112/90, nos termos do art. 41 da Constituição Federal de 1988, alterada pela Emenda Constitucional n°19, 04.06.1998.
Com isso, o autor requereu administrativamente a concessão da aceleração da promoção em conformidade com os Artigos 12 e 13 da Lei 12.772/2012 e a Resolução CEPE nº 22/201 (Processo nº 23067.055586/2019-99), apresentando o Certificado de Mestre em Administração de Empresas pela UNIFOR, datado 16/05/2012, tendo sido concedida a Aceleração da Promoção da Classe A, com denominação de Professor Assistente A, nível 2, para a Classe B, com denominação de Professor Assistente, nível 1, da carreira de Magistério Superior, com efeitos financeiros a partir da data de publicação da Portaria nº 5238/PROGEP/UFC, de 23 de setembro de 2019, com o lançamento do pagamento retroativo na folha de outubro/2019. 5.
A legislação específica prevê como marco inicial para a concessão da aceleração da promoção a partir da aprovação no estágio probatório e pela apresentação de titulação de mestre para o nível inicial da Classe B, com denominação de Professor Assistente, devendo, portanto, a aceleração da promoção ser concedida com os efeitos financeiros e funcionais retroagindo à data da aquisição do direito. 6.
Majoração da verba sucumbencial em mais 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC. 7.
Apelação à que se nega provimento.(PROCESSO: 08241701020194058100, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO WANDERLEY NOGUEIRA, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 13/10/2022)10.
No tocante à inexigibilidade do custeio do auxílio pré-escolar, a sentença proferida não merece reparo, estando em sintonia com o entendimento jurisprudencial firmado pela TNU no PEDILEF n.
PEDILEF n. 00405850620124013300, rel.
Juiz Fed.
Frederico Augusto Leopoldino Koehler, ao qual se adere como razão de decidir, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da estabilidade da jurisprudência:ADMINISTRATIVO.
AUXÍLIO PRÉ-ESCOLAR.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE RECOLHIDOS.
CUSTEIO POR PARTE DO SERVIDOR.
DECRETO Nº 977/93.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM LEI.
INCIDENTE CONHECIDO E IMPROVIDO. (...) A meu ver, a Administração Pública, ao instituir obrigação pecuniária sem esteio em lei, extrapolou os limites do poder regulamentar, ferindo de morte o princípio da legalidade.
Com efeito, a Constituição e a lei não instituíram a obrigação do servidor custear parte da assistência pré-escolar, mas, ao revés, previu-se tal assistência como dever do Estado, sem a instituição de qualquer contrapartida. - O Decreto nº 977/93 que não configura lei em sentido formal criou um encargo aos servidores que só existia para o Estado, tarefa exclusiva da lei, que tem a atribuição de inovar no ordenamento jurídico, transferindo-lhes, em parte, uma obrigação sem previsão legal, ultrapassando sua função regulamentar. - Ora, mesmo que se admitisse a criação da obrigação do custeio do auxílio-creche aos servidores, o único meio viável seria a lei, em atenção ao princípio da legalidade, uma vez que o particular não pode ser obrigado a fazer algo senão em decorrência de lei. - O princípio da legalidade toma contornos próprios quando o destinatário é a Administração Pública: o gerenciamento da coisa pública só pode ser exercido em conformidade com a lei. É que a atividade administrativa é sublegal, só podendo expedir comandos complementares à lei, pautando seu atuar no que a lei autoriza.
Só pode agir secundum legem, nunca contra legem ou praeterlegem, sob pena de afronta ao Estado de Direito. - Nessa vereda, os decretos e regulamentos devem ser expedidos tão somente para a fiel execução da lei, nos ditames do art. 84, IV da CF/88, haja vista que incumbe à Administração agregar à lei concreção, nunca inaugurar cerceio a direito de terceiros. - Por tudo isso, e ainda em atenção ao princípio da legalidade, o servidor público, na qualidade de particular, não pode ser compelido a arcar com uma despesa sem embasamento em lei no sentido estrito. (...) - Diante do exposto, entendo por inexigível o pagamento do custeio da referida verba por parte do servidor. - Por conseguinte, CONHEÇO do Incidente de Uniformização e NEGO-LHE PROVIMENTO, para fixar a tese de que é inexigível o pagamento do custeio do auxílio pré-escolar por parte do servidor público.11.
No tocante à correção monetária, o Ministro Relator Luiz Fux esclareceu que, apesar de o julgamento das ADIs 4.357/DF e 4.425/DF estar limitado à norma impugnada (CF, art. 100, §12, incluído pela EC 62/2009), não haveria qualquer motivo para aplicar critérios distintos de correção monetária de precatórios e de condenações judiciais da Fazenda Pública (Informativo 811 do STF).
Desse modo, encontra-se superada a aplicação da TR nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009, inclusive em relação às condenações judiciais da Fazenda Pública.12.
Ao apreciar os embargos de declaração opostos no RE 870.947/SE, o STF, em julgamento no dia 03/10/2019, decidiu que não cabe a modulação dos efeitos da decisão final, restando superado o pedido de sobrestamento do feito.
Segundo o Ministro Alexandre de Moraes, caso a eficácia da decisão fosse adiada, seria configurada uma afronta ao direito de propriedade dos jurisdicionados, pois teriam seus débitos corrigidos por uma regra que o próprio Supremo declarou inconstitucional.13.
Quanto aos juros de mora, o recurso carece de interesse recursal, uma vez que foram aplicados no mesmo percentual estabelecido para os rendimentos da caderneta de poupança, atendendo ao disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/97.
Após a Emenda Constitucional n. 113/2021, correta a sentença que determina a aplicação da Taxa Selic, uma única vez, acumulada mensalmente, até o efetivo pagamento, atendendo-se assim ao novo comando constitucional.14.
Sentença mantida.15.
Honorários advocatícios pelo recorrente fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.16.
Recurso do IFAM conhecido e não provido. (AGREXT 1032377-10.2021.4.01.3200, MARCELO PIRES SOARES, TRF1 - PRIMEIRA TURMA RECURSAL - AM/RR, PJe Publicação 21/03/2023.) (grifo nosso) Prejudicial de Mérito: Prescrição Nas prestações de trato sucessivo o decurso do prazo não extingue a pretensão condenatória, mas apenas as parcelas não requeridas no prazo legal.
Essa é a lógica jurídica da súmula 85 do STJ que afirma: “nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”.
Portanto, acolho a prejudicial de mérito e declaro prescritas somente das prestações vencidas no quinquênio que antecede a propositura da ação (Decreto 20.910/32).
Mérito propriamente A questão posta em exame diz respeito à obrigação do Estado de assegurar atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a cinco anos de idade com fundamento nos artigos 208, inciso IV, da CF/1988, redação dada pela Emenda Constitucional n. 53/2006 e 54, inciso IV, da Lei nº 8.069/1990.
Vê-se que a legislação, constitucional e infraconstitucional, não trouxe previsão sobre a participação do servidor no custeio do benefício pré-escolar, o qual foi instituído por meio do Decreto nº 977/1993, nos seguintes termos: Art. 6° Os planos de assistência pré-escolar serão custeados pelo órgão ou entidade e pelos servidores. (...) Art. 9° O valor-teto estabelecido, assim como as formas de participação (cota-parte) do servidor no custeio do benefício serão mantidas para todas as modalidades de atendimento previstas no art. 7°.
Parágrafo único.
A cota-parte do servidor será proporcional ao nível de sua remuneração e, com sua anuência, consignada em folha de pagamento, de acordo com critérios gerais fixados pela Secretaria da Administração Federal da Presidência da República.
A jurisprudência é firme no sentido de que a verba em questão tem natureza indenizatória e, como se vê, a legislação estabelece como dever do Estado prestar assistência direta aos dependentes em idade pré-escolar do servidor público.
Nesse sentido: "TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO DE RENDA.
AUXÍLIO PRÉ-ESCOLAR: INEXIGIBILIDADE DO TRIBUTO.
COMPENSAÇÃO.
JUROS MORATÓRIOS. 1.
Não incide o imposto de renda sobre o auxílio pré-escolar considerando sua natureza indenizatória.
Precedentes do STJ. 2. "É admissível, em embargos à execução, compensar os valores de imposto de renda retidos indevidamente na fonte com os valores restituídos apurados na declaração anual" (Súmula 394/STJ). (...) (TRF-1 - AC: 00178825120164013200, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA, OITAVA TURMA, Data de Publicação: 23/11/2018)" Além disso, o fato de descumprir com essa obrigação (prestar assistência direta) impõe-lhe o pagamento de indenização, não cabendo exigir a comprovação de realização da despesa para tanto, pois a finalidade do pagamento em pecúnia é compensar o não fornecimento de um direito previsto em lei, menos ainda cabe imputar ao servidor a obrigação de contribuir para o custeio do benefício.
Assim, impõe-se a procedência dos pedidos.
DISPOSITIVO Ante todo o exposto: a) julgo procedentes os pedidos, resolvendo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC; b) declaro como indevida a participação do autor no custeio do benefício auxílio pré-escolar; c) condeno o IFAP na obrigação de pagar os valores indevidamente retidos a título de custeio do benefício pré-escolar (cota de participação do servidor), respeitada a prescrição quinquenal a contar do ajuizamento da presente ação, acrescendo-se correção monetária pelo IPCA-E desde quando houve a cobrança indevida de cada parcela e juros de mora, no mesmo índice aplicado à caderneta de poupança, a contar da citação (RE 870.947).
O montante devido fica limitado a 60(sessenta) salários mínimos na data da propositura (composto das parcelas vencidas até a data do ajuizamento, acrescido de 12(doze) parcelas vincendas), nos termos do § 3º do art. 3º da Lei 9.099/1995 c/c art. 3º da Lei 10.259/2001. d) condeno o IFAP na obrigação de não fazer, qual seja, abster-se da cobrança do custeio sobre essa verba indenizatória em folha de pagamento. e) afasto a condenação em custas e honorários, nessa fase recursal, consoante disposto no art. 55 da Lei nº. 9.099/95. f) Interposto o recurso inominado, estando presentes os pressupostos recursais, garanta-se o contraditório.
Após, remetam-se os autos à Turma Recursal dos Estados do Pará/Amapá.
O recurso será recebido no efeito devolutivo, à exceção do pagamento de parcelas retroativas, que, nesse ponto, será recebido no duplo efeito, a teor do art. 43 da Lei nº 9.099/95. g) Certificado o trânsito em julgado, à seção de execução e cálculos da secretaria única.
Após, intime-se a parte autora para se manifestar em 5 dias.
Não havendo divergência, expeça-se RPV, na forma da Resolução 458/2017 do CJF.
Oportunamente, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Macapá, data da assinatura eletrônica.
Alex Lamy de Gouvêa Juiz Federal Titular -
10/12/2024 15:10
Recebido pelo Distribuidor
-
10/12/2024 15:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/12/2024 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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