TRF1 - 1016505-56.2024.4.01.3100
1ª instância - 5ª Macapa
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
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-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1016505-56.2024.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ORIDIA PIMENTA DE CARVALHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: DALVA ARAUJO SILVA - AP5489 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de ação judicial movida por ORIDIA PIMENTA DE CARVALHO em face do INSS, almejando a concessão de pensão por morte a ser instituída em razão do falecimento de LÍDIA ALVES PIMENTA DE CARVALHO (óbito ocorrido em 23/02/2024), na condição de filha da instituidora do benefício.
A parte autora alega, em síntese, que era economicamente dependente da mãe falecida, com quem residia, e que, por ter dedicado sua vida aos cuidados dela, ficou privada de exercer atividades laborais que garantissem seu sustento.
Requereu administrativamente o benefício de pensão por morte em 02/05/2024 (id. 2145260675), o qual foi indeferido sob o fundamento de que se trata de filha maior de 21 anos e não portadora de invalidez ou deficiência, nos termos do art. 16, I, da Lei 8.213/91.
Na petição inicial (id. 2145258368), a autora limitou-se a sustentar sua condição de filha e a existência de dependência econômica em relação à mãe, sem apresentar qualquer alegação de invalidez, deficiência física, mental ou intelectual.
Apenas posteriormente, com a apresentação da emenda à inicial (id. 2165665174), passou a alegar a existência de incapacidade física anterior ao óbito da genitora, fundamentando-se em um laudo médico particular (id. 2165665210) que indicaria CID relacionado a dores lombares.
O INSS apresentou contestação (id. 2155313351), sustentando, em síntese, a inexistência de direito à pensão por morte, ao argumento de que a autora é filha maior de 21 anos e não apresentou qualquer comprovação de invalidez ou deficiência. É o que basta relatar.
Decido.
Registro, de início, que está pacífico nos Tribunais pátrios que à pensão por morte aplica-se a legislação vigente ao tempo em que ocorrido o óbito, por tratar-se do fato gerador do benefício.
No caso concreto, para o fato ocorrido em 23/02/2024, incide a Lei n.º 8.213/1991, com a redação que foi dada pela Lei n.º 13.846, de 18/06/2019.
A pensão por morte é um benefício de prestação continuada, devido ao conjunto de dependentes do segurado com sucedâneo nos seus rendimentos, destinado a prover-lhes meio de subsistência, em decorrência do óbito daquele de quem dependiam economicamente.
Para obtenção do benefício, é necessário cumprir com os seguintes requisitos: a) comprovação de que o de cujus ostentava a qualidade de segurado na data do fato gerador; b) o requerente figurar como beneficiário do de cujus.
No caso em apreço, entendo que a autora não se enquadra na condição legal de dependente para fins previdenciários.
Nos termos do art. 16, I, da Lei 8.213/91, são considerados dependentes do segurado, na primeira classe, o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.
O simples fato de ser filha e alegar dependência econômica não confere à autora a condição legal de beneficiária da pensão por morte.
Trata-se de hipótese legal taxativa, que exige a demonstração inequívoca de invalidez ou deficiência quando se trata de filhos maiores.
No caso dos autos, não houve qualquer menção a invalidez ou deficiência na petição inicial, tampouco no requerimento administrativo.
A autora inclusive declarou formalmente à autarquia (id. 2145260675) não possuir invalidez ou deficiência, o que corrobora a conclusão de que o fundamento da inicial era restrito à dependência econômica, fundamento que, como visto, não é juridicamente suficiente.
Ademais, quanto à posterior alegação de invalidez, formulada unicamente em sede de emenda à inicial, destaco que o único laudo médico particular apresentado no id. 2165665210, além de ter sido produzido em momento posterior ao fato gerador (falecimento da instituidora), não demonstra a presença de qualquer das condições exigidas pelo art. 16, I, da Lei 8.213/91.
Trata-se de documento que sequer atesta incapacidade permanente, limitando-se a indicar "avaliação de auxílio-doença", ou seja, quadro incompatível com a invalidez ou deficiência grave exigidas pelo dispositivo.
Diante disso, não sendo a autora filha menor de 21 anos, inválida ou portadora de deficiência grave, e ausente prova que a enquadre como dependente na forma da legislação de regência, impõe-se a improcedência da ação.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, 1.
Julgo improcedente o pedido formulado pela parte autora. 2.
Sem custas e sem honorários; 3.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça; 4.
Interposto recurso inominado, garanta-se o contraditório, após, providencie-se a remessa dos autos à Turma Recursal dos JEF's PA/AP (art. 1.010, § 3º, do CPC/2015); 5.
Certificado o trânsito, arquivem-se os autos com baixa na distribuição; 6.
Intimem-se.
Macapá, data da assinatura eletrônica.
ALEX LAMY DE GOUVÊA Juiz Federal -
28/08/2024 10:00
Recebido pelo Distribuidor
-
28/08/2024 10:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/08/2024 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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