TRF1 - 1009696-48.2024.4.01.4200
1ª instância - 3ª Boa Vista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2025 12:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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27/07/2025 12:16
Juntada de Informação
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27/07/2025 00:43
Juntada de ciência
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15/07/2025 06:05
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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15/07/2025 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 00:53
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 08/07/2025 23:59.
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30/06/2025 12:43
Juntada de ciência
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15/06/2025 09:11
Publicado Sentença Tipo A em 09/06/2025.
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15/06/2025 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
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04/06/2025 13:09
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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30/05/2025 17:02
Juntada de recurso inominado
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRR SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1009696-48.2024.4.01.4200 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: G.
R.
F.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: VALDEI SARAIVA ARAUJO - RR2711 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1° da Lei n. 10.259/01, passo a fundamentar e decidir.
A parte autora postula a concessão de benefício de prestação continuada ao portador de deficiência – BPC/LOAS.
O INSS apresentou contestação, em suma, para dizer que a parte autora não preenche os requisitos para a concessão do benefício assistencial.
O Ministério Público Federal se manifestou pela procedência do pleito autoral (ID 2174897213).
O benefício pretendido será concedido, nos termos do art. 20 da Lei n. 8.742/93 c/c art. 34 da Lei n. 10.741/03, à pessoa portadora de deficiência que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
Nos termos §2º do art. 20, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Já o §10 do art. 20, indica que impedimento de longo prazo é aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.
A TNU firmou entendimento de que “para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, é imprescindível a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde a data do início sua caracterização” (Súmula 48/TNU).
Além da deficiência, a concessão do benefício assistencial demanda a comprovação da miserabilidade, ou nos termos da lei, da ausência de meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
Segundo o critério objetivo da lei, considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo (art. 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93).
Tal dispositivo foi declarado inconstitucional pelo STF na Rcl 4.374 (julgamento em 18/04/2013), aventando-se, inclusive, a adoção de um novo critério, de ½ salário-mínimo, considerando, sob o prisma da isonomia, outras políticas governamentais de assistência social, que coincide com a previsão do art. 20-A da Lei n. 8.742/93.
No mesmo sentido da jurisprudência, a nova redação do art. 20, § 14, da Lei n. 8.742/93 passou a prever que o benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda.
Além disso, o benefício de prestação continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos na legislação (art. 20, § 15, da Lei n. 8.742/93).
Passando à análise do caso concreto, restou comprovado o requisito da deficiência, pois a parte autora tem impedimento de longo prazo que pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos (Id. 2165488692).
Quanto ao critério de miserabilidade, há que se proceder a uma análise das condições socioeconômicas a fim de se aferir o atendimento ao requisito em questão.
O laudo social informa a composição da renda familiar e as condições de moradia, dentre outros aspectos.
A assistente social concluiu pelo enquadramento da parte autora na condição de hipossuficiência econômica (Id. 2174137521).
Com efeito, da análise da renda familiar e das demais condições constantes do laudo, verifico que a parte autora se encontra em situação de vulnerabilidade social, não tendo meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida pela sua família.
Portanto, atende também ao requisito da miserabilidade.
Ademais, a parte autora comprovou sua inscrição no CADÚNICO, exigido para os requerimentos formulados a partir de 18/01/2019 (art. 20, § 12º, da Lei n. 8.742/93).
Dessa forma, atendidos os requisitos legais, a parte autora faz jus ao benefício assistencial postulado na inicial.
O termo inicial do benefício deve ser a data do requerimento administrativo – DER (22/05/2024), porquanto já se encontravam preenchidos os requisitos legais.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a conceder/restabelecer o benefício à parte autora, conforme os seguintes parâmetros: Nome: G.
R.
F.
CPF: *02.***.*78-70 Benefício concedido: Benefício de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência Renda Mensal: 01 (um) salário mínimo DIB: 22/05/2024 DIP: 01/04/2025 RPV: R$ 15.630,64 Da Tutela de Urgência Considerando o teor do art. 43 da Lei n. 9.099/95, o direito devidamente comprovado em cognição exauriente da causa consoante fundamentação, bem como o caráter alimentar da verba, caracterizando o perigo de dano, CONCEDO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA quanto à obrigação de fazer, para determinar ao INSS que implante/restabeleça o benefício no prazo de 15 dias, sob pena de IMPOSIÇÃO DE MULTA em caso de descumprimento.
Intime-se, com urgência, a CEAB para o cumprimento desta decisão.
Decorrido o prazo acima, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do cumprimento da tutela de urgência deferida.
Nada sendo requerido, cumpram-se os demais atos fixados nesta sentença.
Disposições Finais Condeno ainda a parte ré ao pagamento das parcelas vencidas, relativamente ao período compreendido entre a data de início do benefício (DIB) até a data de início de pagamento administrativo (DIP), acrescido do valor eventualmente pago a título de adiantamento de honorários periciais em razão da(s) perícia(s) realizada(s), cujo montante será acrescido de juros e correção monetária, conforme índices e critérios do Manual de Cálculos da Justiça Federal, observada a prescrição quinquenal e compensados os valores inacumuláveis eventualmente já pagos na esfera administrativa, inclusive a título de auxílio emergencial.
Após o trânsito em julgado, intime-se o INSS/CEAB para implantação/registro do benefício que ficou decidido neste dispositivo, no prazo de 30 (trinta) dias.
Não existindo controvérsia sobre os cálculos, expeça-se RPV.
Defiro a gratuidade de justiça.
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 10(dez) dias.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Oportunamente, arquive-se.
Sem condenação em custas ou honorários nesta 1ª instância do Juizado Especial Federal.
Documento eletronicamente assinado pelo(a) Juiz(íza) Federal abaixo identificado(a). -
28/05/2025 14:18
Processo devolvido à Secretaria
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28/05/2025 14:18
Juntada de Certidão
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28/05/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 14:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/05/2025 14:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 14:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 14:18
Julgado procedente o pedido
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28/05/2025 14:18
Concedida a Antecipação de tutela
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28/05/2025 14:18
Concedida a gratuidade da justiça a G. R. F. - CPF: *02.***.*78-70 (AUTOR)
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15/04/2025 16:36
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 15:04
Juntada de contestação
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05/03/2025 14:09
Juntada de manifestação
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28/02/2025 10:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/02/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/02/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 12:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRR
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26/02/2025 12:53
Juntada de petição intercorrente
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26/02/2025 12:50
Juntada de laudo de perícia social
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12/02/2025 01:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/02/2025 23:59.
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08/02/2025 00:01
Decorrido prazo de GAEL ROCHA FONSECA em 07/02/2025 23:59.
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31/01/2025 16:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/01/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 16:19
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 11:15
Juntada de Certidão
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06/01/2025 19:37
Juntada de laudo de perícia médica
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28/11/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 15:43
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 11:51
Perícia agendada
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22/11/2024 13:32
Recebidos os autos
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22/11/2024 13:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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22/11/2024 00:21
Juntada de comprovante (outros)
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22/11/2024 00:11
Juntada de manifestação
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15/10/2024 12:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/10/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 21:29
Processo devolvido à Secretaria
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14/10/2024 21:29
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 15:18
Conclusos para despacho
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09/10/2024 13:27
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRR
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09/10/2024 13:27
Juntada de Informação de Prevenção
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09/10/2024 01:25
Recebido pelo Distribuidor
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09/10/2024 01:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/10/2024 01:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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