TRF1 - 0002376-51.2016.4.01.4100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 13 - Des. Fed. Eduardo Martins
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29/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0002376-51.2016.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002376-51.2016.4.01.4100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: WEDSON GOMES DA SILVA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LEONARDO FERREIRA DE MELO - RO5959-A POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA RELATOR(A):EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0002376-51.2016.4.01.4100 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Trata-se de recurso de apelação contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária de Rondônia nos autos da ação ajuizada sob o procedimento ordinário por WEDSON GOMES DA SILVA em face do INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS RENOVÁVEIS – IBAMA, objetivando a declaração de nulidade do Auto de Infração nº 629214-D, decorrente da destruição de 22 (vinte e dois) hectares de mata nativa, objeto de especial preservação, sem autorização do órgão ambiental competente.
O magistrado de origem julgou improcedente o pedido inicial, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa.
Em suas razões recursais, a parte autora sustenta, em síntese, que o auto de infração é nulo por ausência de motivação, vez que carente de informações e detalhes que possam justificar o valor da multa aplicada, sendo esta desproporcional.
Afirma, ademais, que a multa só poderia ser aplicada após prévia advertência.
Alega não possuir condições financeiras de arcar com a multa no valor de R$110.000,00 (cento e dez mil reais), tratando-se de simples produtor rural.
Requer, assim, a reforma da sentença, a fim de que os pedidos autorais sejam julgados procedentes, com a anulação do auto de infração.
Subsidiariamente, roga pela conversão da multa em advertência ou ainda a redução do valor da penalidade ao patamar mínimo legal.
As contrarrazões foram devidamente colacionadas aos autos. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0002376-51.2016.4.01.4100 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Inicialmente, consigne-se que, in casu, concorrem os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade recursal.
Trata-se de ação em que se pretende a anulação da multa imposta por auto de infração lavrado pelo IBAMA, no valor de R$110.000,00 (cento e dez mil reais), decorrente da destruição de 22 (vinte e dois) hectares de mata nativa, objeto de especial preservação, sem autorização do órgão ambiental competente Como visto, a controvérsia recursal versa sobre o controle de legalidade dos atos e procedimentos praticados pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, no exercício do poder de polícia ambiental.
Consoante Auto de Infração nº 629214-D, WEDSON GOMES DA SILVA E foi autuado por destruir e impedir a regeneração de 22 (vinte e dois) hectares de mata nativa, objeto de especial preservação, sem autorização do órgão ambiental competente (arts. 70, parágrafo primeiro e 72, II e VII da Lei 9.605/98 c/c art. 3º, II e VII do Decreto 6.514/2008 c/c c/c art. 225 da CF/88), tendo sido aplicada multa no valor de R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais).
Os arts. 70 e 72 da Lei n. 9.605/1998 assim dispõe: Art. 70.
Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente. § 1º São autoridades competentes para lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo os funcionários de órgãos ambientais integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA, designados para as atividades de fiscalização, bem como os agentes das Capitanias dos Portos, do Ministério da Marinha. [...] Art. 72.
As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções, observado o disposto no art. 6º: [...] II - multa simples; [...] VII - embargo de obra ou atividade; Nessa mesma linha, dispõe art. 3º do Decreto 6.514/2008 prevê: Art. 3º O órgão ou a entidade ambiental, no exercício do seu poder de polícia ambiental, aplicará as seguintes sanções e medidas administrativas cautelares: [...] II - multa simples; [...] VII - embargo de obra ou atividade e suas respectivas áreas; O art. 72 do diploma legal de 1998, ao discriminar as sanções cabíveis, em caso de prática de conduta lesiva ao meio ambiente, manda observar a gradação prevista no já citado art. 6º.
Em outros julgamentos, nos quais estava em discussão a imposição de multa derivada de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, este Tribunal adotou o entendimento de que devem ser observados, não só o princípio da legalidade, mas, também, o da razoabilidade e o da proporcionalidade, considerando a peculiaridade de cada caso.
No que se refere à análise da situação pessoal do infrator, contudo, importa destacar que a condição de hipossuficiência não é presumida, devendo ser devidamente comprovada nos autos.
Feitas essas considerações, passo à análise do pleito recursal.
Em primeiro lugar, no que tange à motivação do ato administrativo impugnado, não procede a pretensão recursal, tendo em vista que foi descrita a infração ambiental, bem assim indicados os dispositivos violados, apresentado relatório de apuração, sendo possível concluir com clareza o objeto e a fundamentação do referido auto de infração, a partir das informações e documentos que o integram.
A descrição dos fatos ocorridos, desde que feita de modo a viabilizar a defesa do acusado, afasta a alegação de ofensa ao princípio da ampla defesa (STJ, AgRg no REsp 1412839, Segunda Turma, Ministro Mauro Campbell Marques, DJ de 04/12/2013; RMS 24465, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, DJ de 27/04/2009; TRF3, AI, 5031809-34.2019.4.03.0000, Desembargador Federal Antonio Carlos Cedenho, DJ de 12/05/2020).
Em caso análogo, assim decidiu essa Corte: AMBIENTAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
APELAÇÃO.
AUTO DE INFRAÇÃO.
DIVERGÊNCIA NA TIPIFICAÇÃO LEGAL DA CONDUTA DELITIVA.
NULIDADE DO AUTO.
IMPOSSIBILIDADE.
DEFESA DOS FATOS IMPUTADOS NÃO DA QUALIFICAÇÃO JURÍDICA.
SENTENÇA MANTIDA.
OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
CONVERÇÃO DA MULTA EM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AMBIENTAIS.
POSSIBILIDADE.
PEDIDO DE RECONVENÇÃO OPOSTA PELO IBAMA.
INADMISSIBILIDADE.
INCOMPATIBILIDADE PROCEDIMENTAL.
HONORÁRIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO.
POSSIBILIDADE.
TEMA 1002 DO STF. 1.
Eventual ausência ou erro na capitulação legal da conduta não é capaz de anular o auto de infração, pois é suficiente para o conhecimento do infrator a descrição da conduta que gerou a penalidade, já que o autuado defende-se dos fatos que lhe são imputados e não da sua qualificação jurídica.
De sorte que a posterior alteração da capitulação legal da conduta, ou até mesmo a ausência de indicação dos dispositivos legais supostamente violados, não tem o condão de inquinar de nulidade o Processo Administrativo Disciplinar.
Precedentes. 2.
Na hipótese, não se demonstra razoável anular a multa imposta, pois é inequívoco que a conduta praticada pelo apelado é passível de sanção administrativa.
Todavia, a razoabilidade da aplicação de sanção administrativa deve ser pautada de acordo com os padrões normais de aceitabilidade, perquirindo-se acerca da intensidade do dolo, a conduta praticada, a consciência da ilicitude do fato e a gravidade da lesão. 3.
A apelante é pessoa hipossuficiente financeiramente, com pouca instrução e que sobrevive da pequena propriedade rural, conforme comprovado nos documentos acostados aos autos.
Não possui patrimônio relevante, tendo, inclusive, procurado a DPU para ajuizar a presente ação, sendo evidente sua precária condição financeira e a desproporcionalidade da aplicação da penalidade em tela. 4.
O entendimento que tem prevalecido nesta Quinta Turma é de que se mostra plenamente razoável a conversão da multa em prestação de serviços de preservação, melhoria e reparação da qualidade do meio ambiente.
Se afigura antipedagógica a penalidade imposta pela autarquia, haja vista impedir que o autuado satisfaça a obrigação, porém, na forma de prestação alternativa prevista em lei. 5.
O levantamento do termo de embargo não impede eventual atuação fiscalizatória futura da autarquia, caso seja constatado descumprimento da legislação ambiental. 6.
A reconvenção não pode inaugurar no processo uma lide totalmente distinta do processo inicialmente ajuizado, como está ocorrendo no caso dos autos, no qual através de reconvenção o IBAMA quer comprovar a ocorrência de dano ambiental por conduta que não está sendo aqui discutida, pois o objeto da inicial é o descumprimento de regras procedimentais formais para aplicação da multa administrativa.
Há, portanto, manifesta distinção e ausência de conexão entre a causa de pedir da ação original (nulidade do ato administrativo que aplicou a multa, por descumprimento de requisitos formais e legais) e seu pedido (anulação do auto de infração) com a causa de pedir da reconvenção (suposto dano ambiental) e seu pedido (indenização por danos ambientais).
Também é manifesta a distinção e ausência de conexão entre a matéria de defesa (legalidade do ato administrativo que aplicou a multa) e a causa de pedir e o pedido veiculado na reconvenção (suposto dano ambiental e indenização por danos causados ao meio ambiente)" (STJ, Segunda Turma.
REsp 1762455/RS, Relator Ministro Herman Bejamin, em 21/11/2019.
DJe 12/05/2020) 7.
A reconvenção tem por escopo a economia e a eficiência do processo, submetendo-se a condições próprias de admissibilidade e processamento, não sendo adequada a sua utilização em se tratando de lides que não guarde relação de conexão e que venha a retardar a solução da ação originária, nos termos do que dispõe o art. 343 do CPC.
Nesse sentido: AC 0004886-10.2015.4.01.3603, Desembargador Federal Souza Prudente, Quinta Turma, PJe 29/11/2021. 8. É cabível o pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública da União.
O Plenário do Superior Tribunal Federal (STF), ao julgar o Tema 1.002 do Recurso Extraordinário RE 1.140.005 RG/RJ fixou a seguinte tese com repercussão geral: i) "É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra"; ii) O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição." (Tribunal Pleno, Rel.
Min.
Roberto Barroso, DJe 06/07/2023). 9.
Invertidos os ônus de sucumbência, fixam-se os honorários advocatícios em desfavor da parte sucumbente, em 10% sobre o valor de causa em favor da parte autora, considerando o trabalho realizado pela DPU durante o curso processual e o tempo exigido para o seu serviço, inclusive em grau recursal, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. 10.
Apelação do IBAMA desprovida e apelação da autora provida em parte. (AC 1000507-33.2019.4.01.3000, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 28/05/2024 PAG.) Ademais, é princípio basilar do Direito Administrativo que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade.
Tal presunção, embora relativa, transfere ao administrado o ônus de comprovar eventual ilegalidade.
No caso em tela, o apelante não logrou êxito em demonstrar qualquer vício na autuação realizada pelo IBAMA.
Assim, não se sustenta a alegação de que não houve motivação no Auto de Infração, tendo as informações indispensáveis à emissão deste sido descritas claramente neste, sobretudo a materialização do dano ambiental.
Quanto à conversão da pena de multa em advertência, é cediço que a aplicação da sanção de multa não exige a prévia advertência e pode, inclusive, ser aplicada concomitantemente.
Observe-se que o próprio art. 72 da Lei nº 9.605/98, em seu § 2º, expressamente prevê que a pena de advertência será aplicada “sem prejuízo das demais sanções previstas neste artigo”.
Além disso, o art. 5º, §1º, do mesmo Decreto nº 6.514/98, estabelece que a advertência só poderá ser aplicada para as infrações administrativas de menor lesividade ao meio ambiente, definindo como tais aquelas cuja pena máxima não ultrapasse o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).
Na hipótese em discussão, como visto, a multa aplicável prevista é de R$5.000,00 (cinco mil reais) por hectare (art. 50), sendo que a parte foi autuada por desmatar o total de 22 (vinte e dois) hectares.
Desse modo, não há o que se falar em nulidade do ato administrativo que fixou a pena de multa e nem se verifica ser a hipótese de relevar a sanção imposta.
O seu valor corresponde ao previsto para a infração e, como dito, está dentro dos limites legalmente pre
vistos.
Ademais, no que diz respeito à alegada hipossuficiência, embora esta Corte possua precedentes nesse sentido, conforme acima já pontuado, o recorrente não traz provas para o acolhimento da pretensão.
Nesse sentido, inexistindo elementos suficientes para o acolhimento do pleito, sendo que cabe ao autor o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, notadamente quanto ao seu grau de instrução e à alegada hipossuficiência, resta impossibilitado o acolhimento do pedido de redução do valor da multa.
Por fim, conforme já pontuado pelo juízo de origem, a área total do imóvel é de 809,49 hectares, o que afasta a caracterização de pequena gleba rural.
Na realidade, a posse de propriedade de tal extensão permite presumir a capacidade econômica do autor para arcar com as despesas *** Em face do exposto, nego provimento à Apelação, para manter a sentença recorrida em todos os seus termos.
Os honorários advocatícios fixados na sentença em 10% sobre o valor da causa (R$ 110.000,00) deverão ser acrescidos de 2%, na forma do art. 85, §11, do CPC. É o voto.
Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0002376-51.2016.4.01.4100 Processo de origem: 0002376-51.2016.4.01.4100 APELANTE: WEDSON GOMES DA SILVA APELADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA EMENTA ADMINISTRATIVO.
AMBIENTAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS (IBAMA).
DESTRUIÇÃO DE MATA NATIVA SEM AUTORIZAÇÃO DO ÓRGÃO COMPETENTE.
AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL.
ATO ADMINISTRATIVO MOTIVADO.
IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DA PENA DE MULTA EM ADVERTÊNCIA NA HIPÓTESE.
OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
RECURSO DESPROVIDO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS (ART. 85, §11, CPC) 1.
Trata-se de ação em que se pretende a anulação da multa imposta por auto de infração lavrado pelo IBAMA, no valor de R$110.000,00 (cento e dez mil reais), decorrente da destruição de 22 (vinte e dois) hectares de mata nativa, objeto de especial preservação, sem autorização do órgão ambiental competente 2.
Não se sustenta a alegação de que não houve motivação no Auto de Infração, tendo as informações indispensáveis à emissão do Auto de Infração sido descritas claramente neste.
A descrição dos fatos ocorridos, desde que feita de modo a viabilizar a defesa do acusado, afasta a alegação de ofensa ao princípio da ampla defesa (STJ, AgRg no REsp 1412839, Segunda Turma, Ministro Mauro Campbell Marques, DJ de 04/12/2013). 3.
Não se demonstra razoável anular pura e simplesmente a multa imposta, pois é inequívoca a infração ambiental cometida.
Assim, comprovado que a autuação administrativa se encontra dentro da legalidade, é cabível a aplicação da penalidade por infração a dispositivos legais. 4.
A aplicação da sanção de multa não exige a prévia advertência e pode, inclusive, ser aplicada concomitantemente.
Além disso, o art. 5º, §1º, do Decreto nº 6.514/98, estabelece que a advertência só poderá ser aplicada para as infrações administrativas de menor lesividade ao meio ambiente, definindo como tais aquelas cuja pena máxima não ultrapasse o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), portanto inaplicável na hipótese. 5.
No que se refere à análise da situação pessoal do infrator, importa destacar que a condição de hipossuficiência não é presumida, devendo ser devidamente comprovada nos autos.
Inexistindo elementos suficientes para o acolhimento do pleito, sendo que cabe ao autor o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, notadamente quanto ao seu grau de instrução e à alegada hipossuficiência, resta impossibilitado o acolhimento do pedido de redução do valor da multa. 6.
Recurso desprovido. 7.
Os honorários advocatícios fixados na sentença em 10% sobre o valor da causa (R$ 110.000,00) deverão ser acrescidos de 2%, na forma do art. 85, §11, do CPC.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento à Apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator -
26/11/2019 13:18
Juntada de Petição (outras)
-
26/11/2019 13:18
Juntada de Petição (outras)
-
09/10/2019 15:22
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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23/10/2018 17:45
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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23/10/2018 17:43
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF SOUZA PRUDENTE
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22/10/2018 19:10
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF SOUZA PRUDENTE
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22/10/2018 18:00
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2018
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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