TRF1 - 1002594-29.2024.4.01.3503
1ª instância - Rio Verde
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 14:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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07/07/2025 14:22
Juntada de Informação
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05/07/2025 01:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/07/2025 23:59.
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11/06/2025 15:38
Juntada de Certidão
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11/06/2025 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 15:37
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 07:45
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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02/06/2025 09:04
Juntada de manifestação
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29/05/2025 15:09
Juntada de apelação
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rio Verde-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Rio Verde-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002594-29.2024.4.01.3503 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LAZARO PEREIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: NEILAIR MAURA DA SILVA - GO27054 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, subsidiariamente aplicável à espécie, passo a decidir.
Sem questões preliminares, adentro ao mérito.
A parte autora pretende com a presente demanda a concessão/restabelecimento do benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária/aposentadoria por incapacidade permanente, em razão de apresentar-se incapacitada para o trabalho que desempenha.
A aposentadoria por incapacidade permanente será concedida ao segurado que for considerado incapacitado e insuscetível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade, enquanto se mantiver em tal situação (art. 42, LBPS).
O auxílio por incapacidade temporária indica, por sua vez, a incapacidade e susceptibilidade de recuperação de seu beneficiário, sendo concedido em caráter provisório, até que se conclua sobre as consequências da lesão sofrida (art. 59, LBPS).
No tocante ao requisito incapacidade, o laudo pericial atesta que a parte autora esteve incapaz de forma temporária para o trabalho, de modo que lhe é devida a concessão de auxílio por incapacidade temporária no período indicado.
Quanto ao início da incapacidade, de acordo com a conclusão do laudo pericial, fixo a DIB na data posterior à cessação do benefício anteriormente concedido, que se deu em 23/02/2024.
DISPOSITIVO Por tais fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, sentenciando o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, para CONDENAR o INSS a conceder auxílio por incapacidade temporária à parte autora, fixando a DIB em 24/02/2024 e a DCB em 23/04/2024, bem como a pagar-lhe os valores referentes às parcelas retroativas.
Sobrevindo a formação de coisa julgada, determino nessa exata ordem evolutiva: - vista à parte autora para, no prazo de 10 dias, apresentar os cálculos dos valores atrasados, com atualização monetária nos seguintes parâmetros: as parcelas vencidas sejam, no tocante aos encargos acessórios, objeto da incidência de juros e correção monetária aplicando-se: Juros de mora aplicáveis aos depósitos em caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97), contados da citação; e correção monetária pelo INPC (REsp 1.495.146), a partir de quando se tornou devida cada parcela.
Após 9/12/2021, a incidência deverá ser exclusivamente pela taxa Selic (EC 113/2021); - em seguida, ouça-se o INSS sobre os cálculos, no mesmo prazo acima.
Havendo concordância, expeça-se a solicitação do pagamento pela via legalmente adequada (RPV ou precatório); - arquivamento, tão logo efetuado o depósito do montante devido à parte vencedora da lide.
Sem custas nem honorários advocatícios nesta primeira instância decisória (art. 55 da Lei n. 9.099/1995).
Em havendo interposição de recurso, a Secretaria deverá intimar a parte recorrida para contrarrazões, sendo que depois do transcurso desse prazo, devem os autos subir à Turma Recursal, tudo independentemente de novo despacho.
Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Rio Verde/GO, data da assinatura. -
27/05/2025 14:08
Processo devolvido à Secretaria
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27/05/2025 14:08
Juntada de Certidão
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27/05/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 14:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 14:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 14:08
Julgado procedente em parte o pedido
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16/05/2025 10:38
Conclusos para julgamento
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12/05/2025 10:59
Juntada de manifestação
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08/04/2025 16:07
Juntada de manifestação
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02/04/2025 14:20
Juntada de Certidão
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02/04/2025 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/04/2025 14:20
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 08:31
Juntada de manifestação
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10/03/2025 16:37
Juntada de petição intercorrente
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10/03/2025 16:15
Juntada de impugnação
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21/02/2025 10:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/02/2025 10:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/02/2025 10:09
Juntada de ato ordinatório
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21/02/2025 10:06
Juntada de Certidão
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10/02/2025 15:02
Juntada de impugnação
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05/02/2025 17:50
Juntada de laudo de perícia médica
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27/01/2025 14:41
Ato ordinatório praticado
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30/11/2024 00:36
Decorrido prazo de LAZARO PEREIRA DA SILVA em 29/11/2024 23:59.
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13/11/2024 16:12
Perícia agendada
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13/11/2024 13:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/11/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 13:20
Ato ordinatório praticado
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10/10/2024 15:34
Juntada de Certidão
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16/09/2024 09:55
Juntada de manifestação
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03/09/2024 10:11
Juntada de Certidão
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03/09/2024 10:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/09/2024 10:11
Ato ordinatório praticado
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02/08/2024 01:23
Juntada de dossiê - prevjud
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02/08/2024 01:23
Juntada de dossiê - prevjud
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02/08/2024 01:23
Juntada de dossiê - prevjud
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02/08/2024 01:23
Juntada de dossiê - prevjud
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02/08/2024 01:23
Juntada de dossiê - prevjud
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02/08/2024 01:23
Juntada de dossiê - prevjud
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01/08/2024 10:49
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Rio Verde-GO
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01/08/2024 10:49
Juntada de Informação de Prevenção
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25/07/2024 10:52
Recebido pelo Distribuidor
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25/07/2024 10:52
Juntada de Certidão
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25/07/2024 10:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/07/2024 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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