TRF1 - 1034919-50.2025.4.01.3300
1ª instância - 10ª Salvador
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 10ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 1034919-50.2025.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JOSENILDES ALVES SANTANA REPRESENTANTES POLO ATIVO: WILSON OLIVEIRA SANTOS - BA70953 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela provisória de urgência, na qual os autores, na qualidade de dependentes previdenciários, requerem a concessão do benefício de pensão por morte, sob a alegação de que a instituidora, Sra.
Josenildes Alves Santana, à época de seu falecimento, preenchia os requisitos para obtenção de benefício por incapacidade, tendo sido indevidamente negado em vida o auxílio-doença requerido administrativamente.
A parte autora alega que a falecida mantinha a qualidade de segurada até dezembro de 2016, quando já se encontrava acometida por Carcinoma Ductal Infiltrante, e que a negativa do INSS decorreu de erro na análise da qualidade de segurada.
Pleiteia, com fundamento no art. 300 do CPC, a antecipação dos efeitos da tutela, com a imediata concessão da pensão por morte.
Contudo, verifica-se que a pretensão deduzida está fundada em circunstâncias que exigem comprovação técnica especializada, em especial no que tange à existência de incapacidade laborativa da instituidora no período em que ainda detinha a qualidade de segurada.
Trata-se de ponto essencial à análise do direito invocado e cuja verificação depende da produção de prova pericial indireta, haja vista o falecimento da beneficiária.
Ausentes, pois, os elementos que evidenciem, de plano, a probabilidade do direito alegado, nos termos do art. 300 do CPC, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência.
Diante da necessidade de instrução probatória, determino a realização de prova pericial médica indireta, nomeando desde já a Dra.
OLIVIA MARIA LIMA PASSOS, especialista em Oncologia, para a condução da perícia.
Designo a realização da perícia para o dia 08/09/2025, às 14h15, nas dependências do JEF – Centro Administrativo da Bahia, 4ª Avenida, Prédio dos Juizados Especiais Federais, Salvador/BA – CEP 41.745-002, próximo à EMBASA.
O(a) perito(a) deverá examinar os documentos médicos constantes dos autos e, de forma fundamentada, responder aos seguintes quesitos: a) Qual a causa da morte da instituidora? b) Quando houve o surgimento da sua enfermidade? c) Pelos documentos médicos apresentados, é possível estimar a data de início da incapacidade da instituidora? Em caso afirmativo, quando isso ocorreu? d) A enfermidade da instituidora é uma daquelas que, nos termos legais, dispensam o cumprimento da carência, conforme previsto no art. 26, II, e art. 151 da Lei nº 8.213/91? (as patologias que dispensam carência são: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida – AIDS, contaminação por radiação e hepatopatia grave) e) Algo mais que não tenha sido perguntado e o (a) perito (a) entende relevante para a resolução da causa? O prazo para apresentação do laudo pericial é de 15 (quinze) dias.
Após a apresentação do laudo, deverá a Secretaria: i) Providenciar a expedição de guia para pagamento dos honorários periciais, observando-se o valor máximo da tabela da Justiça Federal, em razão da especialização exigida e da relevância da prova; ii) Intimar as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o laudo pericial, podendo apresentar quesitos complementares e parecer de assistente técnico; iii) No mesmo prazo, a parte autora deverá se manifestar sobre eventual preliminar que venha a ser deduzida na contestação; iv) Caso haja proposta de acordo por uma das partes, a parte adversa deverá ser intimada para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias.
Cite-se a parte ré para apresentar contestação e, querendo, indicar quesitos e assistente técnico, no prazo legal.
Intime-se a parte autora para que também indique seus quesitos e assistente técnico, bem como para comparecer ao local da perícia na data e horário ora designados.
Por fim, defiro o pedido de justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC, diante da presunção de hipossuficiência econômica da parte autora.
Salvador/BA, data constante da assinatura eletrônica.
CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA Juiz Federal -
27/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado da Bahia 10ª Vara Federal Cível da SJBA 1034919-50.2025.4.01.3300 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSENILDES ALVES SANTANA HERDEIRO: ITAUANA SANTANA DOS SANTOS, E.
S.
D.
S., ISAIAS DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Verifica-se que o valor atribuído à causa não corresponde ao proveito econômico perseguido na presente demanda, em que se postula a concessão de pensão por morte com efeitos retroativos.
Nos termos do art. 292, § 2º, do Código de Processo Civil, o valor da causa deve corresponder à soma das prestações vencidas até a data do ajuizamento e de doze prestações vincendas.
Diante do exposto, determino que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à correção do valor atribuído à causa, adequando-o ao montante correspondente às prestações vencidas e a 12 (doze) vincendas, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
Ressalte-se que tal providência é de suma importância para se aferir a competência deste órgão jurisdicional.
Salvador/BA, data constante da assinatura eletrônica.
CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA Juiz Federal -
26/05/2025 00:20
Recebido pelo Distribuidor
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26/05/2025 00:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/05/2025 00:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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