TRF1 - 1004398-32.2024.4.01.3503
1ª instância - Rio Verde
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rio Verde-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Rio Verde-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004398-32.2024.4.01.3503 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JAIME JACOB FILHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANILO ARANTES MEDEIROS - GO31388 POLO PASSIVO:DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSE ALEXANDRINO DOS REIS - RJ069956 SENTENÇA Dispensado o relatório, consoante dispõe o art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001.
Cuida-se de ação proposta por JAIME JACOB FILHO em desfavor do DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES e PLANEX ENGENHARIA LTDA, objetivando indenização por danos materiais e morais.
Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela empresa-ré, uma vez que reconhece ter sido contratada para execução de alguns serviços na região e período em que ocorreu acidente cuja responsabilização pretende o autor.
A questão de fundo diz com a responsabilidade civil das rés diante de danos materiais e morais que teriam sido provocados em virtude da falta de sinalização, portanto, falha na prestação serviço pelas rés.
A responsabilidade civil do Estado está prevista no § 6º do artigo 37 da Constituição Federal: Art. 37. (...) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
A Constituição Federal estabelece como baliza principiológica a responsabilidade objetiva do Estado, adotando a teoria do risco administrativo.
Consequência da opção do constituinte é que, de regra, os pressupostos da responsabilidade civil do Estado são três: a) uma ação ou omissão humana; b) um dano injusto ou antijurídico sofrido por terceiro; c) o nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o dano experimentado pelo terceiro.
Em se tratando de comportamento omissivo, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, estabelecida no Recurso Extraordinário nº 841.526, sob o regime de Repercussão Geral, definiu que "a responsabilidade civil do Estado por omissão também está fundamentada no artigo 37, §6º, da Constituição Federal, ou seja, configurado o nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo particular e a omissão do Poder Público em impedir a sua ocorrência - quando tinha a obrigação legal específica de fazê-lo - surge a obrigação de indenizar, independentemente de prova da culpa na conduta administrativa”.
In casu, é incontroverso que, por ocasião do acidente indicado na exordial, a empresa PLANEX prestava serviço ao DNIT consistente na instalação de defensas metálicas.
Os danos materiais sofridos pelo autor são evidentes, pelas fotos e documentos comprobatórias das despesas de reparação.
O Laudo Pericial de Acidente de Trânsito de Protocolo nº 23039123B01, elaborado pela Polícia Rodoviária Federal (ID 2162923459) esclarece que: Em Rio Verde/GO no dia 25/07/2023 por volta das 17:30, no km 394 da BR-060 ocorreu um sinistro do tipo saída de leito carroçável seguida de colisão com objeto estático.Os veículos envolvidos no sinistro foram : Britem 9 eixos VOLVO/FH 540 6X4T (V1) e SCANIA/T112 H 4X2 (V2).A dinâmica do sinistro foi a seguinte : Momento 1 : V1 e V2 transitam no mesmo sentido de direção (Jataí/GO - Rio Verde/GO) pela via duplicada.
Momento 2 : V2 inicia ultrapassagem de V1 pela faixa da esquerda.Momento 3 : O condutor de V1 ao visualizar a redução à esquerda sinalizada por cones, desloca-se com V1 para a faixa da esquerda.
Momento 4 : O condutor de V2, para evitar uma colisão invade com seu veículo o canteiro central à esquerda.
Momento 5 : V2 colide com defensa metálica por 67 metros.Momento 6 : V2 permanece preso à defensa metálica, posicionado em parte no acostamento e em parte no canteiro central.Momento 7 : V1 é abordado na UOP da PRF.
Com base na análise dos vestígios e no posicionamento dos veículos e dos cones de sinalização que estavam dispostos por funcionários da empresa PLANEX ENGENHARIA, conclui-se que o fator causador do sinistro foi a sinalização deficitária por parte da empresa terceirizada do DNIT que não estava de acordo com o disposto no Manual Brasileiro de Sinalização Temporária - Anexo VII (Resolução 973/22), e que, portanto, não permitiu aos envolvidos no sinistro ser vista com antecedência necessária e e ser lida em tempo hábil para a tomada de decisão.OBSERVAÇÕES:1 - A obra executada pela empresa terceirizado do DNIT ( PLANEX ENGENHARIA) consistia na instalação de defensas metálicas no lado direito do sentido decrescente (Jataí /GO - Rio Verde/GO) sobre o viaduto do km 394 da BR-060.2 - O projeto 19 (página 168 do Manual Brasileiro de Sinalização Temporária) obriga que o executante de obra realize a devida sinalização com a utilização de cones, operadores de bandeira e sinalização vertical, se iniciando no mínimo a 2 km do local da obra.3 - V1 foi abordado na área da UOP após informação de que o condutor teria se evadido com o veiculo do local do sinistro, porém não foi encontrado nenhum indício de colisão em V1 e seus semirreboques.4 - A equipe teve que se deslocar para o local do sinistro para sinalizar a via e garantir a segurança do local, o condutor de V1 ficou aguardando na área da UOP.5- Após a liberação da via , por volta das 19 h, foi oferecido a ambos os envolvidos o TDE.6 - O V2 é um cavalo-trator tipo guincho e estava rebocando outro cavalo-trator de placa NKT1330 (destaquei) O que ocorreu, efetivamente, foi a falha cometida pelos funcionários da empresa PLANEX ENGENHARIA, contratada pelo DNIT, quanto à hígida sinalização no momento de execução da obra.
Note-se que a empresa ré sinalizou a execução do serviço somente com cones de advertência em estreitamento da pista, sem placas ou avisos prévios.
Vejamos a visão aérea do local do sinistro e da sinalização realizada: Nesse sentido, o Código de Trânsito Brasileiro assim dispõe sobre a sinalização de obras em vias de trânsito: Art. 94.
Qualquer obstáculo à livre circulação e à segurança de veículos e pedestres, tanto na via quanto na calçada, caso não possa ser retirado, deve ser devida e imediatamente sinalizado.
Art. 95.
Nenhuma obra ou evento que possa perturbar ou interromper a livre circulação de veículos e pedestres, ou colocar em risco sua segurança, será iniciada sem permissão prévia do órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via. § 1º.
A obrigação de sinalizar é do responsável pela execução ou manutenção da obra ou do evento; Art. 246.
Deixar de sinalizar qualquer obstáculo à livre circulação, à segurança de veículo e pedestres, tanto no leito da via terrestre como na calçada, ou obstaculizar a via indevidamente: Infração - gravíssima; Penalidade - multa, agravada e m até cinco vezes, a critério da autoridade de trânsito, conforme o risco à segurança. (destaque nosso) Na forma indicada pelo laudo da PRF, em conformidade com a Resolução Contran nº 973/2022, a eis a sinalização mínima que deveria ter sido utilizada: Nesse contexto, resta tenho por convicção que o fator determinante para os dados foi a falha na sinalização viária.
A responsabilidade do DNIT, é evidente.
A Lei 10.233/2001 estabelece expressamente que o DNIT tem o dever de manter em condições ideais de trafegabilidade, conservar e reparar, quando necessário, as rodovias sob sua administração, competindo-lhe "estabelecer padrões, normas e especificações técnicas para os programas de segurança operacional, sinalização, manutenção ou conservação, restauração ou reposição de vias (art. 82, I).” De acordo com o art. 1º do Código de Trânsito Brasileiro (lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997), o trânsito, em condições seguras, é um direito de todos e dever dos órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito, a estes cabendo, no âmbito das respectivas competências, adotar as medidas destinadas a assegurar esse direito.
E, no momento em que não garante a segurança das rodovias estes órgãos e entidades respondem, no âmbito das respectivas competências, objetivamente, por danos causados aos cidadãos em virtude de ação, omissão ou erro na execução e manutenção de programas, projetos e serviços que garantam o exercício do direito do trânsito seguro.
O art. 80 da Lei nº 10.233/2001, constitui objetivo do DNIT implementar, em sua esfera de atuação, a política formulada para a administração da infra-estrutura do Sistema Federal de Viação, compreendendo sua operação, manutenção, restauração ou reposição, adequação de capacidade, e ampliação mediante construção de novas vias e terminais, segundo os princípios e diretrizes estabelecidos nesta Lei.
Assim, cabe a referida autarquia a conservação das rodovias federais.
Na época do acidente, a empresa PLANEX ENGENHARIA era a contratada pelo DNIT para a execução de serviços na indigitada rodovia, tornando corresponsável pelos danos sofridos pelo autor.
Assim, resta provado o nexo de causalidade entre o dano e o ato omissivo da administração pública e, por conseguinte, o dever de indenizar os danos materiais e morais sofridos pelo autor.
A título de dano material o autor busca a indenização no valor de R$ 20.850,00.
Vejamos imagens do veículo do autor no fatídico dia: Os valores despendidos pelo autor estão esposados nos documentos de Ids 2162923516, 2162923592 e 2162923638, no particular, entendo que os expedientes são hígidos para comprovar os gastos, com exceção do documento de ID 2162923638, isso porque, não está datado, sequer tem a aposição de carimbo próprio com identificação da empresa recebedora, portanto, não é prova apta a comprovar a aquisição dos pneus.
O dano moral é compreendido como a reação ou sentimento psicológico que o ofendido experimenta em razão da agressão aos predicados de seu direito de personalidade.
Esse sofrimento manifesta-se como dor, vexame, humilhação e tristeza profunda, atingindo aspectos essenciais da personalidade, como a intimidade, a honra (tanto objetiva quanto subjetiva) e a privacidade.
Embora o dano moral seja insuscetível de mensuração pecuniária, a compensação visa, essencialmente a amenizar o sofrimento da vítima.
O princípio da restitutio in integrum, próprio da indenização por danos materiais, cede espaço ao critério de compensação, que tem natureza satisfativa.
Nesse caso, o dano moral decorre in re ipsa do infortúnio. É indiscutível de que o autor sofreu dano moral.
Como dito, o autor enfrentou risco de lesões graves e mesmo de morte.
Embora o autor não tenha sofrido ferimentos, a situação de estresse e intranquilidade também é causa de ofensa aos predicados do direito de personalidade da pessoa. É certo que nem a lei, nem a jurisprudência estabelecem critérios ou parâmetros operativos para a fixação do valor da indenização por dano moral.
Pautas interpretativas concebidas pelos tribunais, como o caráter punitivo-pedagógico e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, nada mais são dos que argumentos retóricos que, embora tenham o seu valor, não se prestam como medida do quantum indenizatório.
Sendo assim, cumpre ao juiz fixar o valor, atentando-se aos montantes estabelecidos em casos similares, tomados como referenciais, pois a comparação e a aproximação são, em última instância, vetores essenciais da concretização do princípio de justiça.
Assim sendo, considerando os precedentes sobre o tema, arbitro a indenização por dano moral em R$ 5.000,00.
Não aportou aos autos nenhuma evidência de que o conserto do veículo foi custeado por seguradora.
Também não há prova de que o autor recebeu indenização do seguro DPVAT.
Não há falar em abatimento do valor concernente ao seguro DPVAT, uma vez que não se desincumbiu de comprovar os réus.
Ademais, é importante lembrar que a indenização do seguro obrigatório só é paga quando o há vítimas, ou seja, quando há ofensa à integridade física de alguém, o que não é o caso (Cf. https://www.caixa.gov.br/servicos/dpvat/Paginas/default.aspx.), sendo que, no caso dos autos, felizmente, não houve tal ofensa.
Logo, fixo o dano material em R$ 17.000,00 e dos danos morais em R$ 5.000,00.
O valor da indenização referente ao dano material deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora desde o evento danoso, conforme Súmulas 43 e 54 do Superior Tribunal de Justiça.
Essa solução é a que mais se aproxima do verdadeiro sentido de reparação integral do dano, previsto no art. 944 do Código Civil.
Quanto à reparação pelos danos morais, incidirão juros de mora, a partir do evento danoso, correspondentes ao índice de remuneração da caderneta de poupança.
A partir da presente sentença, o montante da indenização por dano moral será atualizado unicamente pela taxa Selic (STF, Tema 810; Súmulas 43 e 54 do STJ; art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997; art. 3º da EC. n. 113/2021).
Ante o exposto, julgo procedente em parte os pedidos, extinguindo o processo com análise de mérito (CPC, art. 487, inc.
I), para condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais de R$ 17.000,00 (dezessete mil reais) e danos morais de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de correção monetária e juros de mora, nos termos da fundamentação.
Sem custas ou honorários neste grau de jurisdição (art. 55 da Lei 9.099/95).
Havendo recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazões.
Apresentadas ou não as contrarrazões no prazo legal, certifique-se a tempestividade do recurso e remetam-se os autos à Turma Recursal.
Concedo a AJG ao autor Transitado em julgado, certifique-se e intimem-se as partes.
A publicação e o registro são automáticos.
Rio Verde/GO, data da assinatura. (assinado eletronicamente) Eduardo de Assis Ribeiro Filho JUIZ FEDERAL Vara Única da Subseção Judiciária de Rio Verde/GO -
10/12/2024 16:55
Recebido pelo Distribuidor
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10/12/2024 16:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/12/2024 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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