TRF1 - 1002229-54.2024.4.01.3606
1ª instância - Juina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juína-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juína-MT PROCESSO: 1002229-54.2024.4.01.3606 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: ANDERSON MARQUES DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDERSON MARQUES DOS SANTOS - MT30408/O POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por ANDERSON MARQUES DOS SANTOS em face da UNIÃO, pretendendo o pagamento do valor de R$ 6.177,05 (seis mil, cento e setenta e sete reais e cinco centavos), correspondente aos honorários advocatícios arbitrados em razão de sua atuação na condição de defensor dativo na Ação Penal Eleitoral que teve sua tramitação perante o Juízo Eleitoral da Zona Eleitoral de Sapezal/MT (Proc. nº 0600039-98.2023.6.11.0042). É relatório.
Decido.
Tratando-se de demanda que visa a dar cumprimento a sentença proferida pelo Juízo Eleitoral, não é este o Juízo competente para o seu processo e julgamento.
Com efeito, o art. 516 da lei processual civil estabelece que o cumprimento de sentença será processado nos tribunais (nas causas de sua competência originária) ou no juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição.
Assim, cabe ao Juízo prolator da decisão que impôs a obrigação processar sua liquidação e execução.
Nesse sentido é a jurisprudência do STJ e do TRF 1ª Região: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO (NEGATIVO) DE COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ELEITORAL.
EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
TÍTULO FORMADO NO ÂMBITO DA JUSTIÇA ESPECIALIZADA.
MANUTENÇÃO DA COMPETÊNCIA NA FASE EXECUTIVA.
Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Eleitoral da 95ª Zona Eleitoral do Estado de Goiás – Jussara, o suscitado. (CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 150.698 - GO (2017/0014065-0) RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES, 26 de março de 2018.) PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
VARA FEDERAL E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DEFENSOR DATIVO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NO ÂMBITO DA JUSTIÇA ELEITORAL.
EXECUÇÃO.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL.
PREJUDICIALIDADE DO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
I - A orientação jurisprudencial já sedimentada no âmbito do colendo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, "considerando-se que o título executivo que ampara a cobrança dos honorários advocatícios foi formado no âmbito da Justiça Eleitoral, impõe-se que a sua execução ocorra no âmbito dessa Justiça especializada" (CC 175.341/MT, Rel.
Min.
Herman Benjamin, julgado em 16 de outubro de 2020 - decisão monocrática).
II - Na hipótese dos autos, em se tratando de demanda em que se busca a execução de honorários advocatícios arbitrados em favor de defensor dativo, no âmbito da Justiça Eleitoral, afigura-se manifesta a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar o feito, devendo os autos ser remetidos àquele juízo, que é o competente, no caso.
III Declarada, de ofício, a incompetência da Justiça Federal, com determinação de remessa dos autos ao juízo competente, no caso, o Juízo Eleitoral da 7ª Zona Eleitoral da Comarca de Pacaraima, no Estado de Roraima, restando prejudicado o conflito de competência instaurado entre os juízos da 3ª Vara Federal (Juizado Especial Federal) e da 2ª Vara Federal, ambos da Seção Judiciária do Estado de Roraima. (CC 1008106-31.2021.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 27/05/2022 PAG.) PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
VARA FEDERAL E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DEFENSOR DATIVO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NO ÂMBITO DA JUSTIÇA ELEITORAL.
EXECUÇÃO.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA PREJUDICADO. 1.
A discussão dos autos se reporta à competência para o processamento e julgamento de ação de execução de título judicial de honorários advocatícios, constituídos por sentença proferida no âmbito da Justiça Especializada, no caso, a Justiça Eleitoral.
A divergência travada está entre o valor da causa ser inferior a 60 (sessenta) salários mínimos e a execução de título judicial emitido por juízo distinto do JEF, em observância ao art. 3º da Lei 10.259/2001 e jurisprudência dos Tribunais. 2.
A orientação jurisprudencial já sedimentada no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, "considerando-se que o título executivo que ampara a cobrança dos honorários advocatícios foi formado no âmbito da Justiça Eleitoral, impõe-se que a sua execução ocorra no âmbito dessa Justiça especializada" (CC 175.341/MT, Rel.
Min.
Herman Benjamin, julgado em 16 de outubro de 2020 - decisão monocrática). 3.
Tratando-se de demanda em que se busca a execução de honorários advocatícios arbitrados em favor de defensor dativo, no âmbito da Justiça Eleitoral, afigura-se manifesta a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar o feito, devendo ser realizada a remessa dos autos àquele juízo, que é o competente, com fulcro no §3º, art. 64, do Código de Processo Civil. 4.
Declarada, de ofício, a incompetência da Justiça Federal, com determinação de remessa dos autos ao juízo competente, no caso, o Juízo Eleitoral da 3ª e 5ª Zona Eleitoral do Município de Boa Vista, no Estado de Roraima, restando prejudicado o conflito de competência instaurado entre os juízos da 3ª Vara Federal (Juizado Especial Federal) e da 4ª Vara Federal, ambos da Seção Judiciária do Estado de Roraima. (CC 1012255-70.2021.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA, TRF1 - TERCEIRA SEÇÃO, PJe 03/07/2024 PAG.) A própria Justiça Eleitoral reconhece a sua competência para processar o cumprimento de suas decisões, conforme revela o aresto abaixo transcrito: RECURSO ELEITORAL.
ADVOGADO DATIVO.
ATUAÇÃO EM PROCESSO DA JUSTIÇA ELEITORAL.
COMPETÊNCIA PARA FIXAR HONORÁRIOS.
JUIZ DA CAUSA.
ARBITRAMENTO NOS PRÓPRIOS AUTOS.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO.
AUSÊNCIA.
OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
CONFIGURAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA NO ÂMBITO DO TRE-SE.
SERVIÇOS PRESTADOS PELO PROFISSIONAL.
DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO.
AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA NA JUSTIÇA ELEITORAL.
OBRIGAÇÃO DE ÓRGÃO DO PODER EXECUTIVO FEDERAL.
IMPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Tratando-se de feito sujeito à Justiça Eleitoral, uma vez que inserido no contexto de uma ação penal por crime tipificado no Código Eleitoral, afasta-se a competência residual da Justiça Federal, explicitada no inciso I do artigo 109 da Constituição. 2.
Não configurada qualquer hipótese que transferisse para o Tribunal Superior ou este Tribunal Regional a competência originária para processar e julgar o crime eleitoral descrito nos presentes autos (inciso II do art. 35 do Código Eleitoral), impõe-se o reconhecimento da competência do o juiz eleitoral para apreciar as questões incidentes no feito, incluindo-se aquelas relativas ao reconhecimento de crédito devido a profissional que tenha atuado na condição de defensor dativo. 3.
Verificando que "a execução dos honorários pode ser promovida nos mesmos autos da ação em que tenha atuado o advogado, se assim lhe convier" ( § 1º do artigo 24 da Lei nº 8.906/94) e inexistindo no Regimento Interno deste Tribunal disposição relativa a impugnações ofertadas em face de disposições acessórias contidas em decisões terminativas proferidas pelos juízos de primeiro grau, resta ao julgador, utilizando-se do método da interpretação sistemática, concluir estar sob a égide do mesmo juízo eleitoral a atribuição de solucionar questões afetas à delimitação do crédito relativo à prestação de serviços advocatícios prestados em favor de pessoa hipossuficiente. 4.
O reconhecimento de ausência de intimação da União para indicar Defensor Público não afasta, ante às peculiaridades do caso concreto, a obrigação do ente responsável pela manutenção da Defensoria Pública da União de arcar com os custos relativos aos serviços dos profissionais que atuaram, sob indicação do magistrado competente, na condição de defensor dativo, uma vez que inexiste, na Justiça Eleitoral, dotação orçamentária para pagamento de serviços dessa espécie. 5.
Recurso Eleitoral desprovido. (TRE-SE - RE: 214 SE, Relator: JORGE LUÍS ALMEIDA FRAGA, Data de Julgamento: 17/10/2013, Data de Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 195, Data 24/10/2013, Página 02/03) Tal entendimento encontra suporte no artigo 109, I da CF/88, verbis: Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; ANTE O EXPOSTO, declaro a incompetência desta Justiça Federal para o processamento e julgamento da presente ação, e determino a remessa dos autos ao Juízo Eleitoral da Zona Eleitoral de Sapezal/MT, nos termos do art. 64, § 1º do CPC.
Intimem-se.
Juína-MT, data da assinatura. (Assinado digitalmente) RODRIGO BAHIA ACCIOLY LINS Juiz Federal -
27/11/2024 17:13
Recebido pelo Distribuidor
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27/11/2024 17:13
Juntada de Certidão
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27/11/2024 17:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/11/2024 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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