TRF1 - 1065536-61.2023.4.01.3300
1ª instância - 5ª Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 09:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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23/07/2025 15:34
Juntada de Informação
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23/07/2025 01:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/07/2025 23:59.
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04/07/2025 11:38
Juntada de Certidão
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04/07/2025 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/07/2025 11:38
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 02:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/07/2025 23:59.
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06/06/2025 10:26
Juntada de recurso inominado
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04/06/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1065536-61.2023.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA DO CARMO PIRES REPRESENTANTES POLO ATIVO: DAVI PINHEIRO DE MORAIS - BA66799 e MARCOS LOURENCO DE ANDRADE SANTOS - BA36308 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Pretende a parte autora a concessão de seguro defeso na condição de pescador(a) artesanal, relativamente ao primeiro semestre de 2023.
A parte autora alega, em síntese, que embora preencha todos os requisitos para o recebimento do benefício, teve o seu pedido negado pela autarquia previdenciária. É o relatório.
Decido.
O seguro-desemprego em questão foi instituído pela Lei nº 10.779/2003, tratando-se de benefício de natureza previdenciária (art. 201, inciso III, da Constituição Federal) destinado a amparar o pescador artesanal no período em que a pesca de determinada espécie é proibida por razões ambientais.
Como todos os benefícios desta natureza, existem requisitos legais que devem ser preenchidos para que o requerente tenha direito ao seu recebimento.
O exercício da profissão de pescador impõe a expedição de licença perante o Ministério da Agricultura, nos termos do art. 6º, §1º.III, c/c art. 25, §2º da lei 11959/2009.
Para tanto é preciso que obtenha previamente cadastro no Registro Geral de Pesca.
Quanto ao RPG, aquela lei foi regulamentada pelo Decreto 8425/15.
Assim, o RGP é instrumento administrativo que visa permitir à pessoa exercício da atividade de pesca por exigência legal.
Nesse contexto é que surge o poder de autotutela administrativa para fins de identificar a regularidade de RGPs já concedidos.
Todavia, ante a excessiva demora no exame dos requerimentos de inscrição junto ao RGP, a DPU ajuizou a ACP nº 1012072-89.2018.401.3400, na qual foi celebrado acordo judicial com efeito nacional, para determinar ao Instituto Nacional do Seguro Social a análise dos requerimentos de seguro defeso ao pescador artesanal – SDPA, utilizando os protocolos de solicitação de registro inicial para licença de pescador artesanal como documento de valor probatório semelhante a inscrição efetivada no Registro Geral de pesca – RGP, independente do ano de protocolo.
Ademais, a Portaria Conjunta nº 14/DIRBEN/DIRAT/PFE/INSS, de 7 de julho de 2020 estabelece novos procedimentos para a análise dos requerimentos de Seguro-Desemprego do Pescador Profissional Artesanal - SDPA realizados mediante apresentação de Protocolo de Solicitação de Registro Inicial para Licença de Pescador Profissional Artesanal - PRGP, em face de acordo judicial firmado no âmbito da Ação Civil Pública - ACP nº 1012072-89.2018.401.3400 - DPU.
In casu, a autora possui RGP com data de primeiro registro em 02/12/2022 (id 1711070989).
Mesma informação fornecida pelo Sistema PesqBrasil: A requerente defende possui qualidade de pescadora artesanal desde 1982.
Da análise do CNIS (id 1803636661), verifica-se que a autora firmou contrato de trabalho de outra natureza em 2015/2016, perdendo assim a condição de segurada especial.
Portanto, o retorno à atividade pesqueira depende da reativação do registro, cuja manutenção exige atualizações anuais, por meio de encaminhamento de Relatório Anual de Exercício da Atividade Pesqueira (REAP).
No caso em apreço, a autora protocolou requerimento de registro em 02/12/2022, apenas 4 (quatro) meses antes do SDPA que pleiteia, motivo pelo qual não faz jus ao benefício atinente ao primeiro semestre de 2023, haja vista a exigência de antecedência mínima de 1 (um) ano de RGP atualizado (inc.
I, § 2º do Art. 2º da Lei 10.779/2003) Assim, a parte demandante não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, conforme a obrigação preceituada no art. 373, I do Código de Processo Civil.
Do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais e extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Sem custas e honorários.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Registro automático.
Publique-se e Intime-se.
Assinado e datado eletronicamente, nesta cidade do Salvador/BA.
MARLA CONSUELO SANTOS MARINHO JUIZA FEDERAL -
28/05/2025 14:21
Processo devolvido à Secretaria
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28/05/2025 14:21
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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28/05/2025 14:21
Juntada de Certidão
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28/05/2025 14:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 14:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 14:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 14:21
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA DO CARMO PIRES - CPF: *32.***.*40-25 (AUTOR)
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28/05/2025 14:21
Julgado improcedente o pedido
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16/05/2024 11:09
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
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20/11/2023 11:04
Conclusos para julgamento
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13/09/2023 16:31
Juntada de petição intercorrente
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11/09/2023 12:35
Juntada de contestação
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06/09/2023 10:40
Juntada de Certidão
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06/09/2023 10:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/09/2023 10:39
Ato ordinatório praticado
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13/07/2023 16:46
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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13/07/2023 16:46
Juntada de Informação de Prevenção
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13/07/2023 16:37
Recebido pelo Distribuidor
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13/07/2023 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2023
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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