TRF1 - 1000819-39.2025.4.01.3601
1ª instância - 2ª Caceres
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Cáceres-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Cáceres MT PROCESSO: 1000819-39.2025.4.01.3601 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: WILMA HONORATO DE BARROS REPRESENTANTES POLO ATIVO: GISELE DA SILVA NASCIMENTO - MT11740/O e CONRADO AGOSTINI MACHADO - MT16637/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO PERÍCIA Destinatários: WILMA HONORATO DE BARROS CONRADO AGOSTINI MACHADO - (OAB: MT16637/O) GISELE DA SILVA NASCIMENTO - (OAB: MT11740/O) FINALIDADE: Intimar acerca da perícia marcada: DATA: 17/06/2025 HORA: 17:30:00 PERITO: DALVA REGINA DOS SANTOS registrado(a) civilmente como DALVA REGINA DOS SANTOS ESPECIALIDADE: Assistente Social PERICIADO: WILMA HONORATO DE BARROS CÁCERES, 27 de maio de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Cáceres MT -
27/05/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Cáceres-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Cáceres-MT PROCESSO: 1000819-39.2025.4.01.3601 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WILMA HONORATO DE BARROS ADVOGADO DO(A) AUTOR: CONRADO AGOSTINI MACHADO - MT16637/O, GISELE DA SILVA NASCIMENTO - MT11740/O REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação através da qual a parte autora busca a concessão de benefício assistencial.
Dessa forma, designo a perícia médica para o dia 24/06/2025, horário conforme a planilha anexa, a ser realizada pelo(a) perito(a) cadastrado(a) neste Juízo, DR.
JOSDEMAR MUNIZ DE MORAES JUNIOR, inscrito no CRM-MT sob o nº. 13042, no prédio da Justiça Federal, situado na Rua Generoso Marques Leite, nº 300, Bairro COC em Cáceres/MT, fone: (65) 3211-6100.
Devendo responder aos quesitos anexados à presente decisão, que já incluem os quesitos da parte autora, conforme Ofício n.° 008/2023 OAB Cáceres-MT, bem como entregar o laudo no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da efetivação do exame da perícia.
Fixo os honorários periciais no valor máximo da tabela V, da Resolução nº. 305/2014, do Conselho da Justiça Federal (R$ 362,00 - trezentos e sessenta e dois reais), devendo ser expedidos os atos necessários ao pagamento após a realização da perícia.
Nos casos em que houver atraso na entrega do laudo pericial, aplicar-se-á redução proporcional no valor estipulado, conforme os seguintes critérios: a) O laudo entregue 10 (dez) dias após o decurso do prazo inicialmente fixado terá uma redução de 10% (dez por cento) no valor acima; b) O laudo entregue 20 (vinte) dias após o decurso do prazo inicialmente fixado terá uma redução de 20% (vinte por cento) no valor acima.
Por fim: 1- O(A) periciando(a) deverá apresentar documento oficial com foto atualizada no ato do exame pericial; 2- Os periciandos e eventuais acompanhantes podem entrar na Subseção em traje esporte, vedados os seguintes trajes: calções de qualquer tipo, bermudas, vestuário de comprimento curto ou que exponha a região abdominal (IN 14/2010 TRF 1); 3- A parte a ser periciada deverá se atentar para as demais determinações imposta pela direção do Foro da Subseção de Cáceres, quanto à circulação, uso de dependências, entrada e saída, no momento da realização da perícia.
Ressalta-se que as perícias serão designadas com horário certo e pré-determinado e com intervalo de 20 (vinte) minutos, sendo indispensável o seu cumprimento pelo perito nomeado, bem como pela parte a ser periciada.
Por se tratar de benefício assistencial, necessária a elaboração de laudo socioeconômico da parte autora.
Assim, nomeio a Assistente Social DALVA REGINA DOS SANTOS, com CRSS/MT 2017, devendo entregar o laudo no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação, bem como mencionar: a) se a parte autora recebe ajuda de terceiros, inclusive bolsa-família; b) se faz uso frequente de medicamentos, e, em caso positivo, quais valores aproximados dos remédios; c) discriminar despesas correntes (moradia, energia, água, alimentação, telefone); d) discriminar os principais bens que guarnecem o lar, bem assim se possui veículo, se a casa é própria, financiada ou alugada, além de qualquer outra informação que julgar necessária, juntando foto; e) responder aos quesitos formulados pelo requerente e requerido, se houver.
Desde já, CONSIDERANDO a necessidade de deslocamento dos assistentes sociais a regiões mais distantes da Sede desta Subseção Judiciária; fixo o valor dos honorários em R$ 300,00 (trezentos reais), caso a perícia seja realizada no perímetro urbano da cidade sede da assistente social nomeada.
Fica majorado para R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) os honorários devidos aos peritos assistentes sociais quando as perícias forem realizadas na zona rural da cidade sede, considerada a dificuldade de acesso e o custo do deslocamento, e R$ 400,00 (quatrocentos reais) quando forem realizadas em outros municípios, fora da cidade sede, consideradas as distâncias percorridas e o custo do deslocamento, nos termos do art. 28, § primeiro, da Resolução n. 305/2014-CJF.
Com a juntada do(s) laudo(s), dê-se vista dos presentes autos ao INSS para análise da possibilidade de acordo ou ofertar resposta no prazo de 30 (trinta) dias, conforme disciplina do art. 9º, caput, da Lei n.º 10.259/2001, instruindo-a com toda documentação disponível relativamente à causa (art. 11, caput, de referida lei).
Em seguinte, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias.
Transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da efetivação do exame da perícia, sem a entrega do laudo, INTIME-SE o(a) perito(a) médico(a) via sistema PJe para entregar o laudo no prazo de 15 (quinze) dias, sem prejuízo das reduções percentuais acima elencadas.
Caso não seja entregue novamente, DESTITUO o perito nomeado e determino a nomeação de outro perito pela secretaria, via ato ordinatório.
Transcorrido o prazo da intimação do(a) assistente social, sem entrega do laudo, INTIME-SE o(a) perito(a) para entregar o laudo no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso não seja entregue novamente, DESTITUO o perito nomeado e determino a nomeação de outro perito pela secretaria, via ato ordinatório.
Ofertada contestação com preliminar ou fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor, nos termos do art. 350 c/c 351 do CPC, INTIME-SE a parte autora para réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Eventuais pedidos de tutela antecipada serão analisados após a resposta pelo requerido.
Defiro o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Após, à conclusão.
Intimem-se.
Cáceres-MT. (datado e assinado digitalmente) ANA LYA FERRAZ DA GAMA FERREIRA Juíza Federal Titular -
17/03/2025 15:20
Recebido pelo Distribuidor
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17/03/2025 15:20
Juntada de Certidão
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17/03/2025 15:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/03/2025 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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