TRF1 - 1066213-57.2024.4.01.3300
1ª instância - 12ª Salvador
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 12ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 1066213-57.2024.4.01.3300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ALPHA CO COMERCIO E INDUSTRIA DE ARTIGOS DE VESTUARIO LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FELIPE SARNO MARTINS DOS SANTOS - BA39742 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SALVADOR e outros DECISÃO Inicialmente, é preciso consignar que os presentes embargos de declaração são tempestivos, razão pela qual devem ser conhecidos. É consabido que os embargos de declaração são cabíveis, a teor do artigo 1022 do CPC, como recurso integrativo, que visa a completar omissão ou aclarar contradição ou obscuridade eventualmente presentes nos pronunciamentos judiciais, sendo, também, admitidos para correção de erro material.
Quanto às hipóteses de cabimento do recurso em alusão, verifica-se obscuridade, quando o pronunciamento judicial carece de clareza, impossibilitando o perfeito entendimento pela parte acerca de determinado ponto enunciado.
De sua parte, há contradição, quando o julgado apresenta proposições entre si conflitantes.
Por derradeiro, a omissão pode ser verificada quando se suprime algum ponto ou questão em relação ao qual o magistrado deveria se pronunciar.
Sob outro prisma, mister se faz consignar que os embargos de declaração não se prestam, em regra, a ter caráter modificativo ou infringente do julgado, pois tal caráter somente pode ocorrer em casos excepcionais, quando decorrente da expurgação de omissão, obscuridade ou contradição.
In casu, não se cogita da existência de nenhuma destas hipóteses, uma vez que, perscrutando o pronunciamento judicial recorrido, não se verifica a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado.
Na realidade, trata-se de simples crítica ao julgado e de intento de, via embargos de declaração, promover a reapreciação de questão já decidida, com a ulterior reforma do pronunciamento judicial em cotejo, quando já cumprida a prestação jurisdicional, o que é incabível na via eleita..
Os embargos de declaração não visam à cassação ou substituição da decisão impugnada e, em razão disso, pode ser interposto por qualquer uma das partes, mesmo que vencedor na causa, mas desde que evidenciada alguma das hipóteses mencionada.
Vale dizer, a rediscussão do mérito, caso seja a intenção da parte, deve ser veiculada por meio de recurso próprio.
Isso porque nova apreciação de fatos e argumentos deduzidos, já analisados ou incapazes de infirmar as conclusões adotadas pelo julgador, consiste em objetivo que destoa da finalidade a que se destinam os embargos declaratórios.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO (ART. 535 DO CPC) OU ERRO MATERIAL.
INEXISTÊNCIA.
EFEITOS INFRINGENTES.
INCOMPATIBILIDADE.
NATUREZA INTEGRATIVA DO RECURSO.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração são inviáveis se a parte não demonstra a ocorrência de obscuridade, contradição ou omissão, a teor das disposições do art. 535 do CPC, ou ainda erro material no julgado. 2.
Na hipótese em que o órgão colegiado, após extenso e expressivo debate entre seus integrantes, delibera por maioria dar provimento ao recurso com a apreciação das questões suscetíveis de cognição na instância especial e necessárias ao deslinde da controvérsia, sem que o acórdão tenha incorrido em vício, não cabe o oferecimento de embargos de declaração. 3.
Quando a parte, a pretexto de sanar supostos vícios no decisum questionado, tem por objetivo promover o reexame de matéria já decidida, evidencia-se seu inconformismo com o resultado do julgamento da causa, o que não justifica o manuseio dos embargos de declaração, que, servindo para esclarecer ou aprimorar a decisão, não se prestam ao simples propósito de sua modificação, o que é incompatível com a natureza integrativa desse recurso. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1428903/PE, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 29/03/2016) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
COMPETÊNCIA DO STF.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
CARÁTER INFRINGENTE.
IMPOSSIBILIDADE.
ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS, EM PARTE, APENAS PARA AFASTAR A APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 83 DO STJ, SEM EFEITO INFRINGENTES. (...) 4.
Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 535).
Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, impõe-se a sua rejeição. 5.
Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. (EDcl no AgRg no AREsp 637.679/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 06/05/2015) Conclusivamente, não há omissão, contradição ou ambiguidade sanável por embargos de declaração no bojo da decisão objurgada.
Se o embargante não concorda com as conclusões a que chegou o magistrado, não é pela via estreita dos embargos que poderá modificar o julgado, havendo, decerto, meios processuais adequados a tal finalidade.
Ante o exposto, infere-se que não há qualquer vício a ser sanado por embargos de declaração no bojo da decisão.
Pelas razões acima expostas, com fulcro no artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, conheço dos embargos opostos para negar-lhes provimento.
Intime-se a impetrante para que emende sua inicial, retificando o valor dado à causa para que reflita o proveito econômico a ser obtido em caso de procedência da demanda.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Cumprida a determinação, intime-se o MPF para manifestação e, em seguida, voltem-me os autos conclusos para julgamento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE. -
28/10/2024 13:52
Recebido pelo Distribuidor
-
28/10/2024 13:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/10/2024 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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