TRF1 - 0001704-16.2015.4.01.3603
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 13 - Des. Fed. Eduardo Martins
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Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0001704-16.2015.4.01.3603 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001704-16.2015.4.01.3603 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:JOSE MARCELO COPANSKI REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ADRIANA VANDERLEI POMMER - MT14810-A RELATOR(A):SHAMYL CIPRIANO PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0001704-16.2015.4.01.3603 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL EM AUXÍLIO SHAMYL CIPRIANO - Relator: Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Federal da Subseção Judiciária de Sinop/MT, que julgou parcialmente procedente a ação cautelar ajuizada por José Marcelo Copanski, autorizando a colheita de grãos cultivados em área embargada, sob a condição de que permanecessem depositados até o julgamento definitivo da demanda principal.
O IBAMA, em suas razões recursais, sustenta que a sentença conferiu efeito satisfativo à tutela cautelar, contrariando sua natureza.
Argumenta que o embargo da área é válido e legítimo, decorrente de infração ambiental constatada desde 2012, e que o apelado não detinha Licença Ambiental válida, sendo necessária a formalização de Termo de Compromisso com o IBAMA para eventual regularização.
Afirma, ainda, que a autorização para colheita do produto embargado compromete a efetividade da fiscalização ambiental, razão pela qual requer a reforma da sentença, com a determinação do perdimento dos bens.
O apelado, em contrarrazões, defende a manutenção da sentença, alegando que não houve levantamento do embargo, mas apenas permissão para a colheita, evitando a perda de produtos perecíveis.
Argumenta que a competência para regularização ambiental da área cabe à Secretaria Estadual de Meio Ambiente de Mato Grosso (SEMA/MT), que já concedeu autorização e firmou Termo de Compromisso com o produtor.
Assevera que o Cadastro Ambiental Rural (CAR) da propriedade está aprovado, de modo que a continuidade do embargo e a destinação dos bens pelo IBAMA seriam indevidas. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0001704-16.2015.4.01.3603 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL EM AUXÍLIO SHAMYL CIPRIANO - Relator: A apelação preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual passo à análise do mérito.
I - Mérito A controvérsia recursal gira em torno da legalidade do embargo ambiental imposto pelo IBAMA e da decisão judicial que autorizou a colheita dos grãos cultivados na área embargada, sob a condição de que permanecessem depositados até o julgamento definitivo da demanda principal.
Conforme elucidado na sentença, o objeto da ação cautelar limita-se exclusivamente à autorização para colheita dos grãos que já estavam plantados na Fazenda Marimbondo no momento do ajuizamento da demanda, sem qualquer determinação de levantamento do embargo ou afastamento das restrições incidentes sobre o imóvel.
A própria decisão recorrida expressamente delimitou que se trata apenas da autorização da colheita da cultura de arroz, sem que haja qualquer apreensão ou perdimento do produto, garantindo sua preservação até o desfecho da ação principal.
Assim, ainda que os fundamentos jurídicos trazidos na inicial possam dar a entender que se pleiteava a suspensão das restrições incidentes sobre o imóvel, a matéria atinente à validade do embargo ambiental e à legalidade do Termo de Embargo imposto pelo IBAMA é objeto da ação principal, protocolada sob o n.º 2276-69.2015.4.01.3603, na qual será efetivamente discutida a regularidade da autuação ambiental.
Diante disso, torna-se inócua a alegação recursal quanto à validade do embargo ambiental, uma vez que a presente ação cautelar não determinou o levantamento das restrições impostas pelo IBAMA, mas apenas viabilizou a colheita de um produto perecível, sem prejuízo da eficácia da fiscalização ambiental.
Ademais, impedir a colheita dos grãos não reverteria o embargo nem contribuiria para a preservação ambiental da área.
Trata-se de medida desprovida de qualquer efeito prático, pois, uma vez depositado o bem, eventual improcedência da ação principal anulatória e a posterior homologação dos atos administrativos implicariam a perda dos bens em favor do poder público.
Portanto, a razoabilidade da autorização para a colheita é evidente, uma vez que: a) Evita o desperdício de produto perecível, sem comprometer o embargo ou as sanções administrativas que possam vir a ser aplicadas; b) Garante a eficácia da fiscalização ambiental, pois os bens colhidos permanecem depositados e vinculados ao desfecho do processo, e c) Não prejudica a atuação do IBAMA, que poderá exercer sua autoridade conforme o desdobramento da ação principal.
A decisão recorrida, ao equilibrar os interesses em disputa, mostrou-se proporcional e adequada à situação concreta, resguardando tanto o direito patrimonial do produtor quanto a fiscalização ambiental promovida pelo órgão federal.
Dessa forma, não há fundamento para a reforma da sentença, que se revela adequada à situação concreta e compatível com a legislação ambiental vigente.
II - Conclusão Diante do exposto, voto pelo não provimento da apelação e a remessa necessária, mantendo a sentença recorrida inalterada. É como voto Juiz Federal em Auxílio SHAMYL CIPRIANO Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0001704-16.2015.4.01.3603 Processo de origem: 0001704-16.2015.4.01.3603 APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA APELADO: JOSE MARCELO COPANSKI EMENTA DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGO AMBIENTAL.
AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA COLHEITA DE GRÃOS.
MANUTENÇÃO DAS RESTRIÇÕES ADMINISTRATIVAS.
RAZOABILIDADE DA MEDIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que deferiu pedido cautelar para autorizar a colheita de grãos cultivados em área embargada pelo IBAMA, condicionando sua permanência em depósito até o julgamento definitivo da ação principal.
A controvérsia recursal envolve a legalidade do embargo ambiental e a manutenção das restrições incidentes sobre o imóvel.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a autorização para a colheita de grãos em área embargada compromete a validade do embargo ambiental imposto pelo IBAMA; e (ii) estabelecer se a decisão recorrida garantiu adequadamente a preservação ambiental e a fiscalização administrativa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A decisão recorrida limita-se a autorizar a colheita dos grãos já plantados, sem determinar o levantamento do embargo ambiental ou afastar as restrições impostas pelo IBAMA, cuja legalidade será analisada na ação principal. 4.
A autorização para colheita evita o desperdício de um produto perecível sem comprometer as sanções administrativas aplicáveis, garantindo a eficácia da fiscalização ambiental. 5.
A manutenção dos bens colhidos em depósito vincula sua destinação ao julgamento definitivo da ação principal, assegurando que eventual decisão desfavorável ao autor resulte na perda dos bens em favor do poder público. 6.
Impedir a colheita não reverteria o embargo nem contribuiria para a proteção ambiental da área, tornando-se medida sem efeito prático. 7.
A decisão recorrida equilibra adequadamente os interesses em disputa, resguardando tanto o direito patrimonial do produtor quanto a fiscalização ambiental promovida pelo IBAMA.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recursos desprovidos.
Tese de julgamento: 1.
A autorização judicial para colheita de grãos cultivados em área embargada pelo IBAMA não implica levantamento do embargo nem afasta as restrições administrativas incidentes sobre o imóvel. 2.
Medidas cautelares que preservam bens perecíveis sem comprometer a fiscalização ambiental são compatíveis com o princípio da razoabilidade e a efetividade da tutela ambiental.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação e a remessa necessária, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Juiz Federal em Auxílio SHAMYL CIPRIANO Relator -
19/11/2019 16:15
Juntada de Petição (outras)
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19/11/2019 16:15
Juntada de Petição (outras)
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19/11/2019 16:13
Juntada de Petição (outras)
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19/11/2019 16:13
Juntada de Petição (outras)
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19/11/2019 15:17
Juntada de Petição (outras)
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19/11/2019 15:17
Juntada de Petição (outras)
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30/09/2019 15:56
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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12/06/2017 19:31
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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12/06/2017 19:29
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF SOUZA PRUDENTE
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12/06/2017 15:23
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF SOUZA PRUDENTE
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09/06/2017 10:13
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA
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09/06/2017 09:56
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
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09/06/2017 09:38
PROCESSO REQUISITADO - PARA CÓPIA
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25/10/2016 15:01
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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25/10/2016 14:59
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF SOUZA PRUDENTE
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24/10/2016 19:35
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF SOUZA PRUDENTE
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24/10/2016 18:00
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2016
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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