TRF1 - 1012355-50.2025.4.01.3600
1ª instância - 6ª Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/07/2025 15:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
26/07/2025 15:09
Juntada de Informação
-
26/07/2025 00:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 04:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 16:30
Juntada de recurso inominado
-
25/06/2025 02:09
Publicado Sentença Tipo A em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO Nº 1012355-50.2025.4.01.3600 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADRIANA APARECIDA DOS SANTOS ALVES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO "A" SENTENÇA
I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099, de 1995.
II – FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação ajuizada por ADRIANA APARECIDA DOS SANTOS ALVES contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, em que requer o pagamento do seguro-desemprego previsto na Lei nº 10.779/2003, referente ao período de defeso de 2021.
Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que o pedido veiculado nestes autos é para pagamento de seguro-defeso e não à emissão de Registro Geral de Pesca – RGP.
A prescrição nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
Assim, considerando o período da cobrança e a data de ajuizamento da ação (abril/2025), não há que se falar em prescrição.
O art. 2º, §§ 2º e 3º da Lei nº 10.779, de 2003, estabelece os requisitos para a concessão do seguro defeso.
Senão vejamos: Art. 2º [...] § 2º Para se habilitar ao benefício, o pescador deverá apresentar ao INSS os seguintes documentos: I - registro como pescador profissional, categoria artesanal, devidamente atualizado no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP), emitido pelo Ministério da Pesca e Aquicultura com antecedência mínima de 1 (um) ano, contado da data de requerimento do benefício; II - cópia do documento fiscal de venda do pescado a empresa adquirente, consumidora ou consignatária da produção, em que conste, além do registro da operação realizada, o valor da respectiva contribuição previdenciária de que trata o §7º do art. 30 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, ou comprovante de recolhimento da contribuição previdenciária, caso tenha comercializado sua produção a pessoa física; e III - outros estabelecidos em ato do Ministério da Previdência Social que comprovem: a) o exercício da profissão, na forma do art. 1º desta Lei; b) que se dedicou à pesca durante o período definido no § 3º do art. 1º desta Lei; c) que não dispõe de outra fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira. § 3º O INSS, no ato de habilitação ao benefício, deverá verificar a condição de segurado pescador artesanal e o pagamento da contribuição previdenciária, nos termos da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao requerimento do benefício ou desde o último período de defeso até o requerimento do benefício, o que for menor, observado, quando for o caso, o disposto no inciso II do § 2º.
Ademais, conforme o Tema 303 da TNU: “1.
Nos termos do artigo 2º, § 2º, inciso I, da Lei nº 10.779/2003, a regularidade do Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP) é requisito necessário para concessão de seguro-defeso ao(à) pescador(a) artesanal; 2.
Este requisito poderá ser substituído pelo Protocolo de Solicitação de Registro Inicial para Licença de Pescador Profissional Artesanal - PRGP, observados os termos do acordo judicial firmado entre o INSS e a DPU, no âmbito da Ação Civil Pública - ACP nº 1012072-89.2018.401.3400, com efeitos nacionais”.
De acordo com o art. 2º da PORTARIA CONJUNTA Nº 14, DE 7 DE JULHO DE 2020, do Ministério da Economia/Instituto Nacional do Seguro Social/Diretoria de Benefícios, editada em face de acordo judicial firmado no âmbito da Ação Civil Pública - ACP nº 1012072-89.2018.401.3400 - DPU, os requerimentos de SDPA que possuam Protocolo Registro Geral de Atividade Pesqueira deverão ser analisados pelo INSS independentemente do ano do protocolo, desde que contenha a identificação e respectiva assinatura do agente público vinculado à Secretaria de Aquicultura e Pesca - SAP, que tenha sido responsável pelo recebimento do Formulário de solicitação da Licença (§ 1º).
Eis os seus termos: Art. 2º Tendo em vista que foi concedida tutela parcial de urgência no bojo da ACP nº 1012072-89.2018.401.3400 - DPU, os requerimentos de SDPA efetivados a contar de 23 de julho de 2018, que possuam PRGP, em substituição ao RGP, deverão ser analisados pelo INSS, independentemente do ano do protocolo. § 1º Em razão de ter sido afastada pelo Juízo a limitação temporal prevista no art. 2º da Portaria SAP nº 2.546-SEI/2017, bem como a restrição disposta no § 2º do art. 4º da referida Portaria, o PRGP deverá ser considerado pelo INSS como documento de valor probatório semelhante à inscrição efetivada no RGP, desde que contenha a identificação e respectiva assinatura do agente público vinculado à Secretaria de Aquicultura e Pesca - SAP, que tenha sido responsável pelo recebimento do Formulário de solicitação da Licença. § 2º Os PRGP que tenham sido realizados por Entidades Representativas de Pescadores, através de listas, deverão ser aceitos desde que contenham as informações necessárias para identificação do requerente e atendido o contido no parágrafo anterior. § 3º Para a concessão do SDPA deverão ser observados todos os demais requisitos legalmente previstos, posto que a decisão judicial proferida no âmbito da ACP supracitada apenas possibilita a habilitação do pescador que possua PRGP, independentemente do ano desse protocolo, ao recebimento do benefício, ou seja, considera que o PRGP deverá ser considerado como documento equivalente ao RGP, devendo ser utilizada como data do primeiro RGP a data do referido protocolo.
Fixadas essas premissas, passo a analisar o caso concreto.
Para comprovar o exercício da atividade de pescadora, constam dos autos os seguintes documentos: No processo judicial: 1) Cadastro de pescador datado de 2005, Colônia Z-5 de Pescadores Profissionais de Barão de Melgaço; 2) Carteira de pescadora artesanal expedida em 09/10/2013 (data do 1º RGP: 20/05/2005); 3) Comprovante de endereço em Barão de Melgaço, de 2021; 4) Declaração de pesca individual de 20/03/2020 a 27/03/2020 (carimbada pela colônia Z-5); 5) GPS – código 2704, competências 02/2021 a 09/2021 e 5) Atualização de dados cadastrais feita em 2006 classificando a autora como contribuinte segurado especial.
Nos processos administrativos: 6) Requerimento de defeso de 01/10/2018 a 31/01/2019 (relatório de análise SDPA), com notificação: RPG inexistente/não apresentou contribuições ou número de contribuições insuficientes; 7) Requerimento de defeso n. 23, de 01/10/2019 a 31/01/2020 (relatório de análise SDPA), com verificações realizadas com sucesso e 4 parcelas a emitir e 8) Requerimento de defeso n. 25, de 01/10/2020 a 31/01/2021 (relatório de análise SDPA), com verificações realizadas com sucesso e 4 parcelas a emitir.
A parte autora não trouxe aos autos toda documentação necessária para se habilitar ao benefício de seguro defeso, especialmente a comprovação do exercício ininterrupto da atividade durante o período compreendido entre o término do defeso anterior e o início do em curso, ou nos doze meses imediatamente anteriores ao início do defeso em curso.
Registre-se que o pressuposto de exercício da atividade profissionalmente e de modo ininterrupto pelo pescador acarreta a exigência de que os recolhimentos das contribuições, por meio de GPS, sejam efetuados mensalmente ao longo do período de trabalho, e não de forma acumulada.
No caso dos autos, os recolhimentos ocorreram de forma acumulada e após o início do defeso, pois: a GPS das competências 02/2021 a 06/2021, com vencimento em 13/08/2021, pagas em 10/08/2021; 07/2021, com vencimento em 20/08/2021, paga em 10/08/2021; 08/2021, com vencimento em 04/10/2021, paga em 05/10/2021 e 09/2021, com vencimento em 20/10/2021, paga em 05/10/2021.
Assim, verifica-se que as competências de 02 a 09/2021 foram pagas acumuladamente em 10/08/2021 e em 05/10/2021.
Assim, não procede o pedido de pagamento do seguro defeso do período de 2021.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995.
Intimem-se as partes, com o prazo de 10 (dez) dias.
Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões.
Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Cuiabá, data e hora da assinatura digital.
Assinatura eletrônica Juiz(a) Federal -
23/06/2025 15:16
Processo devolvido à Secretaria
-
23/06/2025 15:16
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 15:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/06/2025 15:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/06/2025 15:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/06/2025 15:16
Concedida a gratuidade da justiça a ADRIANA APARECIDA DOS SANTOS ALVES - CPF: *19.***.*12-09 (AUTOR)
-
23/06/2025 15:16
Julgado improcedente o pedido
-
09/06/2025 15:36
Conclusos para julgamento
-
09/06/2025 15:32
Juntada de impugnação
-
30/05/2025 00:57
Publicado Ato ordinatório em 21/05/2025.
-
30/05/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
20/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO Nº 1012355-50.2025.4.01.3600 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADRIANA APARECIDA DOS SANTOS ALVES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO (Portaria de 10 de abril de 2018 - e-DJF1 de 19/04/2018) Por ordem do(a) MM.
Juiz(a) Federal da 6ª Vara JEF SJMT, encaminho o presente feito para INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA, a fim de que se manifeste acerca da contestação e documentos apresentados pela parte ré, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cuiabá, data e hora da assinatura digital.
SERVIDOR(A) INDICADO(A) NO RODAPÉ (assinatura eletrônica) -
19/05/2025 22:02
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 22:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/05/2025 22:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/05/2025 22:02
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2025 18:39
Juntada de contestação
-
13/05/2025 16:53
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/05/2025 16:53
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2025 16:50
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
-
30/04/2025 16:50
Juntada de Informação de Prevenção
-
29/04/2025 15:28
Recebido pelo Distribuidor
-
29/04/2025 15:28
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 15:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/04/2025 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1012241-14.2025.4.01.3600
Alexandre Ranghetti Ribeiro
Uniao Federal
Advogado: Jomas Fulgencio de Lima Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/04/2025 16:55
Processo nº 1012241-14.2025.4.01.3600
Alexandre Ranghetti Ribeiro
Uniao Federal
Advogado: Jomas Fulgencio de Lima Junior
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/07/2025 23:42
Processo nº 1000803-40.2025.4.01.3907
Gizelia dos Santos Araujo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Welber Aksacki de Santana
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/02/2025 15:24
Processo nº 1012773-85.2025.4.01.3600
Ianara Valentina Aparecida Batista Marca...
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Danielly Aparecida Batista da Cruz
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/05/2025 20:07
Processo nº 1002483-02.2025.4.01.3603
Selma Mirian Ferreira Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Fabricio Alves Mattos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/05/2025 23:24