TRF1 - 1012241-14.2025.4.01.3600
1ª instância - 6ª Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 23:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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25/07/2025 14:03
Juntada de Informação
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25/07/2025 09:33
Juntada de contrarrazões
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22/07/2025 00:18
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 21/07/2025 23:59.
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14/07/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 15:08
Juntada de recurso inominado
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30/06/2025 01:08
Publicado Sentença Tipo A em 30/06/2025.
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28/06/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO Nº 1012241-14.2025.4.01.3600 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALEXANDRE RANGHETTI RIBEIRO REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA TIPO "A" SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/1995.
Cuida-se de ação ajuizada contra a UNIÃO, em que a parte autora objetiva provimento judicial favorável que condene a ré ao pagamento da gratificação natalina e do adicional de férias incidente sobre o Bônus de Eficiência e Produtividade.
O autor alega, em síntese, que: (i) ocupa o cargo de Auditor-fiscal da Receita Federal do Brasil recebe o Bônus de Eficiência e Produtividade; (ii) em 2024 recebeu o referido bônus, todavia, referida rubrica não integra a base de cálculo para o pagamento da gratificação natalina e do terço de férias; (iii) faz jus a receber gratificação natalina e adicional de férias com o acréscimo do bônus.
Decido.
Inicialmente, reconheço a prescrição das prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, conforme definida pelo Decreto nº 20.910/32, o qual estabelece que todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, seja qual for a sua natureza, prescreve em (cinco) anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem (art. 1º) e quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos, a prescrição atingirá progressivamente as prestações, à medida que completarem os prazos estabelecidos pelo presente decreto (art. 3º).
Quanto à matéria de fundo, verifica-se que o art. 14 da Lei n. 13.464/2017 dispõe que “.... o valor do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira não integrará o vencimento básico, não servirá de base de cálculos para adicionais, gratificações ou qualquer outra vantagem pecuniária e não constituirá base de cálculo de contribuição previdenciária”.
Registre-se que o Tema 332 da Turma Nacional de Uniformização, mencionado pelo autor como fundamento para a procedência do seu pedido, não guarda qualquer relação com a inclusão do BEPATA na base de cálculo para a concessão de gratificação natalina e de terço de férias, mas, apenas de isonomia entre servidores ativos e inativos.
Assim, observa-se que a pretensão deduzida na inicial não encontra amparo legal, ao contrário, o art. 14 da Lei n. 13.464/2017, acima transcrito, veda expressamente a inclusão do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira no vencimento básico e na base de cálculo de qualquer gratificação ou adicional.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de processo Civil.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões.
Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Decorrido o prazo sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Cuiabá, data e hora da assinatura digital.
Assinatura eletrônica Juiz(a) Federal -
26/06/2025 15:11
Processo devolvido à Secretaria
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26/06/2025 15:11
Juntada de Certidão
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26/06/2025 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 15:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2025 15:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2025 15:11
Julgado improcedente o pedido
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17/06/2025 23:05
Conclusos para julgamento
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16/06/2025 10:54
Juntada de impugnação
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15/06/2025 09:11
Publicado Ato ordinatório em 09/06/2025.
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15/06/2025 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO Nº 1012241-14.2025.4.01.3600 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALEXANDRE RANGHETTI RIBEIRO REU: UNIÃO FEDERAL ATO ORDINATÓRIO (Portaria de 10 de abril de 2018 - e-DJF1 de 19/04/2018) Por ordem do(a) MM.
Juiz(a) Federal da 6ª Vara JEF SJMT, encaminho o presente feito para INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA, a fim de que se manifeste acerca da contestação apresentada pela parte ré, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cuiabá, data e hora da assinatura digital.
SERVIDOR(A) INDICADO(A) NO RODAPÉ (assinatura eletrônica) -
28/05/2025 14:21
Juntada de Certidão
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28/05/2025 14:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 14:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 14:21
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 13:39
Juntada de contestação
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23/05/2025 20:03
Juntada de Certidão
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23/05/2025 20:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 20:03
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 16:04
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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09/05/2025 16:04
Juntada de Informação de Prevenção
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28/04/2025 16:55
Recebido pelo Distribuidor
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28/04/2025 16:55
Juntada de Certidão
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28/04/2025 16:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/04/2025 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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