TRF1 - 1000692-70.2021.4.01.3301
1ª instância - Jequie
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Jequié-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jequié BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1000692-70.2021.4.01.3301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ELIZETE TEIXEIRA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MATHEUS RODRIGUES DOS SANTOS - RJ242556 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330 e ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 Destinatários: ELIZETE TEIXEIRA DOS SANTOS MATHEUS RODRIGUES DOS SANTOS - (OAB: RJ242556) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 5 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
JEQUIÉ, 18 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jequié-BA -
26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jequié-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jequié-BA PROCESSO: 1000692-70.2021.4.01.3301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ELIZETE TEIXEIRA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MATHEUS RODRIGUES DOS SANTOS - RJ242556 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330 e ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Banco Bradesco, sob a alegação da existência de erro material na decisão de id. 2166111438.
Alega o embargante, em síntese, que a decisão recorrida deve ser declarada nula, já que não previu a realização de audiência de conciliação ou, alternativamente, seja revista na parte que decretou a sua revelia.
Fundamenta seus pedidos na obrigatoriedade de realização de audiência de conciliação no âmbito dos Juizados Especiais, que não teria sido observada no presente processo.
Alegou, ainda, a incompetência do JEF em razão da necessidade de realização de perícia grafotécnica, cuja complexidade seria incompatível com o rito simplificado dos juizados (id. 2176466918).
Intimado, a autora pugnou pela rejeição dos embargos opostos.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
Inicialmente, observo inexistir quaisquer erros materiais na decisão recorrida.
A uma, pois há em verdade omissão sobre a audiência determinada por meio do despacho de id. 1901940178, já que não foi realizada.
A duas, visto que, no que se refere às demais questões (nulidade de citação/decreto de revelia e incompetência do JEF), busca na verdade a autora a mudança de entendimento do juízo, o que não se coaduna com o recurso integrativo oposto.
Não obstante a isso, em face do princípio da fungibilidade e da informalidade, este último que rege o rito dos juizados, apreciarei ambos os pedidos.
De fato, no rito dos Juizados Especiais não há prazo fixo para a apresentação de contestação, mas sim um prazo mínimo de trinta dias que deve ser observado entre a citação do réu para comparecer à audiência de conciliação, instrução e julgamento e a efetiva realização da assentada (art. 30 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 9º da Lei nº 10.259/2001).
O Enunciado FONAJE, por seu turno, estabelece que: "A contestação poderá ser apresentada até a audiência de Instrução e Julgamento".
No caso dos autos, malgrado a citação levada a efeito quanto ao Banco Bradesco, observo que o mesmo despacho que determinou a sua citação também determinou a realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento, que até o momento não foi agendada (id. 1901940178).
Nesse sentido, entendo por bem rever o posicionamento anteriormente exposto e revogo na decisão de id. 2166111438 na parte que decretou a revelia do Banco Bradesco.
Em relação à competência dos Juizados, entendo que a perícia grafotécnica não representa, por si só, complexidade incompatível com o rito simplificado, notadamente se o valor da causa se insere no âmbito da competência absoluta.
Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado: “Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo juízo a quo que determinou a remessa dos autos ao Juizado Especial Federal ao entendimento de que, considerando o valor atribuído à demanda, entendeu ser aquele juízo absolutamente incompetente para o processamento e julgamento do feito, em face do disposto no caput do art. 3º da Lei 10.259/01.
Sustenta, em síntese, que nem sempre o valor da causa fixa a competência e que em certos casos, mesmo sendo inferior aos 60 salários mínimos, a complexidade da ação é que pode definir onde tramitará a lide, sendo notório que a complexidade está relacionada com a maior ou menor dificuldade para processar e julgar uma causa, levando-se em conta o trabalho que o juiz e seus auxiliares terão para conduzir e julgar o processo.
Requer, ao final a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso. É o relatório do essencial.
Para se estabelecer a competência para julgamento de causa, na esfera da Justiça Federal, é irrelevante a complexidade da causa, sendo determinante o valor dado à demanda, quando não seja hipótese de exclusão de competência do JEF em razão da matéria.
Neste sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUIZ FEDERAL E JUIZ DE JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
COMPLEXIDADE DA PROVA PERICIAL.
IRRELEVÂNCIA.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO.
LEI Nº 10.259/2001 CONFLITO CONHECIDO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1.
Conflito negativo no qual se discute a exclusão da competência dos Juizados Especiais Federais das ações quem envolvam exame pericial. 2.
A competência do Juizado Especial Federal Cível, de natureza absoluta, é definida em razão do valor da causa, a teor do § 3º do art. 3º da Lei 10.259/2001. 3. É irrelevante o grau de complexidade da demanda ou o fato de ser necessária a realização de perícia técnica para a caracterização da competência dos JEFs (REsp nº 1.205.956/SC, Relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, in DJe 1º/12/2010 e CC nº 107.369/SC, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, in DJe 19/11/2009). 4.
Ainda que a complexidade da perícia fosse fator determinante, há que ser considerar que o exame pericial para verificação da autenticidade de assinatura constante de cheque - exame grafotécnico - pode ser definido como de pouca dificuldade, já que não exige aparelhagem sofisticada e é realizado rotineiramente pelos institutos de criminalística das polícias civil e federal. 5.
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo da 9ª Vara da Seção Judiciária do Maranhão - Juizado Especial Federal Cível, o suscitado. (CC 0060677-45.2011.4.01.0000/MA, Rel.
Desembargadora Federal Selene Maria De Almeida, Terceira Seção,e-DJF1 p.29 de 31/01/2012) No presente caso, o valor dado à causa atrai a competência absoluta do JEF para o processamento e julgamento da demanda, por ser inferior a 60 salários mínimos, não merecendo reforma a decisão que declinou da competência.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento (art. 932, IV, do Código de Processo Civil).
Comunique-se o juízo prolator da decisão recorrida. (via e-mail) Publique-se.
Intimem-se.
Irrecorrida, arquive-se.
Brasília, 19 de outubro de 2016”. (AI 0058208-50.2016.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1, E-DJF1 22/11/2016 PAG 1703) – grifos acrescidos Assim, reputo competente este JEF Adjunto para processar e julgar a demanda.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e dou-lhes provimento apenas para sanar a omissão quanto à audiência cuja realização foi determinada por meio do despacho de id. 1901940178, ficando acrescentada à decisão de id. 2166111438 a necessidade de agendamento da assentada pela Secretaria da Vara.
Ato contínuo, revogo a decisão de id. 2166111438 na parte que decretou a revelia do Banco Bradesco e determino seja obstada a realização da perícia grafotécnica consignada em referido decisum.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Jequié (BA), mesma data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) DIANDRA PIETRAROIA BONFANTE Juíza Federal Substituta -
21/11/2022 19:25
Juntada de petição intercorrente
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16/11/2022 10:53
Juntada de petição intercorrente
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10/11/2022 23:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/11/2022 23:46
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 13:52
Processo devolvido à Secretaria
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07/11/2022 13:52
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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25/11/2021 04:55
Conclusos para julgamento
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19/11/2021 15:05
Juntada de réplica
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20/09/2021 10:45
Juntada de contestação
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16/09/2021 09:42
Juntada de Certidão
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13/08/2021 20:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/07/2021 11:00
Expedição de Comunicação via sistema.
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21/06/2021 06:15
Ato ordinatório praticado
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14/06/2021 12:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/04/2021 16:47
Juntada de petição intercorrente
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11/04/2021 16:19
Juntada de Certidão
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11/04/2021 16:19
Expedição de Comunicação via sistema.
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11/04/2021 16:19
Declarada incompetência
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17/03/2021 08:40
Conclusos para decisão
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17/03/2021 07:41
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA
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17/03/2021 07:41
Juntada de Informação de Prevenção
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16/03/2021 14:31
Recebido pelo Distribuidor
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16/03/2021 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2021
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ata de Audiência • Arquivo
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