TRF1 - 1003271-77.2025.4.01.4100
1ª instância - 6ª Porto Velho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 11:37
Arquivado Definitivamente
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15/07/2025 10:55
Juntada de Certidão
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12/07/2025 01:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 00:47
Decorrido prazo de ERVALHA VIEIRA em 11/07/2025 23:59.
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27/06/2025 02:54
Publicado Sentença Tipo A em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO Sentença Tipo A PROCESSO 1003271-77.2025.4.01.4100 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ERVALHA VIEIRA Advogado do(a) AUTOR: BRUNA FERNANDA DANTAS CABRAL - RO8856 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA (TIPO A) Trata-se de exceção à ordem cronológica de conclusão prevista no Código de Processo Civil, nos termos do inciso IX, do parágrafo segundo do art. 12 do CPC/15, considerando que a matéria discutida nos presentes autos é referente a verbas relacionadas à preservação da subsistência do indivíduo e de seus dependentes.
A parte autora postula a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária, sob alegação de que está impossibilitada de exercer as atividades laborais.
Citado, o INSS requereu a improcedência do pedido. É o relatório.
Decido.
Relativamente ao mérito, o benefício é assegurado àquele que comprovar a condição de segurado, a carência de doze contribuições e a incapacidade laborativa (Art. 59, Lei 8213/91).
Quanto à incapacidade, verifico que a perícia médica judicial concluiu pela capacidade da parte autora para o trabalho.
O perito destacou que ao exame físico, a autora apresenta peso normal, não demonstrando presença de dor cervical.
Afirma que a pericianda não apresentou palpação dolorosa de processos espinhosos, contratura muscular antiálgicas, limitação de rotação e flexão de pescoço e tronco.
Chegou caminhando, sentou e levantou sem dificuldade ou fáceis de dor, levantando da maca sozinha sem auxilio, com tônus muscular normal, sensibilidade e força motora normais.
Consignou ainda que a ressonância da coluna cervical apresentada, datada de 2024, mostrou apenas pequena protusão discal C2 a C7 sem acometimento de raiz nervosa ou mielopatia, o que permite inferir tratar-se de achado de natureza degenerativa leve, compatível com a faixa etária da pericianda, sem repercussão funcional significativa capaz de comprometer sua capacidade laborativa.
Ademais, a autora realiza tratamento médico e o prognóstico é considerado ótimo, tendo se mostrado eficaz, conforme pontuado pelo perito.
Ressalvo que, embora a especialidade médica não seja requisito obrigatório para a atuação como perito judicial, o fato de o expert ser médico ortopedista confere especial credibilidade técnica, considerando sua experiência específica no tratamento e acompanhamento de pessoas vivendo com transtorno de discos invertebrais.
A parte autora foi devidamente intimada da perícia e não apresentou elementos que permitam superar a conclusão da perícia judicial e da perícia administrativa, uma vez que todos os laudos e exames apresentados, foram devidamente analisados pelo perito judicial, conforme relatado no laudo.
Ademais, o perito descreve a ausência de sinais objetivos de incapacidade funcional no momento do exame, o que inclui a aptidão para o desempenho das atividades habituais.
Destaco que a simples falta de condição perfeita de saúde não gera, só por si, o direito ao benefício de incapacidade, pois é possível existir doenças que, apesar afligirem o trabalhador, não impedem o exercício de atividade profissional, como é o caso da parte autora.
Assim sendo, conclui-se que a parte autora não se encontra incapaz a fim de justificar a concessão do benefício por incapacidade e partindo-se dessa premissa, é desnecessário adentrar nos demais requisitos do benefício previdenciário, uma vez que estes devem ser satisfeitos concomitantemente.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Defiro os benefícios da gratuidade judiciária.
Incabível condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
RECURSO Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Caso a parte recorrida também apresente o recurso, intime-se a parte contrária para responde-lo.
Cumpridas as diligências acima, remetam-se os autos à TR com as homenagens de estilo.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos após as necessárias anotações.
Intimem-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica.
Juiz(íza) Federal (Assinado Eletronicamente) -
25/06/2025 16:16
Processo devolvido à Secretaria
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25/06/2025 16:16
Juntada de Certidão
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25/06/2025 16:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 16:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/06/2025 16:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/06/2025 16:16
Julgado improcedente o pedido
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25/06/2025 10:49
Conclusos para julgamento
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06/06/2025 11:57
Juntada de manifestação
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29/05/2025 16:08
Juntada de réplica
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO ATO ORDINATÓRIO (Portaria nº 001/GABJU/6ª VARA/JEF) PROCESSO Nº: 1003271-77.2025.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ERVALHA VIEIRA Advogado do(a) AUTOR: BRUNA FERNANDA DANTAS CABRAL - RO8856 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL De ordem do MM.
Juiz Federal da 6ª Vara/JEF, INTIME-SE a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação e documentos apresentados.
Porto Velho, data da assinatura eletrônica.
Assinado eletronicamente Servidor(a) - 6ª Vara/JEF -
23/05/2025 17:56
Juntada de Certidão
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23/05/2025 17:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 17:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 17:56
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 18:49
Juntada de contestação
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15/05/2025 12:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/05/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 11:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
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15/05/2025 11:29
Juntada de Certidão
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14/05/2025 20:35
Juntada de laudo pericial
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08/04/2025 00:59
Decorrido prazo de ERVALHA VIEIRA em 07/04/2025 23:59.
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20/03/2025 00:58
Decorrido prazo de ERVALHA VIEIRA em 19/03/2025 23:59.
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06/03/2025 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/03/2025 17:58
Perícia agendada
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22/02/2025 05:02
Juntada de dossiê - prevjud
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22/02/2025 05:02
Juntada de dossiê - prevjud
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22/02/2025 05:02
Juntada de dossiê - prevjud
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22/02/2025 05:01
Juntada de dossiê - prevjud
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21/02/2025 19:28
Recebidos os autos
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21/02/2025 19:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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21/02/2025 16:56
Processo devolvido à Secretaria
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21/02/2025 16:56
Juntada de Certidão
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21/02/2025 16:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/02/2025 16:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/02/2025 16:10
Conclusos para decisão
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21/02/2025 12:04
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
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21/02/2025 12:03
Juntada de Informação de Prevenção
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21/02/2025 10:46
Recebido pelo Distribuidor
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21/02/2025 10:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/02/2025 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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