TRF1 - 1044062-97.2024.4.01.3300
1ª instância - 12ª Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 10:22
Conclusos para decisão
-
15/07/2025 10:22
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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15/07/2025 09:23
Juntada de cumprimento de sentença
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14/07/2025 03:36
Publicado Ato ordinatório em 14/07/2025.
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12/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2025
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10/07/2025 11:42
Juntada de Certidão
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10/07/2025 11:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/07/2025 11:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/07/2025 11:42
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 11:35
Transitado em Julgado em 10/07/2025
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10/07/2025 03:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:23
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS CORREIA FRAGA em 03/07/2025 23:59.
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15/06/2025 09:11
Publicado Sentença Tipo A em 02/06/2025.
-
15/06/2025 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 12ª Vara Federal Cível da SJBA ________________________________________ PROCESSO: 1044062-97.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO CARLOS CORREIA FRAGA Advogados do(a) AUTOR: LIVIA CRISPINA MACEDO DA PAIXAO - BA36622, MARIA FERNANDA ROLIM MOURA - BA22142, ROBERTO BAHIA - BA40712 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (Em embargos de Declaração) Trata-se de embargos de declaração opostos por Antônio Carlos Correia Fraga em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Na inicial, o autor alegou que houve omissão e contradição na sentença, notadamente por não ter sido considerada, para fins de tempo de contribuição, a totalidade dos períodos laborados e devidamente comprovados nos autos.
Sustenta que a sentença deixou de analisar os pedidos constantes dos itens 04 e 05 da petição inicial, que tratam, respectivamente, da condenação do INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde a DIB até a efetiva implantação do benefício, com os devidos encargos legais, e da possibilidade de reafirmação da DER, caso não fosse reconhecido tempo suficiente até a data do requerimento administrativo.
A parte embargante também aponta contradição na decisão ao reconhecer parte dos períodos, mas desconsiderar outros igualmente comprovados, especialmente o período de vínculo com a SUDESCO e os períodos de contribuição individual entre 1990 e 1994.
Na petição intercorrente apresentada, a parte autora reforça os argumentos já trazidos nos embargos, destacando que os documentos comprobatórios das contribuições estão efetivamente nos autos, mais especificamente no ID 2138757020, que contém as guias de recolhimento da Previdência Social (GRPS) com autenticação mecânica, capaz de comprovar o efetivo pagamento das contribuições previdenciárias relativas aos períodos de 01/07/1990 a 30/07/1990 e de 01/12/1990 a 30/11/1994.
Na decisão embargada, o juízo reconheceu apenas o tempo de serviço na condição de aluno-aprendiz no Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia da Bahia, nos períodos de 30.08.1981 a 30.12.1981, 01.03.1982 a 30.11.1982, 01.03.1983 a 30.11.1983, 01.03.1984 a 30.11.1984 e 01.03.1985 a 30.06.1985.
Indeferiu o reconhecimento do período junto à SUDESCO, por ausência de recolhimento de contribuições, bem como dos períodos de contribuição como segurado individual entre 1990 e 1994, sob o fundamento de que não foram apresentadas as guias GRPS devidamente quitadas.
A sentença foi proferida com fulcro nos artigos 55 da Lei nº 8.213/91 e 201, §7º, I, da Constituição Federal, além das regras de transição pertinentes.
O embargante pleiteia, assim, que sejam sanadas as omissões e contradições apontadas, com o reconhecimento do tempo total de contribuição que perfaz 36 anos, 5 meses e 2 dias na DER (04/10/2019), para fins de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, com efeitos financeiros desde a data do requerimento administrativo.
Instada a se manifestar a parte embargada manteve-se inerte.
No caso dos autos, assiste razão ao embargante.
No tocante ao argumento relativo ao reconhecimento dos períodos de 01/07/1990 a 30/07/1990 e de 01/12/1990 a 30/11/1994, verifica-se, de fato, que constam nos autos, especialmente no ID 2138754062, documentos que demonstram o efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias relativas aos referidos períodos: Considerando o período acima, somados aos períodos anteriormente reconhecidos na sentença aos períodos ora acolhidos, perfaz-se um total de 35 anos, 4 meses e 29 dias até a DER (04/10/2019), tempo suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição Federal, e art. 52 da Lei 8.213/91: CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO TEMPO DE SERVIÇO COMUM Data de Nascimento 16/04/1967 Sexo Masculino DER 04/10/2019 Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 1 ALUNO APRENDIZ 01/03/1985 30/06/1985 1.00 0 anos, 4 meses e 0 dias 4 2 ALUNO APRENDIZ 01/03/1984 30/11/1984 1.00 0 anos, 9 meses e 0 dias 9 3 ALUNO APRENDIZ 01/03/1983 30/11/1983 1.00 0 anos, 9 meses e 0 dias 9 4 ALUNO APRENDIZ 01/03/1982 30/11/1982 1.00 0 anos, 9 meses e 0 dias 9 5 ALUNO APRENDIZ 30/08/1981 30/12/1981 1.00 0 anos, 4 meses e 1 dia 5 6 CONTRIBUIÇÃO INDIVIDUAL 01/12/1990 30/11/1994 1.00 4 anos, 0 meses e 0 dias 48 7 TELEVISAO ITAPOAN SOCIEDADE ANONIMA (ACNISVR AEXT-VT) 01/10/1986 01/09/1987 1.00 0 anos, 11 meses e 1 dia 12 8 TV ARATU S A 01/10/1987 18/07/1989 1.00 1 ano, 9 meses e 18 dias 22 9 TELEVISAO ITAPOAN SOCIEDADE ANONIMA 01/08/1989 05/05/1990 1.00 0 anos, 9 meses e 5 dias 10 10 D & E PUBLICIDADE E PROMOCOES LTDA 01/08/1990 30/11/1990 1.00 0 anos, 4 meses e 0 dias 4 11 EMPRESÁRIO / EMPREGADOR 01/12/1994 30/11/1999 1.00 4 anos, 11 meses e 0 dias 59 12 RECOLHIMENTO 01/12/1999 30/04/2006 1.00 6 anos, 5 meses e 0 dias 77 13 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS 01/05/2006 31/12/2007 1.00 1 ano, 8 meses e 0 dias 20 14 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS 01/02/2008 31/12/2019 1.00 11 anos, 11 meses e 0 dias Período parcialmente posterior à DER 143 Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Pontos (Lei 13.183/2015) Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) 14 anos, 8 meses e 11 dias 180 31 anos, 8 meses e 0 dias inaplicável Pedágio (EC 20/98) 6 anos, 1 meses e 13 dias Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) 15 anos, 7 meses e 23 dias 191 32 anos, 7 meses e 12 dias inaplicável Até a DER (04/10/2019) 35 anos, 4 meses e 29 dias 429 52 anos, 5 meses e 18 dias 87.8806 Competências desconsideradas para fins de tempo de contribuição por valor inferior ao salário mínimo (1) Nos termos do art. 195, §14 da CF/88 (incluído pela EC 103/19) c/c arts. 209, caput e 210 da IN 128/2022, as competências abaixo especificadas com recolhimentos inferiores ao salário mínimo não podem ser consideradas para fins de tempo de contribuição.
Mês Mês consolidado com concomitantes Salário mínimo Diferença 09/1996 Período #11 Total 09/1996 R$ 111,95 R$ 111,95 R$ 112,00 -R$ 0,05 Competências desconsideradas para fins de carência por valor inferior ao salário mínimo (1) Nos termos dos arts. 189, §§7º e 9º da IN 128/2022, as competências abaixo com recolhimentos inferiores ao salário mínimo não podem ser consideradas para fins de carência.
Mês Mês consolidado com concomitantes Salário mínimo Diferença 09/1996 Período #11 Total 09/1996 R$ 111,95 R$ 111,95 R$ 112,00 -R$ 0,05 - Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição Em 16/12/1998 (EC 20/98), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpre o tempo mínimo de serviço de 30 anos.
Em 28/11/1999 (Lei 9.876/99), o segurado não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc.
I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos.
Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98), porque o pedágio é superior a 5 anos.
Em 04/10/2019 (DER), o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc.
I, com redação dada pela EC 20/98).
O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada (87.88 pontos) é inferior a 96 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc.
I, incluído pela Lei 13.183/2015).
Portanto, reconheço o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, com efeitos retroativos à data do requerimento administrativo (04/10/2019), condenando o INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde então até a efetiva implantação do benefício, devidamente atualizadas na forma da legislação vigente Por fim, ressalto que, na hipótese de embargos declaratórios para fins de prequestionamento das questões legais e/ou constitucionais, é pacífico o entendimento neste Tribunal de que não é cabível a oposição de embargos de declaração caso não estejam presentes os pressupostos específicos dessa modalidade de integração do julgado (omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material).
Para fins de prequestionamento, não é necessário que haja menção expressa dos dispositivos legais tidos como violados.
Contudo, é imprescindível que a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente no aresto recorrido, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para sanar os vícios apontados, retificar o julgado e, consequentemente, para averbar o período de 01/07/1990 a 30/07/1990 e de 01/12/1990 a 30/11/1994 como contribuinte individual de condenar o INSS à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao autor, com efeitos retroativos à DER (04/10/2019), bem como ao pagamento das parcelas vencidas desde então, devidamente atualizadas, conforme os critérios legais.
Tendo em vista o arcabouço fático-probatório albergado aos autos, exsurge a verossimilhança do direito material alegado, bem como o periculum in mora, em razão da natureza alimentar da verba do benefício previdenciário, e para que não haja risco de a parte beneficiária não usufruir do direito reconhecido, em face da natural duração do processo em sede recursal, concedo a antecipação dos efeitos da tutela meritória para determinar que o INSS efetive, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de ciência desta sentença, a obrigação de fazer consistente na concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Deixo de condenar o INSS ao pagamento das custas, em face da isenção legal (art. 4º, I, da Lei 9.289/1996).
Condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, a ser calculado sobre o valor atualizado da causa, no percentual mínimo do inciso correlato, nos termos do §3º e §4º, III do artigo 85 do CPC.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e procedimentos de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. (Datado e assinado eletronicamente) Juiz Federal -
28/05/2025 14:22
Processo devolvido à Secretaria
-
28/05/2025 14:22
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/05/2025 14:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/05/2025 14:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/05/2025 14:22
Embargos de Declaração Acolhidos
-
20/05/2025 15:01
Conclusos para julgamento
-
20/05/2025 13:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/05/2025 23:59.
-
24/04/2025 14:54
Processo devolvido à Secretaria
-
24/04/2025 14:54
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/04/2025 14:54
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
29/03/2025 06:05
Juntada de documentos diversos
-
29/03/2025 06:00
Juntada de petição intercorrente
-
17/03/2025 12:11
Conclusos para julgamento
-
15/03/2025 00:40
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/03/2025 23:59.
-
25/02/2025 15:40
Juntada de Certidão
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25/02/2025 15:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/02/2025 15:40
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 10:08
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 10:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/02/2025 10:08
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2025 00:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/02/2025 23:59.
-
03/12/2024 16:12
Juntada de embargos de declaração
-
25/11/2024 20:42
Processo devolvido à Secretaria
-
25/11/2024 20:42
Juntada de Certidão
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25/11/2024 20:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/11/2024 20:42
Julgado procedente em parte o pedido
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06/11/2024 12:13
Conclusos para julgamento
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05/11/2024 09:42
Juntada de réplica
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28/10/2024 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/10/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 12:17
Juntada de contestação
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20/09/2024 11:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/09/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 03:09
Juntada de dossiê - prevjud
-
24/07/2024 03:09
Juntada de dossiê - prevjud
-
24/07/2024 03:09
Juntada de dossiê - prevjud
-
24/07/2024 03:09
Juntada de dossiê - prevjud
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23/07/2024 11:01
Processo devolvido à Secretaria
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23/07/2024 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 11:01
Concedida a gratuidade da justiça a ANTONIO CARLOS CORREIA FRAGA - CPF: *70.***.*32-04 (AUTOR)
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23/07/2024 09:45
Conclusos para decisão
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23/07/2024 07:52
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 12ª Vara Federal Cível da SJBA
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23/07/2024 07:52
Juntada de Informação de Prevenção
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22/07/2024 17:15
Recebido pelo Distribuidor
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22/07/2024 17:15
Juntada de Certidão
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22/07/2024 17:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/07/2024 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Planilha • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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