TRF1 - 1010949-64.2025.4.01.3900
1ª instância - 2ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1010949-64.2025.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: DOUGLAS GONCALVES DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: DELEY BARBOSA EVANGELISTA - PA24957 POLO PASSIVO:DELEGADO DA POLICIA FEDERAL e outros SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por DOUGLAS GONCALVES DOS SANTOS, por meio do qual requer: 1- Julgue totalmente procedente o presente Mandado de Segurança para que o Senhor Delegado de Polícia Federal Chefe Do Sistema Nacional De Armas –SINARM, localizado na Superintendência Regional de Belém/PA, emita autorização de porte de arma de fogo de calibre permitido, sob pena de astreintes (artigo 461, do Código de Processo Civil), no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais) por dia de descumprimento; 2- Pede a concessão da segurança para fins de assegurar o impetrante o direito de portar arma de fogo de calibre permitido; Narra a inicial que o impetrante é servidor público do Ministério Público do Estado do Pará, lotado no Grupo de Atuação Especializada no Combate ao Crime Organizado – GAECO.
Relata que protocolou na Polícia Federal requerimento de porte de arma de fogo, juntando comprovação de atividades desempenhadas no exercício de sua função, que geram riscos à sua integridade física e de sua família, por envolver cumprimento de mandados de prisão, mandados de busca e apreensão, oitiva de pessoas que integram organizações criminosas, entre outras.
Aduz que seu requerimento foi indeferido e que mesmo após a interposição de recurso a decisão não foi reconsiderada.
Decisão de id 2177012719 determinou emenda à inicial.
Custas iniciais recolhidas pelo impetrante (id 2178522840).
O MPF requereu vista dos autos após prestação de informações pela autoridade coatora (id 2182282987).
A União requereu o ingresso no feito (id 2183369854).
Notificada, a autoridade coatora prestou informações (id 2187019776), juntando o teor dos documentos referentes ao indeferimento do pedido de porte de arma na via administrativa.
Afirma que os atos foram realizados de forma regular, não havendo que se falar em ilegalidade.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Antes de mais nada, indefiro o pedido de nova vista formulado pelo MPF considerando que se tratam de autos eletrônicos, podendo a sua manifestação ser ofertada a qualquer tempo, antes da conclusão para sentença, independente da remessa dos autos.
O mandado de segurança é meio processual adequado, consoante definição constitucional, para proteger direito líquido e certo sempre que ilegalmente ou com abuso de poder, alguém sofrer violação de direito por parte de autoridade pública.
De outra parte, no âmbito do controle jurisdicional dos procedimentos administrativos, a atuação do Poder Judiciário deve se circunscrever ao campo de sua constitucionalidade e legalidade, sendo-lhe defeso enveredar-se no mérito administrativo para aferir o seu grau de justiça, oportunidade e conveniência, consoante sedimentado no Superior Tribunal de Justiça, assim como do Supremo Tribunal Federal.
No caso, busca o impetrante obter provimento jurisdicional que lhe garanta a expedição de autorização de porte de arma.
Autorização é o ato administrativo discricionário e precário pelo qual o Poder Público torna possível ao pretendente a realização de certa atividade, serviço ou utilização de determinados bens particulares ou públicos, de seu exclusivo ou predominante interesse, que a lei condiciona à aquiescência prévia da Administração, tais como o uso especial de bem público, o porte de arma, o trânsito por determinados locais etc. (Direito Administrativo Brasileiro. 25ª Edição.
São Paulo: Malheiros. 2000.
Pág. 177) Especificamente quanto à autorização para o porte de arma de fogo de uso permitido, temos que é de competência da Polícia Federal.
Trata-se de ato administrativo discricionário e excepcional desta, não sendo possível o Poder Judiciário adentrar a seara, salvo demonstração de ilegalidade no indeferimento na via administrativa.
Nesse viés, seguem julgados do TRF 1ª Região: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PORTE DE ARMA DE FOGO.
LEI Nº 10.826/2003.
COMPROVAÇÃO DE EFETIVA NECESSIDADE. 1.
Hipótese em que busca o impetrante a expedição do porte de arma de fogo, que foi indeferido pela autoridade coatora, ao fundamento de que não demonstrou a efetiva necessidade. 2.
Não cabe ao Judiciário adentrar na discricionariedade da Administração, na concessão de registro e porte de arma de fogo, se não restar comprovada efetiva ilegalidade quando do indeferimento na via administrativa.
Por outro lado, a discricionariedade do ato administrativo, subordinada ao juízo de oportunidade e conveniência da administração pública, não afasta a necessidade de motivação, mormente quando nega, limita ou, de outra forma, afeta direitos do administrado. 3.
De acordo com o art. 4º da Lei nº 10.826/2003, para adquirir arma de fogo de uso permitido a parte interessada deverá, dentre outros requisitos, declarar a efetiva necessidade.
Mesma exigência foi prevista no art. 10, §1º, inciso I, da referida norma, quanto ao seu porte.
Essa condição constou dos Decretos regulamentadores, atualmente, o Decreto nº 11.615/2023. 4.
Caso em que a parte impetrante se limitou à simples alegação de que vem sofrendo ameaças à sua integridade física e à de sua família, em razão de processos cíveis em aberto, que lhe gerou alguns desafetos, sem a comprovação da efetiva necessidade. 5.
Apelação do impetrante não provida. (AMS 1047279-04.2022.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 11/10/2024 PAG.) ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
APELAÇÃO.
CONCESSÃO DE AUTORIZAÇÃO PARA PORTE DE ARMA DE FOGO.
LEI Nº 10.826/2003 E INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 131/2018.
FALTA DE COMPROVAÇÃO DE EFETIVA NECESSIDADE.
ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
SEGURANÇA DENEGADA.
SENTENÇA CONFIRMADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INCABÍVEIS NA ESPÉCIE (ART. 25 DA LEI Nº 12.016/09). 1.
A autorização para porte de arma de fogo é ato discricionário da Polícia Federal, condicionada à demonstração de efetiva necessidade por exercício de atividade profissional de risco ou de ameaça à integridade física, conforme Lei nº 10.826/03. 2.
A mera alegação de ameaça genérica, sem comprovação de risco concreto e atual, não satisfaz os requisitos legais para a concessão do porte de arma. 3.
No caso concreto, a decisão administrativa foi fundamentada na ausência de comprovação de ameaça concreta e atual, dentro dos limites da discricionariedade administrativa. 4.
Apelação desprovida.
Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25 da Lei nº 12.016/0 (AMS 1037862-90.2023.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 19/09/2024 PAG.) (destaquei) No presente mandamus, defende a parte impetrante fazer jus ao porte de arma por, além de apresentar toda a documentação exigida, ser servidor público lotado no Grupo de Atuação Especializada no Combate ao Crime Organizado – GAECO, do Ministério Público Estadual, com desempenho de atividades que implicam em riscos à sua integridade física e de sua família.
Com efeito, sobre a matéria posta em debate, a Lei nº 10.826/2003, que dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, conhecida como Estatuto do Desarmamento, assim preleciona: Art. 4o Para adquirir arma de fogo de uso permitido o interessado deverá, além de declarar a efetiva necessidade, atender aos seguintes requisitos: I - comprovação de idoneidade, com a apresentação de certidões negativas de antecedentes criminais fornecidas pela Justiça Federal, Estadual, Militar e Eleitoral e de não estar respondendo a inquérito policial ou a processo criminal, que poderão ser fornecidas por meios eletrônicos; (Redação dada pela Lei nº 11.706, de 2008) II – apresentação de documento comprobatório de ocupação lícita e de residência certa; III – comprovação de capacidade técnica e de aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo, atestadas na forma disposta no regulamento desta Lei.
Art. 5o O certificado de Registro de Arma de Fogo, com validade em todo o território nacional, autoriza o seu proprietário a manter a arma de fogo exclusivamente no interior de sua residência ou domicílio, ou dependência desses, ou, ainda, no seu local de trabalho, desde que seja ele o titular ou o responsável legal pelo estabelecimento ou empresa. (Redação dada pela Lei nº 10.884, de 2004) § 1o O certificado de registro de arma de fogo será expedido pela Polícia Federal e será precedido de autorização do Sinarm. § 2o Os requisitos de que tratam os incisos I, II e III do art. 4o deverão ser comprovados periodicamente, em período não inferior a 3 (três) anos, na conformidade do estabelecido no regulamento desta Lei, para a renovação do Certificado de Registro de Arma de Fogo. (...) Art. 10.
A autorização para o porte de arma de fogo de uso permitido, em todo o território nacional, é de competência da Polícia Federal e somente será concedida após autorização do Sinarm. § 1o A autorização prevista neste artigo poderá ser concedida com eficácia temporária e territorial limitada, nos termos de atos regulamentares, e dependerá de o requerente: I – demonstrar a sua efetiva necessidade por exercício de atividade profissional de risco ou de ameaça à sua integridade física; II – atender às exigências previstas no art. 4o desta Lei; III – apresentar documentação de propriedade de arma de fogo, bem como o seu devido registro no órgão competente. (destaquei) Por sua vez, a Instrução Normativa DG/DPF 201/2021, ao disciplinar o diploma legal em tela, cuidou de enquadrar determinados requisitos a serem preenchidos pelo aplicante.
Vejamos: Art. 33.
O pedido de porte de arma de fogo para defesa pessoal devera ser apresentado de forma eletrônica, mediante preenchimento de requerimento de porte disponibilizado no sitio eletrônico da Policia Federal e cumpridos os seguintes requisitos: I - apresentar o requerimento padrão — disponibilizado na pagina da Policia Federal na Internet — preenchido, datado, assinado e com o endereço eletrônico que será utilizado para comunicações oficiais; II - demonstrar a efetiva necessidade de portar arma de fogo: a) por exercício de atividade profissional de risco; ou b) por ameaça a sua integridade física; (destaquei) No presente caso, o requerimento administrativo apresentado pelo demandante foi indeferido pelo fato da Polícia Federal ter entendido que não restou devidamente demonstrado o preenchimento do requisito de efetiva necessidade por exercício de atividade profissional de risco ou por ameaça à sua integridade física, previsto dos dispositivos acima transcritos.
De fato, não vislumbro ilegalidade no ato administrativo que indeferiu o porte de arma ao impetrante.
Conforme certidão emitida pelo MPE/PA (id 2176488769), o impetrante é lotado no Grupo de Atuação no Combate as Organizações Criminosas – GAECO.
Segundo a exordial, atua em atividades de riscos diversas, entre as quais menciona cumprimento de mandados de prisão, mandados de busca e apreensão, oitiva de pessoas que integram organizações criminosas, entre outras.
Em que pese tenha juntado aos autos documentos que demonstram atuação nas atividades indicadas no parágrafo anterior, cumpre observar que tais documentos são referentes a ações desempenhadas nos anos de 2021 e 2022, não havendo documentos recentes aptos a demonstrar que a parte continua, atualmente, desempenhando o mesmo tipo de atividades.
Ademais, considero que as atividades desempenhadas fazem parte das atribuições no âmbito no Ministério Público, as quais também são desempenhadas por todo um conjunto de servidores ali lotados.
Todavia, não consta previsão legal de que quaisquer servidores do Ministério Público atuantes no âmbito criminal exerçam atividade profissional de risco, para efeito de autorização de porte de arma.
Nesse sentido, vide disposição do art. 6º da Lei nº 10.826/2003, que prevê as profissões que possuem direito ao porte de arma de fogo em razão da natureza de risco da atividade: Art. 6o É proibido o porte de arma de fogo em todo o território nacional, salvo para os casos previstos em legislação própria e para: XI - os tribunais do Poder Judiciário descritos no art. 92 da Constituição Federal e os Ministérios Públicos da União e dos Estados, para uso exclusivo de servidores de seus quadros pessoais que efetivamente estejam no exercício de funções de segurança, na forma de regulamento a ser emitido pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ e pelo Conselho Nacional do Ministério Público - CNMP.
Verifica-se que no âmbito do Ministério Público dos Estados há previsão específica do porte para servidores do quadro de pessoal que efetivamente estejam no exercício de funções de segurança, o que não é o caso do impetrante, que atua como assessor perante o GAECO.
Tampouco foi demonstrada ameaça concreta e atual à integridade física do impetrante, que não relata estar sendo alvo de ameaças, mas entende de forma hipotética que a sua atuação profissional pode lhe expor a riscos perante criminosos, indicando que reside em bairro com atuação de facções criminosas. É evidente que não se pode concluir que qualquer situação de risco social deve ser encarada como risco à integridade física apto a conceder o porte de armas.
Se todos os que se consideram expostos a riscos tivessem autorizado porte de armas, o número de pessoas armadas em público aumentaria de forma exponencial, o que poderia acarretar grave prejuízo à segurança pública.
Ademais, em caso de atuação potencialmente perigosa, é certo que os servidores do Ministério Público podem solicitar apoio policial para as cumprir as diligências a seu encargo.
Diante de toda a argumentação aqui elencada, entendo não restar demonstrada ilegalidade no ato administrativo que indeferiu o porte de arma de fogo solicitando pelo impetrante.
Ante o exposto, DENEGO a segurança.
Custas finais deverão ser recolhidas pelo impetrante no prazo máximo de 15 dias, sob pena de encaminhamento do débito para inscrição em dívida ativa.
Sem honorários advocatícios nos termos do art. 25 da lei nº 12.016/2009.
Defiro o ingresso da União no feito.
Providencie a Secretaria a intimação da autoridade coatora acerca do inteiro teor da sentença.
Registre-se.
Intimem-se.
BELÉM, data e assinatura eletrônicas.
Hind Ghassan Kayath Juíza Federal -
13/03/2025 17:50
Recebido pelo Distribuidor
-
13/03/2025 17:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/03/2025 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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