TRF1 - 1024518-89.2025.4.01.3300
1ª instância - 10ª Salvador
Polo Passivo
Partes
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA PROCESSO: 1024518-89.2025.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ICARO SANTOS DE LIMA Advogados do(a) AUTOR: JOSENILDO DOS ANJOS FRANCISCO - RJ253326, LUIZ CARLOS SOUZA DA SILVA - RJ228113, MAAMYA EMANUELLE NASCIMENTO DE LIMA BARBOSA - RJ234108 REU: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação pelo rito do Juizado Especial Federal por meio da qual pretende "a declaração de nulidade do ato administrativo que determinou a exclusão do impetrante do curso C-Esp-HabSG em 2022".
Decido.
A lei instituidora dos Juizados Especiais Federais (Lei 10.259/01), em seu art. 3º, §1º, III, excluiu da competência do Juizado os pedidos de anulação de atos administrativos, excetuando-se apenas os de natureza fiscal ou previdenciária.
Assim dispõe o art. 3º, § 1º, III, da Lei nº 10.259/01: "Art. 3º Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas: [...] III - para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal;" Se por um lado deve-se efetivamente ter cautela na interpretação deste dispositivo, sob pena de se afastar a competência do JEF mais do que a legislação pretendeu,
por outro lado não se deve ampliá-la ao ponto de excluir casos que se enquadram no proibitivo legal. É preciso, então, compreender de que tipo de ato administrativo se está a tratar no enunciado do art. 3º, §1º, III, sendo necessário distinguir basicamente entre duas hipóteses: 1) se o ato administrativo se reveste de conteúdo meramente declaratório de situação jurídica já suficientemente regulada por lei e na qual se funda o direito pretendido ou a obrigação questionada, caso em que a eventual nulidade do ato se traduz apenas como uma questão incidental e/ou reflexa; 2) se o ato administrativo tem natureza constitutiva de situação jurídica que a lei condicionou a uma prévia manifestação unilateral de vontade da Administração, estando, então, a pretensão direcionada à própria anulação desse ato que denegou o direito ou instituiu a obrigação.
No presente caso, o pedido declinado na inicial envolve o exame de legalidade de ato administrativo de natureza constitutiva, não se tratando, a sua anulação, de mera questão declaratória e incidental.
Cuida-se, sim, de pretensão que visa anular o ato administrativo, o que afasta a competência do Juizado Especial Federal.
Nesse sentido, em caso similar: Conflito de competência.
Juizado Federal e Juízo Federal.
Administrativo.
Militar.
Ato de reforma.
Graduação superior.
Nulidade do ato administrativo.
Incompetência do Juizado Federal.
Nos termos do art. 3º, § 1º, III, da Lei nº 10.251/2001, os Juizados Especiais Federais Cíveis são incompetentes para apreciar e julgar as causas que tenham por objeto a anulação ou cancelamento de ato administrativo, com exceção dos de natureza previdenciária e fiscal.
Para o reconhecimento do direito à reforma do servidor militar na graduação imediatamente superior é necessário o reconhecimento da nulidade do ato administrativo que revogou o benefício anteriormente deferido, não se cuidando de invalidação meramente reflexa do ato administrativo.
Precedentes.
Unânime.
TRF 1ªR, 1ªS., CC 1022236-26.2021.4.01.0000 – PJe, rel. des. federal Maura Martins Moraes Tayer, em 25/01/2022.
Boletim Informativo de Jurisprudência nº 592.
Com tais considerações, com fundamento no art. 64, § 1º e 3º, do NCPC, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juizado Especial Federal Cível, determinando a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis desta Seção Judiciária, via distribuição.
Cumpra-se, com urgência.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador/BA, data no rodapé. (assinado eletronicamente) JUIZ FEDERAL -
14/04/2025 19:59
Recebido pelo Distribuidor
-
14/04/2025 19:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/04/2025 19:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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