TRF1 - 1009694-35.2024.4.01.3600
1ª instância - 1ª Cuiaba
Polo Ativo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1009694-35.2024.4.01.3600 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: FRUTA 7 INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA IMPETRADO: DELEGADO DA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CUIABÁ-MT, UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por Fruta 7 Indústria e Comércio de Alimentos Ltda. em face de ato praticado pelo Delegado da Receita Federal do Brasil em Cuiabá, objetivando-se assegurar o direito de excluir da base de cálculo do IRPJ e da CSLL o montante referente aos benefícios fiscais de ICMS concedidos pelo ente federativo estadual (isenção, redução da base de cálculo, diferimento e suspensão), bem como assegurar o direito de compensar/restituir os valores indevidamente recolhidos durante o trâmite do processo, atualizados pela SELIC.
Sustenta, a Impetrante, que é contribuinte de Imposto de Renda Pessoa Jurídica e de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, apurados pela sistemática do lucro real e, em razão da atividade desempenhada, tem usufruído de diversos benefícios fiscais relativos ao ICMS, como a redução de 22% do valor a ser recolhido.
Contudo, a autoridade fiscal federal não permite que os valores dos benefícios fiscais de ICMS concedidos pelo ente estadual sejam excluídos da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, por representarem suposta receita auferida pelo contribuinte e por inexistir previsão legal que determine sua exclusão do campo de incidência dos aludidos tributos.
Defende que a cobrança reveste-se de inconstitucionalidade, porquanto os valores correspondentes aos benefícios fiscais de ICMS não constituem receita tributável pelo IRPJ e pela CSLL; que o art. 30, § 4º da Lei n. 12.973/14 considera como subvenção para investimento todos os incentivos e benefícios fiscais de ICMS e que a inclusão do incentivo fiscal do ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL ofende o princípio federativo, tendo em vista que a tributação pela União da renúncia dos Estados implicaria anulação dos efeitos do incentivo concedido.
Relata que, embora o STJ ao decidir o Tema 1182, tenha fixado a tese de que os benefícios fiscais de ICMS devem ser excluídos da base de cálculo do IRPJ e da CSLL desde que observados os requisitos do art. 10 da LC n. 160/2017 e do art. 30 da Lei n. 12.973/2014, foi editada a Lei n. 14.789/2023, fruto da conversão da MP n. 1.185/2023, que revogou o art. 30 da Lei n. 12.973/2014 e, por consequência, o art. 9º da LC n. 160/2017, extinguindo a sistemática de exclusão das subvenções para investimento das bases de cálculo de IRPJ e CSLL a partir de 01/01/2024.
Alega que a tributação pela União da renúncia fiscal dos Estados já foi rechaçada pelo STJ, não podendo a lei ordinária pretender tornar legítima a tributação; que, ao revogar o art. 30 da Lei n. 12.973/2014, com redação dada pela LC n. 160/2017, a Lei n. 14.789/2023 incorreu também em inconstitucionalidade formal, pois cabe à lei complementar dispor sobre a matéria.
Com a petição inicial, juntou procuração e documentos.
Deferido parcialmente a medida liminar para determinar a exclusão dos benefícios fiscais relacionados ao ICMS (redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros) da base de cálculo do IRPJ e CSLL, até 31/12/2023, desde que se comprove que a empresa preenche os requisitos do art. 10 da Lei Complementar n. 160/2017 e art. 30 da Lei n. 12.973/2014, sem prejuízo da realização do devido procedimento fiscalizatório do Fisco.
A União/Fazenda Nacional requereu o ingresso no feito e interpôs embargos de declaração.
A Impetrante interpôs embargos de declaração.
Notificado, o Impetrado prestou informações, defendendo a legalidade do ato, pois os incentivos fiscais amoldam-se ao conceito de proventos de qualquer natureza; que somente as subvenções para investimento não eram computadas na determinação do lucro real e desde que cumpridos os requisitos do art. 30 da Lei 12.973/14; com as alterações promovidas pela Lei n. 14.789/23, as receitas originadas de incentivos fiscais serão tributadas pelo IRPJ e pela CSLL a partir de 1º de janeiro de 2024 e somente prevê a possibilidade de obtenção de crédito fiscal relacionado à incidência do IRPJ sobre essas receitas, desde que cumpridos os requisitos previstos nos arts. 3º e 4º da lei.
O MPF não se manifestou quanto ao mérito da demanda.
Vieram os autos conclusos.
FUNDAMENTAÇÃO Busca-se, com a ação mandamental, provimento judicial para excluir da base de cálculo do IRPJ e da CSLL o montante referente aos incentivos fiscais de ICMS concedidos pelo ente estadual, afastando-se as disposições trazidas pela Lei n. 14.789/2023.
Nos termos da Lei n. 9.430/96, o imposto de renda das pessoas jurídicas é determinado com base no lucro real, presumido ou arbitrado, por períodos de apuração trimestrais, encerrados nos dias 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro de cada ano-calendário (art. 1º, caput).
O lucro real é conceituado pelo art. 258 do Decreto n. 9.580/2018 como sendo o lucro líquido do período de apuração ajustado pelas adições, exclusões ou compensações prescritas ou autorizadas pelo próprio regulamento.
Além disso, a determinação do lucro real será precedida da apuração do lucro líquido de cada período de apuração em observância às disposições das leis comerciais.
Em relação à contribuição sobre o lucro líquido da pessoa jurídica, a base de cálculo é o valor do resultado do exercício, antes da provisão para o imposto de renda (art. 2º da Lei n. 7.689/88).
No caso em análise, a Impetrante optou por apurar o Imposto de Renda Pessoa Jurídica – IRPJ e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL pelo o regime tributário do “lucro real”, no qual o tributo incide sobre o lucro efetivo da atividade, calculado mês a mês, segundo os informes e obrigações acessórias remetidas mensalmente à Receita Federal.
O art. 30, caput da Lei n. 12.973/14 excluía do cômputo para fins de determinação do lucro real as subvenções para investimento, inclusive mediante isenção ou redução de impostos, concedidas como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos, desde que seja registrada em reserva de lucros a que se refere o art. 195-A da Lei n. 6.404/76.
O parágrafo quarto do dispositivo, incluído pela LC n. 160/2017, estabelecia que os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao imposto previsto no inciso II do caput do art. 155 da Constituição Federal (ICMS), concedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal, são considerados subvenções para investimento, vedada a exigência de outros requisitos ou condições não previstos neste artigo.
Art. 30.
As subvenções para investimento, inclusive mediante isenção ou redução de impostos, concedidas como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos e as doações feitas pelo poder público não serão computadas na determinação do lucro real, desde que seja registrada em reserva de lucros a que se refere o art. 195-A da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, que somente poderá ser utilizada para: (Vigência) I - absorção de prejuízos, desde que anteriormente já tenham sido totalmente absorvidas as demais Reservas de Lucros, com exceção da Reserva Legal; ou II - aumento do capital social. § 1º Na hipótese do inciso I do caput, a pessoa jurídica deverá recompor a reserva à medida que forem apurados lucros nos períodos subsequentes. § 2º As doações e subvenções de que trata o caput serão tributadas caso não seja observado o disposto no § 1º ou seja dada destinação diversa da que está prevista no caput, inclusive nas hipóteses de: (...) § 4º Os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao imposto previsto no inciso II do caput do art. 155 da Constituição Federal, concedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal, são considerados subvenções para investimento, vedada a exigência de outros requisitos ou condições não previstos neste artigo. § 5º O disposto no § 4º deste artigo aplica-se inclusive aos processos administrativos e judiciais ainda não definitivamente julgados.
Em 26/04/2023, a Primeira Seção do STJ apreciou o Tema Repetitivo n. 1182, afetados o REsp n. 1.945.110 e REsp n. 1.987.158, para definir se é possível excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS, como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, imunidade, diferimento, entre outros, da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, para fins de estender o entendimento firmado no ERESP 1.517.492/PR, que excluiu o crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL.
Ao final, foi firmada a seguinte tese: 1.
Impossível excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, salvo quando atendidos os requisitos previstos em lei (art. 10, da Lei Complementar n. 160/2017 e art. 30, da Lei n. 12.973/2014), não se lhes aplicando o entendimento firmado no ERESP 1.517.492/PR que excluiu o crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL. 2.
Para a exclusão dos benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL não deve ser exigida a demonstração de concessão como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos. 3.
Considerando que a Lei Complementar 160/2017 incluiu os §§ 4º e 5º ao art. 30 da Lei 12.973/2014 sem, entretanto, revogar o disposto no seu § 2º, a dispensa de comprovação prévia, pela empresa, de que a subvenção fiscal foi concedida como medida de estímulo à implantação ou expansão do empreendimento econômico não obsta a Receita Federal de proceder ao lançamento do IRPJ e da CSSL se, em procedimento fiscalizatório, for verificado que os valores oriundos do benefício fiscal foram utilizados para finalidade estranha à garantia da viabilidade do empreendimento econômico.
Logo, de acordo com o entendimento jurisprudencial fixado pela Primeira Seção do STJ no Tema 1.182, para autorizar a exclusão do crédito relacionado aos benefícios fiscais do ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, exige-se a comprovação de que os valores oriundos do benefício fiscal não foram utilizados para finalidade estranha à garantia da viabilidade do empreendimento econômico, mediante o cumprimento dos requisitos do art. 10 da Lei Complementar n. 160/2017 e do art. 30 da Lei n. 12.973/2014.
Entretanto, com o advento da Lei n. 14.789/2023, publicada em 29/12/2023 e com produção de efeitos a partir de 01/01/2024, foram instituídas mudanças significativas para o tratamento das subvenções para investimento, a começar pelo fato de o art. 30 da Lei n. 12.973/2014 ter sido revogado.
Por consequência, a partir de 1º de janeiro de 2024, os incentivos e benefícios fiscais de ICMS passaram a integram a base de cálculo do IRPJ e CSLL.
Além disso, está previsto que a “pessoa jurídica tributada pelo lucro real que receber subvenção da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para implantar ou expandir empreendimento econômico poderá apurar crédito fiscal de subvenção para investimento, observado o disposto nesta Lei”, crédito fiscal que poderá ser objeto de ressarcimento em dinheiro ou de compensação com débitos próprios relativos a tributos administrados pela Receita Federal do Brasil.
Para tanto, a pessoa jurídica deve estar devidamente habilitada na RFB, mediante o cumprimento dos seguintes requisitos, com destaque para o requisito de constar expressamente do ato concessivo da subvenção as condições e as contrapartidas a serem observadas pela pessoa jurídica: Art. 3º Poderá ser beneficiária do crédito fiscal de subvenção para investimento a pessoa jurídica habilitada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
Art. 4º São requisitos para a concessão da habilitação à pessoa jurídica: I - ser beneficiária de subvenção para investimento concedida por ente federativo; II - haver ato concessivo da subvenção editado pelo ente federativo anterior à implantação ou à expansão do empreendimento econômico; e III - haver ato concessivo da subvenção editado pelo ente federativo que estabeleça expressamente as condições e as contrapartidas a serem observadas pela pessoa jurídica relativas à implantação ou à expansão do empreendimento econômico.
Parágrafo único.
Transcorrido o prazo de 30 (trinta) dias da apresentação do pedido de habilitação pela pessoa jurídica sem que tenha havido a manifestação pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, a pessoa jurídica será considerada habilitada.
Art. 5º Observado o direito à ampla defesa e ao contraditório, a habilitação será: I - indeferida, na hipótese de a pessoa jurídica não atender aos requisitos de que trata o art. 4º desta Lei; ou II - cancelada, na hipótese de a pessoa jurídica deixar de atender aos requisitos de que trata o art. 4º desta Lei.
Igualmente, instituiu-se que o cálculo do crédito será obtido a partir da alíquota de 25% (vinte e cinco por cento) aplicada sobre as receitas da subvenção recebida pelo contribuinte, apurado na Escrituração Contábil Fiscal (ECF) relativa ao período de apuração de reconhecimento das receitas de subvenção, na forma dos art. 6º, 7º e 8º da Lei n. 14.789/2023.
Por fim, o art. 11 da nova lei prevê que “O valor do crédito fiscal não será computado na base de cálculo do IRPJ, da CSLL, da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição para o PIS/Pasep) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins)”.
Portanto, com a alteração legislativa, apenas os valores referentes ao crédito fiscal oriundo da subvenção para investimento serão excluídos da base de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS.
Assim, impõe-se reconhecer que as alterações legislativas acima referidas instauraram um novo regime fiscal a ser aplicado às receitas das subvenções para investimento a partir de 01/01/2024, regras que devem ser observadas a partir da produção de efeitos da Lei n. 14.789/2023 em detrimento da jurisprudência anteriormente firmada pelo STJ no julgamento do REsp n. 1.945.110 e REsp n. 1.987.158 (Tema Repetitivo n. 1182), ressalvando somente o tratamento anterior para as receitas auferidas até 31/12/2023.
Nesse sentido decidiu recentemente o TRF da 1ª Região: TRIBUTÁRIO.MANDADO DE SEGURANÇA.
EXCLUSÃO DE SUBVENÇÕES CONCEDIDAS POR ESTADOS E DISTRITO FEDERAL DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL.
DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP 1.945.110/RS.
TEMA 1182/STJ.
SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.789/2023.
APELAÇÃO DA UNIÃO NÃO PROVIDA.
REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA, PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
O Superior Tribunal de Justiça no julgamento do RE 1.945.110/RS, interpretando de forma sistemática as disposições dos arts. 150, § 6º; 155, §2º, XII, g, da Constituição Federal; 10 da Lei Complementar 160/2017; e 30, da Lei 12.973/2014, firmou a seguinte tese jurídica em relação ao Tema 1182: "Impossível excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, salvo quando atendidos os requisitos previstos em lei (art. 10, da Lei Complementar n. 160/2017 e art. 30, da Lei n. 12.973/2014), não se lhes aplicando o entendimento firmado no ERESP 1.517.492/PR que excluiu o crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL." 2.
Após a fixação desta tese jurídica, foi editada a Lei 14.789/2023, com vigência a partir de 1º de janeiro de 2024, que deu novo tratamento jurídico a esta matéria, inclusive revogando expressamente o art. 30 da Lei 12.973/2014, de maneira que aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2024, devem ser aplicadas as disposições da Lei 14.789/2023. 3.
No caso examinado, a sentença merece ser parcialmente reformada para que seja adotada a orientação fixada pelo Superior Tribunal de Justiça e para que sejam observadas as disposições da Lei 14.789/2023. 4.
Apelação da União (Fazenda Nacional) não provida e remessa necessária, tida por interposta, parcialmente provida. (AMS 1003365-78.2022.4.01.3502, DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 22/08/2024) No caso dos autos, considerando que, conforme esclarecido na petição de embargos de declaração, a Impetrante pretende discutir o direito de excluir os benefícios fiscais de ICMS concedidos pelo ente federativo estadual da base de cálculo do IRPJ e da CSLL a partir de 01/01/2024, mediante o afastamento das disposições da Lei n. 14.789/2023, deve-se rejeitar a pretensão deduzida.
DISPOSITIVO Diante do exposto, DENEGO A SEGURANÇA vindicada, nos termos do art. 487, I do CPC.
Revogo a decisão de id 2128183304, em que se deferiu parcialmente a medida liminar.
Custas pela Impetrante.
Honorários advocatícios indevidos.
Defiro o ingresso da União/Fazenda Nacional no feito.
Caso haja interposição de recurso de apelação por uma das partes, intime-se a outra para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, com o decurso do prazo, encaminhem-se os autos ao Tribunal Região Federal da 1ª Região.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cuiabá, 19 de maio de 2025.
Assinatura digital CIRO JOSÉ DE ANDRADE ARAPIRACA Juiz Federal da 1ª Vara/MT -
10/05/2024 17:06
Recebido pelo Distribuidor
-
10/05/2024 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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