TRF1 - 1000032-81.2024.4.01.4300
1ª instância - Juizado Especial Civel Adjunto a 1ª Vara Federal da Sjto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 08:52
Conclusos para despacho
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06/08/2025 16:27
Juntada de manifestação
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30/07/2025 00:16
Publicado Despacho em 30/07/2025.
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30/07/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 09:37
Processo devolvido à Secretaria
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28/07/2025 09:37
Juntada de Certidão
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28/07/2025 09:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/07/2025 09:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/07/2025 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 17:51
Juntada de petição intercorrente
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18/06/2025 16:16
Juntada de manifestação
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18/06/2025 09:38
Conclusos para despacho
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12/06/2025 14:00
Decorrido prazo de ELIANE SOUSA SA em 05/06/2025 23:59.
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Tocantins Juizado Especial Cível Adjunto à 1ª Vara Federal da SJTO PROCESSO: 1000032-81.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ELIANE SOUSA SA REPRESENTANTES POLO ATIVO: NUBIA CONCEICAO MOREIRA - TO4311 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471 DESPACHO SITUAÇÃO ATUAL DO PROCESSO 01.
Trata-se de ação sob o rito do juizado especial cível, em que foi proferida sentença julgando procedentes os pedidos formulados na inicial para, em síntese, condenar a CEF a pagar a indenização do seguro DPVAT à demandante, no valor de R$843,75 (oitocentos e quarenta e três reais, setenta e cinco centavos), com correção monetária desde a data do evento danoso (16/02/2023 – STJ: Tema 898), incidindo juros moratórios de 1% ao mês, desde a citação (ID 2144566758). 02.
Acórdão da Turma Recursal que negou provimento ao recurso interposto e condenou a CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ao pagamento dos honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação (ID 2184021337). 03.
Juntado o comprovante de depósito acerca dos valor principal da condenação (ID 2184021344). 04.
Certificado o trânsito em julgado (ID 2184021349). 05.
Requerimento de Cumprimento de Sentença apresentado pelo autor para pagamento dos honorários advocatícios arbitrados (ID 2184206473).
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 06.
Diante da ocorrência do trânsito em julgado, intime-se parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, adequar a petição de ID 2184206473 ao rito estabelecido no artigo 524¹ do CPC, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito a que faz jus, sob pena de indeferimento da petição inicial.2 07. apresentado o aludido demonstrativo: (7.1) altere-se a classe processual para a classe Cumprimento de Sentença; (7.2) intime-se o(a) devedor(a) CAIXA ECONOMICA FEDERAL, via Diário, na pessoa do(s) seu(s) Advogado(s), para, em 15 (quinze) dias, pagar o valor indicado pela exequente, com acréscimos legais, inclusive acrescidas das demais despesas judiciais, sob pena de aplicação de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), bem como penhora, nos termos do artigo 523, parágrafos 1º e 3º do CPC. 08.
O prazo de 15 (quinze) dias para impugnação ao cumprimento de sentença será contado logo após o término do prazo para pagamento e independe de nova intimação. 09.
Por oportuno, consigno que, conforme o Enunciado nº 50 do ENFAM, o “oferecimento de impugnação manifestamente protelatória ao cumprimento de sentença será considerado conduta atentatória à dignidade da Justiça (art. 918, III, parágrafo único, do CPC/2015), ensejando a aplicação da multa prevista no art. 774, parágrafo único”. 10.
Na hipótese de a impugnação versar sobre excesso de execução e não indicar o valor que entende correto, a impugnação será rejeitada liminarmente (§5º do artigo 525 do CPC). 11.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. 12.
Registre-se, desde já, que a apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 13.
A Secretaria da Primeira Vara Federal deverá: (13.1) cumprir a determinação contida no item 06; (13.2) concluir os autos, caso não tenha sido apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito; (13.3) apresentado o aludido demonstrativo, cumprir as determinações contidas no item 07; (13.4) apresentada impugnação, cumprir a determinação contida no item 11; (13.5) após o decurso do prazo de intimação do(a) impugnado(a) (item 11), concluir este processo; (13.6) caso o(a) executado(a) não tenha adimplido a obrigação no prazo para pagamento de 15 (quinze) dias, certificar o transcurso in albis e concluir os autos.
Palmas (TO), data da assinatura certificada pelo sistema. (assinado digitalmente) CAROLYNNE SOUZA DE MACEDO OLIVEIRA Juíza Federal Titular do JEC Adjunto à 1ª Vara Federal da SJTO ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO DIAMANTE DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2024 ¹Art. 524.
O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter: I - o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1º a 3º ; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados; VII - indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível. ²Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; (...) -
26/05/2025 15:46
Processo devolvido à Secretaria
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26/05/2025 15:46
Juntada de Certidão
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26/05/2025 15:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 15:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/05/2025 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 13:34
Conclusos para despacho
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30/04/2025 10:50
Juntada de manifestação
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29/04/2025 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/04/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 14:00
Recebidos os autos
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29/04/2025 14:00
Juntada de intimação de pauta
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29/11/2024 17:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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29/11/2024 17:33
Juntada de Informação
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29/11/2024 15:55
Juntada de manifestação
-
29/11/2024 13:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/11/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 13:37
Juntada de Certidão
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28/11/2024 17:42
Juntada de recurso inominado
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13/11/2024 17:24
Juntada de manifestação
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13/11/2024 17:08
Processo devolvido à Secretaria
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13/11/2024 17:08
Juntada de Certidão
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13/11/2024 17:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/11/2024 17:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/11/2024 15:32
Conclusos para julgamento
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23/10/2024 14:01
Juntada de embargos de declaração
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07/10/2024 14:16
Juntada de manifestação
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07/10/2024 14:09
Juntada de manifestação
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07/10/2024 12:15
Processo devolvido à Secretaria
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07/10/2024 12:15
Juntada de Certidão
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07/10/2024 12:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/10/2024 12:15
Julgado procedente em parte o pedido
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03/06/2024 23:02
Conclusos para julgamento
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16/05/2024 11:13
Juntada de manifestação
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16/05/2024 10:22
Juntada de Certidão
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16/05/2024 10:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/05/2024 10:22
Ato ordinatório praticado
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08/05/2024 18:55
Juntada de manifestação
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25/04/2024 12:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado Especial Cível Adjunto à 1ª Vara Federal da SJTO
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25/04/2024 12:05
Juntada de documentos diversos
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25/04/2024 11:58
Juntada de laudo de perícia médica
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26/02/2024 12:09
Juntada de manifestação
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26/02/2024 12:07
Juntada de apresentação de quesitos
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26/02/2024 12:07
Juntada de contestação
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21/02/2024 13:11
Juntada de manifestação
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21/02/2024 11:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/02/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 11:17
Juntada de ato ordinatório
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25/01/2024 17:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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25/01/2024 17:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/01/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 11:35
Processo devolvido à Secretaria
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19/01/2024 11:35
Concedida a gratuidade da justiça a ELIANE SOUSA SA - CPF: *00.***.*24-61 (AUTOR)
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19/01/2024 11:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/01/2024 15:18
Conclusos para despacho
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09/01/2024 13:48
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 1ª Vara Federal da SJTO
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09/01/2024 13:48
Juntada de Informação de Prevenção
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04/01/2024 14:04
Recebido pelo Distribuidor
-
04/01/2024 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/01/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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