TRF1 - 1025148-48.2025.4.01.3300
1ª instância - 16ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 08:43
Arquivado Definitivamente
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11/07/2025 08:43
Transitado em Julgado em 04/07/2025
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04/07/2025 00:57
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:23
Decorrido prazo de JOSE AILTON SOUZA DE JESUS em 03/07/2025 23:59.
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15/06/2025 09:12
Publicado Sentença Tipo C em 02/06/2025.
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15/06/2025 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
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10/06/2025 01:09
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DA AGENCIA DO INSS DE SALVADOR-BA em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 01:09
Decorrido prazo de GERENTE REGIONAL DE BENEFÍCIOS DO INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS de SALVADOR em 09/06/2025 23:59.
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02/06/2025 09:40
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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02/06/2025 09:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/06/2025 09:40
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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02/06/2025 09:40
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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02/06/2025 09:39
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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02/06/2025 09:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/06/2025 09:39
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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02/06/2025 09:39
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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29/05/2025 14:22
Juntada de petição intercorrente
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29/05/2025 09:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/05/2025 09:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 16ª Vara Federal Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1025148-48.2025.4.01.3300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JOSE AILTON SOUZA DE JESUS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADRIANA RAMOS DE OLIVEIRA - BA80190 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA Cuida-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de concessão de medida liminar e gratuidade de justiça, manejado por JOSE AILTON SOUZA DE JESUS, em face de atos atribuídos ao GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM SALVADOR e ao GERENTE REGIONAL DE BENEFÍCIOS DO INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS de SALVADOR, objetivando a apreciação do seu processo/recurso administrativo, sob o fundamento de que possui o direito de obter resposta da administração dentro de um interregno razoável.
Com a inicial vieram procuração e documentos.
Não concedida a antecipação dos efeitos da tutela e deferida a gratuidade da justiça.
Intimação da autoridade coatora e da pessoa jurídica a ela vinculada.
Posteriormente, a parte impetrada apresentou petição informando que “...
No presente caso, o requerimento de Aposentadoria por Idade Urbana formulado pelo Impetrante foi analisado e concluído, resultando na CONCESSÃO do benefício nº 41/214.075.386-5, conforme Extrato INFBEN ATIVO anexo...".
Manifestação do MPF.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e Decido. À vista das informações prestadas pela parte impetrada no ID 2185509984, bem como da inércia da parte impetrante, depreende-se que esse processo já não tem mais utilidade, tendo em vista que a parte autora obteve o fim colimado nesse feito, com a análise do seu requerimento, o que se traduz na perda superveniente do objeto desta demanda.
Desse modo, traduzindo-se o interesse de agir na existência de necessidade e utilidade da tutela jurisdicional para a parte, percebe-se que, no caso em tela, não há mais interesse processual na continuidade do feito.
Isto posto, extingo o processo sem a resolução do mérito, nos moldes do artigo art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Como a perda do objeto se deu por fato imputado à parte ré, pelo princípio da causalidade, custas pela parte impetrada, o qual goza de isenção.
Sem honorários, em virtude da norma contida no art. 25 da Lei n 12.016, de 7 de agosto de 2009.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com “baixa” na distribuição e cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
Salvador/BA, data registrada em sistema.
IGOR MATOS ARAÚJO Juiz Federal da 16ª Vara da SJBA -
28/05/2025 16:06
Expedição de Mandado.
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28/05/2025 16:06
Expedição de Mandado.
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28/05/2025 14:24
Processo devolvido à Secretaria
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28/05/2025 14:24
Juntada de Certidão
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28/05/2025 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/05/2025 14:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 14:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 14:24
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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23/05/2025 07:48
Conclusos para despacho
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22/05/2025 17:41
Juntada de petição intercorrente
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21/05/2025 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 00:12
Decorrido prazo de GERENTE REGIONAL DE BENEFÍCIOS DO INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS de SALVADOR em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:11
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DA AGENCIA DO INSS DE SALVADOR-BA em 20/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:33
Decorrido prazo de JOSE AILTON SOUZA DE JESUS em 15/05/2025 23:59.
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08/05/2025 17:07
Juntada de petição intercorrente
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08/05/2025 14:08
Juntada de Informações prestadas
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06/05/2025 10:47
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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06/05/2025 10:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/05/2025 10:47
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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06/05/2025 10:47
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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06/05/2025 10:46
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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06/05/2025 10:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/05/2025 10:46
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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06/05/2025 10:46
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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24/04/2025 11:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/04/2025 11:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/04/2025 13:52
Expedição de Mandado.
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22/04/2025 13:52
Expedição de Mandado.
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22/04/2025 13:36
Processo devolvido à Secretaria
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22/04/2025 13:36
Juntada de Certidão
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22/04/2025 13:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/04/2025 13:36
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE AILTON SOUZA DE JESUS - CPF: *77.***.*90-91 (IMPETRANTE)
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22/04/2025 13:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/04/2025 11:45
Conclusos para decisão
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22/04/2025 11:44
Juntada de Certidão
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22/04/2025 11:30
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 16ª Vara Federal Cível da SJBA
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22/04/2025 11:30
Juntada de Informação de Prevenção
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16/04/2025 12:26
Recebido pelo Distribuidor
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16/04/2025 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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