TRF1 - 1019030-56.2025.4.01.3300
1ª instância - 22ª Salvador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 03:19
Juntada de petição intercorrente
-
29/07/2025 12:56
Juntada de contestação
-
12/06/2025 19:37
Juntada de contestação
-
10/06/2025 22:10
Juntada de contestação
-
06/06/2025 00:04
Decorrido prazo de VICTORIA TAMMY ARANTE ROSAS SANTOS em 05/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 01:14
Publicado Decisão em 21/05/2025.
-
30/05/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
23/05/2025 13:16
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 00:28
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA PROCESSO: 1019030-56.2025.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VICTORIA TAMMY ARANTE ROSAS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: HIAGO RUFINO DA SILVA - SP405935, LIGIA MARIA YAMASAKI DE SA - SP511321 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, UNIÃO FEDERAL, INSTITUTO MANTENEDOR DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA - ME Advogado do(a) REU: SAULO VELOSO SILVA - BA15028 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E DANOS MORAIS, em que se pretende, liminarmente, "que o FNDE (primeiro requerido) proceda a retomada do contrato de financiamento estudantil, garantindo a realização da dilatação do financiamento por mais dois semestres, referente a 2025.1 e 2025.2, além do aditamento extemporâneo referente ao semestre 2024.2 ao qual não foi realizado por erro exclusivo da IES, e assim, que a requerente possa dar continuidade em seus estudos e concluí-lo sem mais prejuízos, sob pena de incidência de multa diária no importe de R$ 1.000,00, por negativa, sem limitação." Afirma que não conseguiu solicitar a dilatação do financiamento estudantil do curso de psicologia para o semestre 2025.1 em razão de falha exclusiva da instituição de ensino superior, a qual não teria inserido as informações necessárias ao aditamento do semestre anterior (2024.2) no sistema SIFESWEB “CEF”, o que ocasionou o encerramento de seu contrato de FIES.
Decido.
Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência demanda necessariamente prova inequívoca capaz de fazer surgir a verossimilhança da alegação, ou seja, prova dotada de alta probabilidade acerca do direito subjetivo invocado, além do fundado receio de lesão irreparável ou de difícil reparação.
No caso, a parte autora firmou contrato de financiamento estudantil n. 03.3413.187.0000306-60 para 10 (dez) semestres do curso de psicologia.
Estabelece a cláusula décima segunda do contrato de financiamento estudantil que "o prazo de utilização do financiamento poderá ser dilatado pelo(a) FINANCIADO(A) por até 4 (quatro) semestres consecutivos, desde que a soma dos valores referentes aos semestres adicionais não ultrapasse o valor correspondente ao somatório dos encargos financiados de 2 (dois) semestres, considerando a grade curricular do curso", mediante solicitação junto ao Agente Operador e Financeiro (parágrafo primeiro). grifei Dispõe, ainda, o parágrafo terceiro que "a dilatação do período de utilização do financiamento somente surtirá efeitos mediante a realização do aditamento de renovação ou de suspensão imediatamente seguinte à sua solicitação".
De acordo com os documentos anexados aos autos, verifico que o(a) autor(a) solicitou a dilatação do período de utilização do financiamento nos semestres 2024.1 e 2024.2, tendo a CEF informado que o aditamento de 02/2024 ocorreu por falha praticada pela Comissão Permanente de Seleção e Acompanhamento do FIES (CPSA) de sua faculdade.
Eis o seu teor: "Infelizmente, não será possível atender ao seu pedido, pois seu contrato de Novo FIES já está em fase de amortização.
O motivo pelo qual a dilatação para o semestre 01/2025 estava indisponível no seu financiamento foi justamente a ausência do aditamento referente ao semestre 02/2024. É necessário contratar todos os aditamentos para, somente então, dilatar o contrato.
A Comissão Permanente de Seleção e Acompanhamento do FIES (CPSA) de sua faculdade não inseriu, no SifesWeb, as informações relativas ao aditamento de 02/2024.
Por conta disso, não foi possível a validação deste período.
Como não houve aditamento, os repasses da parte financiada também não ocorreram - ou seja, somente os valores de coparticipação foram repassados à Instituição de Ensino Superior (IES) no semestre 02/2024".
Considerando o caráter social do financiamento estudantil e sua importância para inserção do estudante no ensino superior, entendo prudente deferir a tutela de urgência.
Por outro lado, se as partes rés trouxerem elementos que demonstrem justa causa para o não aditamento/dilação do contrato, esta decisão poderá ser revista e eventualmente revogada.
Isto posto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar, no prazo de 15 (quinze) dias e até que haja decisão ulterior deste Juízo, que o FNDE considere válido o aditamento referente ao semestre 2024.2, bem como retome o contrato de financiamento estudantil n. 03.3413.187.0000306-60, com repasse dos encargos educacionais a IES, garantindo-se à parte autora o direito a solicitar a dilatação do financiamento por mais dois semestres (2025.1 e 2025.2), nos ermos da cláusula décima segunda do contrato.
Intime-se a IES, por mandado, para conhecimento e imediato cumprimento desta ordem, sob pena de arbitramento de multa, sem prejuízo de outras sanções.
Intime-se o FNDE e a CEF, por intimação eletrônica.
Citem-se e intimem-seas partes rés com o fito de juntar aos autos todos os documentos indispensáveis para o julgamento da causa, nos termos do art. 11, da Lei nº 10.259/2001 e art. 11, da Portaria nº 01, de 22/01/2018.
Salvador, data no rodapé. (assinado eletronicamente) Juiz Federal -
19/05/2025 23:25
Processo devolvido à Secretaria
-
19/05/2025 23:25
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 23:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/05/2025 23:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/05/2025 23:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/05/2025 23:25
Concedida a Medida Liminar
-
07/04/2025 12:57
Conclusos para decisão
-
25/03/2025 14:11
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
-
25/03/2025 14:11
Juntada de Informação de Prevenção
-
25/03/2025 10:24
Recebido pelo Distribuidor
-
25/03/2025 10:24
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1006664-03.2025.4.01.3100
Renata Santana Gomes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Shilton Marques Reis
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/05/2025 16:37
Processo nº 1001313-29.2024.4.01.3603
Elisangela dos Reis
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Luana Silva Lima Nogueira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/09/2025 08:38
Processo nº 1001288-18.2025.4.01.3300
Marinalva de Jesus Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Lalinka dos Santos Silva Couto
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/05/2025 16:01
Processo nº 1005497-28.2024.4.01.3506
Aparecida Goncalves Rodrigues
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Elisangela Tatiane Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/12/2024 11:08
Processo nº 1002123-28.2025.4.01.3907
Bento de Sousa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Bianca Slongo Forman Prata
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/04/2025 12:07