TRF1 - 1001818-80.2021.4.01.3908
1ª instância - Itaituba
Polo Ativo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ITAITUBA PROCESSO N°: 1001818-80.2021.4.01.3908 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: EXEQUENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) POLO PASSIVO: EXECUTADO: JOAO AFONSO REMPEL DESPACHO Considerando os pedidos efetuados em id.2181077687, como também as demais informações constantes nos autos, fundamento e decido da seguinte forma: 1.
Converta-se a execução de obrigação de fazer em perdas e danos e proceda-se em execução por quantia certa, nos termos do artigo 499 c/c 816 do Código de Processo Civil. 2.
Verifico que os cálculos dos créditos de perdas foram apresentados (id.2181077688).
Dessa forma, intime-se o devedor, via sistema, na pessoa de seu causídico, para cumprir a decisão, mediante o pagamento do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de acréscimo de multa de 10%, novos honorários advocatícios de 10% e penhora de bens. 4.
Advirta-se que, transcorrido o prazo acima, inicia-se o prazo de 15 dias para que o executado apresente impugnação, nos próprios autos, independentemente de penhora ou nova intimação, nos termos do art. 525 do Código de Processo Civil. 5.
Oportunamente, após a(s) diligência(s), intime-se o exequente para que se manifeste, no prazo de 15 dias, sobre o prosseguimento do feito, requerendo de antemão, de forma concentrada na manifestação, todas as eventuais diligências que ainda julgue pertinentes ao deslinde do feito, sob pena de imediato sobrestamento/arquivo provisório da execução, nos termos do art. 921, inciso III do CPC, independente de novo despacho e/ou intimação, em caso de não manifestação no prazo indicado, manifestação de providência já tomada ou protelatória, bem como de repetição de providência já infrutífera. 6.
Intimem-se.
Cumpra-se Itaituba-PA, data e assinatura no rodapé.
Juiz Federal -
30/01/2023 10:02
Conclusos para julgamento
-
17/09/2022 13:30
Juntada de manifestação
-
14/09/2022 02:13
Decorrido prazo de JOAO AFONSO REMPEL em 13/09/2022 23:59.
-
24/08/2022 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/08/2022 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2022 09:54
Juntada de petição intercorrente
-
04/07/2022 12:19
Juntada de Certidão
-
04/07/2022 12:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/07/2022 12:19
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2022 01:28
Decorrido prazo de JOAO AFONSO REMPEL em 29/06/2022 23:59.
-
23/06/2022 00:16
Juntada de petição intercorrente
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23/06/2022 00:00
Juntada de petição intercorrente
-
22/06/2022 23:49
Juntada de contestação
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31/05/2022 11:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/05/2022 11:58
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
25/04/2022 14:18
Juntada de Certidão
-
01/03/2022 03:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/02/2022 14:56
Juntada de Certidão
-
02/02/2022 11:32
Expedição de Mandado.
-
21/01/2022 19:30
Juntada de petição intercorrente
-
17/12/2021 15:39
Processo devolvido à Secretaria
-
17/12/2021 15:39
Juntada de Certidão
-
17/12/2021 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/12/2021 15:39
Outras Decisões
-
03/09/2021 16:26
Conclusos para decisão
-
25/08/2021 10:31
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itaituba-PA
-
25/08/2021 10:31
Juntada de Informação de Prevenção
-
24/08/2021 20:50
Recebido pelo Distribuidor
-
24/08/2021 20:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2021
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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