TRF1 - 1020092-50.2024.4.01.3500
1ª instância - Juizado Especial Civel Adjunto a 4ª Vara Federal da Sjgo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 09:55
Juntada de contrarrazões
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15/07/2025 08:33
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 18:03
Processo devolvido à Secretaria
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11/07/2025 18:03
Juntada de Certidão
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11/07/2025 18:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/07/2025 18:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/07/2025 18:03
Concedida a gratuidade da justiça a M. D. J. A. M. N. - CPF: *14.***.*10-99 (AUTOR)
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11/07/2025 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 17:47
Conclusos para despacho
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13/06/2025 16:21
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 09/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:32
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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13/06/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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30/05/2025 11:05
Juntada de apelação
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás Juizado Especial Cível Adjunto à 4ª Vara Federal da SJGO SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1020092-50.2024.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: M.
D.
J.
A.
M.
N.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEIDA DINIZ MOREIRA - MG61908 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PAULO HENRIQUE MAGALHAES BARROS - PE15131 SENTENÇA (Vistos em Inspeção) A parte autora pleiteia o "pagamento de complementação de indenização referente ao seguro DPVAT, no valor de R$11.137,50 (Onze mil, cento e trinta e sete reais e cinquenta centavos)".
Designada perícia, ciente da data, a parte autora não compareceu (id 2182832333) e nem justificou sua ausência nos autos.
Nesse contexto, a situação comporta julgamento com apreciação de mérito com base no panorama probatório presente nos autos.
Com efeito, nos termos do art. 373, I, do CPC, constitui ônus do autor comprovar o fato constitutivo de seu direito, sob pena de improcedência da sua pretensão.
No caso dos autos, a solução da questão controvertida demanda conhecimento especial técnico, sendo indispensável à constatação do grau de invalidez para fins de recebimento de valores a título de DPVAT a realização de perícia médica por profissional da confiança do juízo e equidistante das partes, não podendo ser suprida por outros meios de prova (art. 464 c/c art. 443, II, do CPC).
Apesar de regularmente intimado(a), o(a) demandante não compareceu no dia e local designados para a realização da perícia médica, inviabilizando a produção da prova.
Não tendo a parte autora se desincumbido do ônus da prova da alegada invalidez, o pedido não pode prosperar.
Nesse ponto, ressalto atestados particulares e/ou expedidos por médico da confiança do(a) demandante são insuficientes, uma vez que produzidos unilateralmente pela parte autora.
Isso posto, julgo improcedente o pedido (art. 487, I, do CPC).
Sem custas e honorários.
Transitada em julgado, arquive-se.
Intimem-se.
GOIÂNIA, data da assinatura eletrônica. -
21/05/2025 15:37
Processo devolvido à Secretaria
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21/05/2025 15:37
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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21/05/2025 15:37
Juntada de Certidão
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21/05/2025 15:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/05/2025 15:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 15:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/05/2025 15:37
Julgado improcedente o pedido
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21/05/2025 15:20
Conclusos para despacho
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24/04/2025 13:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado Especial Cível Adjunto à 4ª Vara Federal da SJGO
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22/04/2025 18:06
Juntada de laudo pericial
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12/04/2025 00:05
Decorrido prazo de MIGUEL DE JESUS ALVES MOREIRA NETO em 11/04/2025 23:59.
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27/03/2025 10:48
Juntada de apresentação de quesitos
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25/03/2025 16:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/03/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 16:41
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 09:28
Recebidos os autos
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12/03/2025 09:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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25/11/2024 13:38
Juntada de contestação
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19/11/2024 13:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/09/2024 15:47
Juntada de petição intercorrente
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23/08/2024 16:39
Processo devolvido à Secretaria
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23/08/2024 16:39
Juntada de Certidão
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23/08/2024 16:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/08/2024 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 17:30
Conclusos para despacho
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24/06/2024 16:26
Juntada de petição intercorrente
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22/05/2024 15:57
Processo devolvido à Secretaria
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22/05/2024 15:57
Juntada de Certidão
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22/05/2024 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/05/2024 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2024 14:35
Conclusos para despacho
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20/05/2024 07:55
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 4ª Vara Federal da SJGO
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20/05/2024 07:55
Juntada de Informação de Prevenção
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18/05/2024 09:31
Recebido pelo Distribuidor
-
18/05/2024 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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