TRF1 - 1004297-13.2024.4.01.3400
1ª instância - 7ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 7ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1004297-13.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE SANTA CRUZ CABRALIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO - PE11338 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA I O Município de Santa Cruz Cabrália/BA ajuizou ação de conhecimento pelo rito comum contra a União (Fazenda Nacional) com pedido de tutela de urgência para “compelir a União Federal a obrigação incluir, imediatamente nos próximos repasses ao FPM do Município de SANTA CRUZ CABRÁLIA - BA, na base de cálculo desses repasses, as baixas administrativas a titulo de IR e IPI, que foram realizadas por meio de Compensação, Dação em Pagamento, Parcelamentos, além dos insertos no art. 1º, parágrafo único da Lei Complementar nº. 62/89, referentes aos seus respectivos adicionais e, ainda, com a reclassificação dos códigos de receita dos tributos arrecadados e classificados de modo equivocado, e que, por esse erro na classificação não compuseram a base de cálculo dos repasses ao FPM, sendo todos eles, de logo, inseridos na base de cálculo dos próximos repasses ao FPM;” (id. 2008040193, de 26/01/24, fl. 50 da rolagem única – r.u.).
No mérito, pede a condenação da ré a “restituir à Edilidade, com fulcro nos arts. 159, I, “b”, e 161, II, em consonância com as previsões do art. 159, I, “a”, e 161, II, todos da CF/88, o montante que deixou de ser repassado, correspondente aos últimos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da demanda, bem como as que se vencerem no curso do processo, a partir do seu ajuizamento, com a inclusão, na base de calculo dos repasses ao FPM, das baixas administrativas a titulo de IR e IPI, que foram realizadas por meio de Compensação, Dação em Pagamento, Parcelamentos, além dos insertos no art. 1º, parágrafo único da Lei Complementar nº 62/89, referentes aos seus respectivos adicionais com a correspondente atualização monetária paga e, ainda, com a reclassificação dos códigos de receita dos tributos arrecadados e classificados de modo equivocado, que sejam eles inseridos, de logo, na base de calculo dos repasses ao FPM, restituindo-os ao Município de SANTA CRUZ CABRÁLIA - BA, na forma acima requerida para as demais baixas administrativas;” (fls. 51/52 da r.u.).
Sustenta que: i) o Fundo de Participação dos Municípios (FPM) é uma transferência constitucional de receitas composto de 22,5% do produto da arrecadação de Imposto de Renda (IR) e Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), a teor do art. 159, I, da Constituição Federal (CF/88); ii) a União não disponibiliza informações do fundo constitucional de forma transparente; iii) os créditos tributários extintos por compensação, dação em pagamento, parcelamento e transação devem compor a base de cálculo das transferências ao FPM; iv) porém, tais modalidades de arrecadação tem sido deduzidas/desconsideras pela União, que só considera, para fins de composição da base de cálculo do FPM, as receitas arrecadadas via rede bancária; v) os códigos de receita decorrentes do recolhimento de tributos diferidos no tempo, tais como recuperação da dívida ativa, regimes especiais, doações com abatimento da base de cálculo de imposto de renda e retenção de imposto de renda na fonte, de pagamentos feitos a pessoas jurídicas por órgãos e entidades da administração indireta federal, são erroneamente classificados, o que reflete na apuração da base de cálculo do fundo constitucional, que é “subcalculada”.
Deu à causa o valor de R$ 73.331,00.
Trouxe os documentos de fls. 55/9534 da r.u.
Indeferido o pedido de tutela de urgência (id. 2011445156, de 29/01/24, fls. 9540/9542 da r.u.).
Comunicada a interposição de agravo de instrumento (ids. 2027074183 a 2027074186, de 07/02/24, fls. 9547/9572 da r.u.), ao qual foi negado provimento (id 2148833223, de 19/09/24, fls. 9593/9598 da r.u.).
Contestação da União (ids. 2146424818 a 2146425134, de 03/09/24, fls. 9574/9592 da r.u.), em que alega, preliminarmente, a ausência de interesse de agir quanto ao requerimento de acesso a sistemas informatizados.
No mérito, pugna pela improcedência dos pedidos.
Réplica apresentada (ids. 2166612465 a 2166616357, de 15/01/25, fls. 9601/9681 da r.u.).
Sem instrução probatória. É o relatório.
Decido.
II Da ordem cronológica de conclusão Processo julgado com observância à regra da cronologia, inserta no art. 12 do CPC, uma vez que não existe necessidade de produção de outras provas e, quanto à matéria fática, os documentos acostados são suficientes para a solução do litígio, impondo-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Das provas Não há cerceamento de defesa, quando o magistrado, em se tratando questão de mérito unicamente de direito (art. 355, inciso I, do CPC), cumpre o seu dever, enquanto verdadeiro destinatário da prova, de conhecer diretamente do pedido e proferir sentença.
A presente ação foi ajuizada em 26/01/24, depois, portanto, da decisão proferida pelo Ministro Ricardo Lewandowski na Ação Civil Originária - ACO nº. 3150, de 14/11/2018, que deferiu liminar em favor do Estado de Minas Gerais e outros, impondo à União a obrigação de "franquear o acesso aos seus sistemas informatizados que tratam do controle do FPE e FPM, notadamente disponibilizando acesso amplo ao SIAFI".
Logo, tendo o STF determinado a liberação do acesso dos Estados e Municípios aos sistemas de controle do FPM, e inexistindo decisão reconhecendo o descumprimento da decisão por parte da Fazenda Nacional, conclui-se que o Município autor estava de posse de toda a documentação necessária para comprovar os fatos aduzidos na inicial, não tendo, todavia, se desincumbido de seu ônus.
Não há nos autos qualquer comprovação de que tais informações tenham sido requeridas administrativamente e negadas ou sonegadas ao Município Autor, sendo certo ainda que a municipalidade pode se utilizar dos mecanismos previstos na Lei n° 12.527/2011 (lei de acesso a informações) para acesso aos dados necessários.
Além disso, as providências pleiteadas não se mostram essenciais ao julgamento do mérito da ação.
Por tais razões, indefiro os requerimentos de acesso a sistemas da ré e de apresentação de documentos.
Do mérito No que diz respeito ao mérito, não assiste razão ao autor.
Nos termos do art. 159 do Código Tributário Nacional tem-se o seguinte: “Art. 159.
A União entregará: I - do produto da arrecadação dos impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados, 49% (quarenta e nove por cento), na seguinte forma: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 84, de 2014) a) vinte e um inteiros e cinco décimos por cento ao Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal; b) vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento ao Fundo de Participação dos Municípios; c) três por cento, para aplicação em programas de financiamento ao setor produtivo das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, através de suas instituições financeiras de caráter regional, de acordo com os planos regionais de desenvolvimento, ficando assegurada ao semi-árido do Nordeste a metade dos recursos destinados à Região, na forma que a lei estabelecer; d) um por cento ao Fundo de Participação dos Municípios, que será entregue no primeiro decêndio do mês de dezembro de cada ano; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 55, de 2007) e) 1% (um por cento) ao Fundo de Participação dos Municípios, que será entregue no primeiro decêndio do mês de julho de cada ano; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 84, de 2014)” Pretende a parte autora o cômputo, na base de cálculo do FPM, além dos valores arrecadados de IR e IPI, os valores extintos por compensação tributárias, dações em pagamento e programas especiais de parcelamento, com base no Parágrafo único do art. 1 da Lei Complementar nº. 62/89, a seguir transcrito: “Art. 1° O cálculo, a entrega e o controle das liberações dos recursos do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal - FPE e do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, de que tratam as alíneas a e b do inciso I do art. 159 da Constituição, far-se-ão nos termos desta Lei Complementar, consoante o disposto nos incisos II e III do art. 161 da Constituição.
Parágrafo único.
Para fins do disposto neste artigo, integrarão a base de cálculo das transferências, além do montante dos impostos nele referidos, inclusive os extintos por compensação ou dação, os respectivos adicionais, juros e multa moratória, cobrados administrativa ou judicialmente, com a correspondente atualização monetária paga.” A parte autora alega que a União deixou de incluir na base de cálculo do FPM os valores referentes às compensações tributárias e às operações de extinção de créditos tributários através de dações em pagamento efetuadas pelos contribuintes para fins de quitação do IR e do IPI e seus respectivos adicionais, em flagrante ofensa aos artigos 160 e 161 da Constituição, bem como do normativo legal supratranscrito.
Ocorre que o cálculo do FPM é realizado de forma automática por meio do processamento de valores atinentes aos códigos de receita previamente estabelecidos pela Secretaria Especial da Receita Federal, em estrita obediência as determinações legais.
Por outro lado, em que pese a farta documentação acostada aos autos, o Município Autor não logrou demonstrar que os repasses recebidos do Fundo de Participação dos Municípios, em cumprimento ao disposto no art. 159, inciso I, da Constituição Federal e no parágrafo único do art. 1º da LC 62/89, estariam desconformidade com o normativo legal, não se desincumbindo do ônus de afastar a presunção de legitimidade e veracidade do ato administrativo. É sabido que a União já disponibiliza, na rede mundial de computadores (internet), informações relativas à arrecadação de sua receita tributária, sendo possível a toda e qualquer pessoa com acesso àquela rede efetuar consultas e extrair informações relativas ao montante dos impostos arrecadados, bem como sobre sua origem, espécie e respectivos desdobramentos, tendo por base os impostos enumerados no art. 153 da Constituição Federal de 1988 que, por sua vez, encontram-se contemplados nas naturezas de receita codificadas pela Portaria Interministerial STN/SOF nº. 163, de 4 de maio de 2001.
Ademais, o STF, na ACO 3150, deferiu a tutela de urgência para “determinar à União, no prazo de 15 dias: (i) franquear o acesso aos seus sistemas informatizados que tratam do controle do FPE e FPM, notadamente disponibilizando acesso amplo ao SIAFI; (ii) esclarecer no que consiste a “Fita 50” e os códigos DARFs utilizados, com todas as informações necessárias para sua compreensão (…)” (Rel.
Ministro Ricardo Lewandowski, DJe 14/11/2018).
Assim, caso os repasses do FPM estivessem, de fato, em desacordo com a lei, inexistia óbice para que o próprio Município autor demonstrasse nos autos suas alegações, considerando seu acesso aos documentos necessários para tanto.
Desse modo, como o autor não provou que os repasses recebidos a título de FPM estão em desconformidade com a legislação em vigor, deve ser negado o pedido.
III Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno o autor, isento de custas, ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, observados os parâmetros do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição.
Brasília/DF, 23 de maio de 2025.
LUCIANA RAQUEL TOLENTINO DE MOURA Juíza Federal Substituta da 7ª Vara/SJ-DF Documento assinado eletronicamente -
26/01/2024 10:22
Recebido pelo Distribuidor
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26/01/2024 10:22
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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