TRF1 - 1006709-93.2024.4.01.3600
1ª instância - Diamantino
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 16:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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25/07/2025 16:34
Juntada de Informação
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10/07/2025 00:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/07/2025 23:59.
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24/06/2025 10:39
Juntada de Certidão
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24/06/2025 10:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/06/2025 10:39
Ato ordinatório praticado
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24/06/2025 01:48
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 23/06/2025 23:59.
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12/06/2025 13:06
Juntada de recurso inominado
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Diamantino-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Diamantino-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006709-93.2024.4.01.3600 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOVINO ROSA DE ARRUDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ZELIA IVETE MICHELON - MT23733/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
VISTOS EM INSPEÇÃO (2025) Art. 122, § 1°, do Provimento n° 129, de 08/04/2016 - COGER) SENTENÇA Trata-se de demanda ajuizada por JOVINO ROSA DE ARRUDA em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, por meio da qual o autor postula a condenação da autarquia ao pagamento de valores referentes ao benefício previdenciário de pensão por morte, especificamente no período de 20/09/2016 a 31/07/2019, que teriam sido revertidos ao erário por ausência de saque contemporâneo.
I-FUNDAMENTAÇÃO O ponto central da controvérsia reside na existência ou não de valores em aberto referentes ao benefício de pensão por morte percebido pelo autor, no período de 20/09/2016 a 31/07/2019.
A autarquia ré sustenta que os pagamentos do benefício se deram no tempo e modo devidos, conforme comprovado pelo Dossiê administrativo anexado aos autos.
Afirma, ainda, que a maior parte das parcelas pretendidas está fulminada pela prescrição quinquenal, considerando que o ajuizamento da presente ação se deu apenas em 03/04/2024.
De fato, considerando a data de despacho do benefício - DDB, em 29/03/2018, data que inicia o prazo prescricional, houve requerimento para pagamento administrativo em 28/05/2022, com resposta negativa em 02/12/2022.
Assim, o prazo prescricional foi interrompido em 28/05/2022, voltando a correr no primeiro dia após a negativa administrativa, qual seja, a partir de 03/12/2022.
O prazo prescricional ficou interrompido por 06 (seis) meses e 06 (seis) dias.
Dessa forma, levando em consideração o período de interrupção, impõe-se o reconhecimento da prescrição em relação a todas as parcelas vencidas até 26/09/2018, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91 c/c art. 189 do Código Civil.
Afastar a incidência da prescrição exigiria demonstração inequívoca de impedimento, suspensão ou interrupção do prazo, o que não ocorreu no caso concreto.
A mera alegação de impedimento administrativo, desacompanhada de prova robusta e sem comprovação de diligência efetiva no período, não é suficiente para afastar o marco prescricional.
Sobre o argumento de que a decisão obtida nos autos da ação principal nº 0001376- 98.2007.8.11.0032, se deu em 20/05/2022 (id. 2113563193), tal decisão apenas indeferiu o pleito, com a seguinte fundamentação: “O pedido de eventual saldo não pago pelo INSS, ou pago e não sacado pelo autor, deverá ser feito através de ação própria, não se prestando a presente a resolver questões não abarcadas pelo pedido inicial ou que tiveram como causa de fundo a desídia do próprio autor durante o trâmite do feito”.
Quanto às parcelas eventualmente não alcançadas pela prescrição, notadamente entre 26/09/2018 e 31/07/2019, a parte autora faz jus ao recebimento.
Além disso, o reconhecimento de eventual direito ao recebimento de valores já revertidos ao erário, por ausência de saque dentro do prazo legal, exigiria ausência de prescrição, o que restou demonstrado apenas no período de 03/04/2019 e 31/07/2019.
II – DISPOSITIVO Ante o exposto, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para CONDENAR o INSS a: a) Pagar as parcelas compreendidas entre 26/09/2018 e 31/07/2019.
O valor referente aos atrasados deverá ser atualizado de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, com juros a contar da citação, descontando eventuais valores recebidos administrativamente de benefícios inacumuláveis.
Declaro a prescrição quinquenal em relação a todas as parcelas vencidas até 25/09/2018.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça (art. 98 do CPC).
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
Em havendo interposição de recurso, a Secretaria deverá proceder à intimação para contrarrazões, no prazo legal, sendo que, decorrido tal prazo, deverão os autos ser encaminhados à Turma Recursal, independentemente de novo despacho.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Diamantino- MT, data e assinatura eletrônicas.
MAURO CÉSAR GARCIA PATINI Juiz Federal -
21/05/2025 15:37
Processo devolvido à Secretaria
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21/05/2025 15:37
Juntada de Certidão
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21/05/2025 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/05/2025 15:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 15:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 15:37
Julgado procedente em parte o pedido
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21/05/2025 15:37
Concedida a gratuidade da justiça a JOVINO ROSA DE ARRUDA - CPF: *04.***.*20-59 (AUTOR)
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16/02/2025 23:29
Conclusos para julgamento
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14/02/2025 20:03
Juntada de impugnação
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21/01/2025 09:52
Processo devolvido à Secretaria
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21/01/2025 09:52
Juntada de Certidão
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21/01/2025 09:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/01/2025 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 10:27
Conclusos para julgamento
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06/09/2024 16:19
Juntada de contestação previdenciária
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17/07/2024 09:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/07/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 15:37
Juntada de manifestação
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26/06/2024 10:34
Processo devolvido à Secretaria
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26/06/2024 10:34
Juntada de Certidão
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26/06/2024 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2024 10:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/06/2024 15:09
Conclusos para decisão
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30/04/2024 12:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/04/2024 20:27
Processo devolvido à Secretaria
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29/04/2024 20:27
Juntada de Certidão
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29/04/2024 20:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/04/2024 20:27
Declarada incompetência
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10/04/2024 13:01
Conclusos para decisão
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09/04/2024 13:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/04/2024 09:52
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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05/04/2024 09:52
Juntada de Informação de Prevenção
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05/04/2024 07:51
Juntada de dossiê - prevjud
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05/04/2024 07:51
Juntada de dossiê - prevjud
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05/04/2024 07:51
Juntada de dossiê - prevjud
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05/04/2024 07:51
Juntada de dossiê - prevjud
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05/04/2024 07:51
Juntada de dossiê - prevjud
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03/04/2024 12:04
Recebido pelo Distribuidor
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03/04/2024 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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