TRF1 - 1004642-15.2024.4.01.3000
1ª instância - 1ª Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004642-15.2024.4.01.3000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CLEILSON REZENDE DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAYKON DOUGLAS MOREIRA QUIRINO - GO71929 POLO PASSIVO:PRESIDENTE DA COMISSÃO DO CONCURSO DO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL- IDECAN e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FELIPE ANDERSON CELEDONIO - CE33533 SENTENÇA I.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA por intermédio do qual se pretende reinclusão no certame regulamentado pelo Edital n. 01/2023 – IFAC, com agendamento de nova data para avaliação biopsicossocial, devendo-lhe ser enviado link para participação no procedimento por meio previamente informado pela Banca Organizadora do concurso, preferencialmente para o endereço eletrônico registrado em seus dados cadastrais.
Decisão de id 2129448502 deferiu o pedido liminar para determinar nova convocação do impetrante.
O IFACRE requereu o ingresso no feito id 2131576161.
A autoridade coatora prestou informações aduzindo que a Avaliação Biopsicossocial foi realizada em conformidade com o que preconiza o Edital que deflagrou o referido certame e a legislação atinente à matéria. (id 2134848685).
O ministério Público Federal manifestou-se pela não intervenção no feito. (id 2142333363).
II.
A decisão que deferiu o pedido de liminar formulado assentou-se nos seguintes fundamentos: Exige-se, para concessão da liminar em mandado de segurança, a demonstração de plausibilidade da tese jurídica, conjugada com uma situação que imponha risco de dano de difícil reparação ou mesmo irreparável, caso concedido o direito apenas em análise final de mérito.
O impetrante constou da lista de candidatos convocados para a avaliação biopsicossocial, cujo edital foi divulgado no dia 03/04/2024, de acordo com as regras que seguem: DA AVALIAÇÃO BIOPSICOSSOCIAL 2.1.
O candidato com a inscrição deferida para concorrer às vagas reservadas às pessoas com deficiência, se não eliminado no concurso público, será convocado para se submeter à avaliação biopsicossocial promovida por equipe multiprofissional e interdisciplinar de responsabilidade do IDECAN, formada por três profissionais capacitados atuantes nas áreas das deficiências que o candidato possuir, dentre os quais um deverá ser médico, e três profissionais da carreira a que o candidato concorrerá, indicados pelo IFAC, que analisará a qualificação do candidato como pessoa com deficiência, nos termos dos arts. 3º e 4º do Decreto nº 3.298/1999, com as alterações do Decreto Federal nº 5.296/2004; do § 1º do art. 1º da Lei nº 12.764/2012; do § 1º do art. 2º da Lei nº 13.146/2015; da Lei nº 14.126, de 22 de março de 2021; e do Decreto nº 9.508/2018, e suas alterações. 2.2.
Os candidatos deverão comparecer à Avaliação Biopsicossocial, a ser realizada na forma de telemedicina, munidos (i) de laudo médico (original ou cópia autenticada em cartório), emitido nos últimos 12 (doze) meses anteriores à data da avaliação biopsicossocial, atestando o nome da deficiência, a espécie e o grau ou o nível da deficiência, com expressa referência ao código correspondente no Código Internacional de Doenças (CID), bem como a provável causa da deficiência; (ii) do requerimento constante do ANEXO I do Edital de abertura; (iii) do documento de identificação (original e cópia), nos moldes previstos nos subitens 4.1.4 do EDITAL Nº 01/2023–IFAC, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2023, e alterações; e, (iv) a depender do caso, de exames complementares específicos que comprovem a deficiência 3.
DOS PROCEDIMENTOS PARA AVALIAÇÃO BIOPSICOSSOCIAL 3.1.
A Avaliação Biopsicossocialserá realizada na forma telemedicina, através do aplicativo Zoom Meetings (https://zoom.us/), o qual poderá ser baixado gratuitamente através de diversas plataformas (smartphone, tablet ou computador), tais como: I. navegador da Web (Computador): https://zoom.us/client/latest/ZoomInstaller.exe II. celular Android (Google Play): https://play.google.com/store/apps/details?id=us.zoom.videomeetings III. celular Iphone (App Store): https://itunes.apple.com/us/app/id546505307 3.2.
Para utilizar o aplicativo Zoom Meetings, o candidato precisará de: a) um computador com webcam e microfone; ou b) um celular com o aplicativo instalado. 3.3.
Todas as avaliações serão realizadas via Zoom Meetings (https://zoom.us/), conforme os horários definidos no Anexo Único deste Edital. 3.4. É facultado ao candidato a realização do cadastro no site do aplicativo, contudo é obrigatório que o candidato baixe e instale o aplicativo na plataforma de sua escolha, acessível para uso (smartphone, tablet ou computador) no momento da Avaliação. 3.5.
Os links das Avaliações serão enviados pelo IDECAN com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas da data de realização.
Para participação, o candidato deverá acessar esse link, com antecedência mínima de 30 (trinta) minutos da hora prevista no Anexo Único, entrar na “sala de espera” e acompanhar atentamente o seu início.
O candidato deverá, ainda, acessar esse link para participação através do aparelho onde está instalou o aplicativo Zoom Meetings (smartphone, tablet ou computador).
Conforme o anexo único do edital de convocação (ID 2129381077 - pg. dig. 5), apenas 4 candidatos foram habilitados a realizar a avaliação prevista para o dia 14/04/2024, às 11h.
Com tão poucos candidatos convocados é de se esperar da Banca Examinadora maior diligência e certificação de que os candidatos receberam o link para acesso a tão importante fase do concurso.
O impetrante informou em seu cadastro endereço de e-mail e dois números de telefone para contato, sendo que apenas um dos números estava habilitado para recebimento de mensagens via whatsapp.
Preocupado por não ter recebido mensagem com o link de acesso, o impetrante encaminhou, às 10h22min., mensagem eletrônica ao e-mail [email protected] (ID 2129381089), no dia 14/04/2024, mesma data da avaliação.
Isso é prova de que o impetrante estava ciente da fase do certame e que ainda aguardava link a lhe ser enviado pela Banca Examinadora.
O e-mail foi enviado nos seguintes termos: De: cleilson rezende Date: dom., 14 de abr. de 2024 às 10:22 Subject: LINK DA AVALIAÇÃO BIOPSICOSSOCIAL To: Olá de acordo com EDITAL DE CONVOCAÇÃO PARA AVALIAÇÃO BIOPSICOSSOCIAL DOS CANDIDATOS QUE SE DECLARARAM PESSOA COM DEFICIÊNCIA, item 3.5: Os links das Avaliações serão enviados pelo IDECAN com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas da data de realização.
Para participação, o candidato deverá acessar esse link, com antecedência mínima de 30 (trinta) minutos da hora prevista no Anexo Único, entrar na “sala de espera” e acompanhar atentamente o seu início.
O candidato deverá, ainda, acessar esse link para participação através do aparelho onde está instalou o aplicativo Zoom Meetings (smartphone, tablet ou computador).
NÃO RECEBI MEU LINK PARA ACESSAR A PRESENTE AVALIAÇÃO, ESTOU NO AGUARDO!!!!! Com a divulgação do resultado preliminar da avaliação biopsicossocial, o impetrante, ausente da lista, apresentou, no dia 25/04/2024, recurso, mas recebeu da Banca Examinadora a seguinte resposta: "RECURSO INDEFERIDO.
Em consideração ao recurso apresentado, é imprescindível destacar que compete ao candidato a obrigação de manter seus dados cadastrais devidamente atualizados." (ID 2129381106).
No caso, vislumbro a demonstração de plausibilidade da tese jurídica do impetrante.
Conforme documentação que consta dos autos, o impetrante se inscreveu, na condição de pessoa com deficiência, para o Cargo de Professor da Carreira do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico do IFAC, Área de Educação Especial e Inclusiva.
Entretanto, pelo menos em análise de cognição sumária, observa-se que houve falha na comunicação entre a Banca Examinadora e o impetrante, já que este não recebeu o link para acesso à avaliação biopsicossocial.
O perigo da demora, por sua vez, decorre da realização das demais fases do concurso e da iminente divulgação do resultado final, onde constará os nomes dos candidatos classificados para as vagas em disputa.
Considerando que o impetrante não realizou a avaliação biopsicossocial restará desclassificado e sem chances de concorrer à vaga que pleiteia.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar formulado por CLEILSON REZENDE DA SILVA em face do PRESIDENTE DA COMISSÃO DE CONCURSO DO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL – IDECAN e da REITORA DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO ACRE, para determinar nova convocação do impetrante para avaliação biopsicossocial e a demais fases do certame que eventualmente tenha sido impedido de participar, devendo a Banca Examinadora, desta vez, se certificar do recebimento do link de acesso pelo destinatário da mensagem.
Defiro a gratuidade de Justiça requerida.
Assim, não alterado o panorama fático que determinou o deferimento do pedido liminar formulado, adoto os mesmos fundamentos colacionados na decição trancrita acima, como razão de decidir.
No tocante às preliminares arguidas pela autoridade coatora, rejeito a impugnação à gratuidade da justiça, uma vez que foi apresentada declaração de hipossuficiência, conforme disposto no artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC).
A própria legislação presume a veracidade da alegação de hipossuficiência quando o interessado apresenta declaração nesse sentido, salvo se houver elementos que comprovem a falsidade ou inconsistência da informação.
Rejeito ainda a alegação de ilegitimidade passiva pois o Instituto de Desenvolvimento e Capacitação, Educação e Assistência Social (IDECAM) possui personalidade jurídica própria, conforme devidamente registrada em seus atos constitutivos, o que lhe confere plena capacidade processual para figurar no polo passivo da presente ação.
Rejeito também a preliminar de impossibilidade jurídica da interferência do Judiciário no mérito, uma vez que a presente ação não se refere a ato administrativo discricionário, mas sim à análise quanto legalidade do ato da autoridade apontada como coatora.
Nesse âmbito, como dispõe o art. 5º, inciso XXXV da CF, é assegurada a inafastabilidade da jurisdição, permitindo que o Judiciário intervenha quando houver lesão ou ameaça a direito.
Portanto, a análise do mérito é plenamente cabível.
III Ante o exposto, CONCEDO a segurança postulada por LEILSON REZENDE DA SILVA para determinar à autoridade impetrada e às pessoas jurídicas a ela vinculadas nova convocação do impetrante para avaliação biopsicossocial e a demais fases do certame que eventualmente tenha sido impedido de participar, devendo a Banca Examinadora, desta vez, se certificar do recebimento do link de acesso pelo destinatário da mensagem.
Ratifico a decisão liminar.
Sem honorários na ação mandamental.
Intimem-se.
Rio Branco/AC -
27/05/2024 13:44
Recebido pelo Distribuidor
-
27/05/2024 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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