TRF1 - 1009527-61.2024.4.01.4200
1ª instância - 1ª Boa Vista
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 1ª Vara Federal Cível da SJRR SENTENÇA TIPO A PROCESSO: 1009527-61.2024.4.01.4200 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) AUTOR: MARIA RUTH DA SILVA CARVALHO REU: (INSS) GERENTE EXECUTIVO - APS BOA VISTA/RR e outros (2) SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por Maria Ruth da Silva Carvalho, representada por sua filha e curadora nomeada judicialmente, Ednara Silva Carvalho, em face de ato atribuído ao Gerente Executivo do INSS e ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a concessão de ordem para que a autoridade coatora profira decisão no processo administrativo nº 450311731, referente a requerimento de pensão por morte, protocolado em 05/03/2024.
A impetrante relata que é idosa, interditada judicialmente, acamada e sem meios de subsistência, dependendo do benefício para sua sobrevivência.
Alega que, passados mais de seis meses desde o protocolo do requerimento, não houve decisão administrativa por parte do INSS, o que configuraria violação a direito líquido e certo.
A inicial funda-se nos arts. 5º, incisos LXIX e LXXVIII, da Constituição Federal; Lei 12.016/2009, arts. 1º e 7º, III; e Lei 9.784/1999, especialmente o art. 49.
Sustenta ainda a natureza alimentar do benefício e a ilegalidade da mora administrativa.
A liminar foi indeferida, por ausência dos requisitos previstos no art. 7º, III, da Lei 12.016/2009.
Destacou-se que, à época, não havia prova suficiente de que a mora administrativa era injustificada ou de que o andamento do processo dependia exclusivamente da Administração, justificando a necessidade de prévia prestação de informações pela autoridade coatora. (id 2151286721) As informações prestadas pelo INSS (Ids 2160035881 e seguintes) reconhecem que o processo encontra-se pendente de análise, aguardando o envio de informações internas pela Procuradoria Federal sobre processo judicial anterior (nº 00023772720164014200), relativo ao benefício de prestação continuada (NB 702.968.686-2), anteriormente concedido à própria impetrante.
O Ministério Público Federal, por sua vez, manifestou-se pela desnecessidade de intervenção institucional, diante da adequada representação da impetrante por curadora judicialmente nomeada. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTOS O mandado de segurança, previsto no art. 5º, inciso LXIX, da Constituição da República, tem por finalidade proteger direito líquido e certo quando este for violado ou ameaçado por ato de autoridade pública ou agente no exercício de atribuições do poder público.
A Lei 12.016/2009 disciplina o procedimento, conferindo legitimidade ativa a qualquer pessoa física ou jurídica que se sinta lesada por ilegalidade ou abuso de poder da autoridade coatora.
A pretensão deduzida na presente ação fundamenta-se na alegação de omissão indevida da autarquia previdenciária, o que, em tese, configura lesão a direito líquido e certo à tramitação regular e célere de processo administrativo, conforme garantido no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, e nos arts. 48 e 49 da Lei nº 9.784/1999.
Nos termos do art. 49 da Lei nº 9.784/1999: “Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período, expressamente motivada.” Embora a Administração Pública detenha discricionariedade quanto ao mérito da decisão administrativa, não lhe é dado manter-se inerte de forma indefinida, sobretudo diante de requerimento protocolado há mais de doze meses, sem qualquer decisão conclusiva.
A Constituição Federal, no art. 5º, LXXVIII, assegura expressamente o direito fundamental à duração razoável do processo, judicial ou administrativo.
Tal garantia tem natureza subjetiva, podendo ser exercida pelo administrado toda vez que configurada omissão prolongada da autoridade competente.
No presente feito, restou incontroverso que o requerimento de pensão por morte foi protocolado em 05/03/2024, sob o nº 450311731 e, até a data do ajuizamento da presente ação — mais de seis meses após — não havia sido proferida decisão.
O INSS, em suas informações prestadas nos autos, informou que o processo administrativo ainda se encontrava em análise, pendente de envio de informações por parte da Procuradoria Federal, relativas a processo judicial anterior (nº 00023772720164014200), o qual trataria de benefício de prestação continuada (NB 702.968.686-2), anteriormente concedido à impetrante. (id 2160035765) Contudo, não há, nos autos, qualquer indicação de exigência pendente ou diligência a ser cumprida pela parte autora.
Ao contrário: a autarquia reconheceu que o processo encontrava-se parado por fatores internos, alheios à esfera de controle da impetrante.
Logo, não se verifica motivo legítimo para a inércia administrativa prolongada.
Ainda que houvesse necessidade de diligências internas, não se justifica a ausência de manifestação conclusiva por período superior a um ano, mormente quando a parte interessada é pessoa idosa, interditada, acamada e em situação de hipossuficiência econômica, conforme comprovado nos autos.
A natureza alimentar do benefício requerido, bem como a condição de vulnerabilidade da impetrante, impõem à Administração Pública o dever de especial diligência na condução do processo administrativo, sob pena de afronta à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88) e ao princípio da eficiência (art. 37, caput).
Portanto, configurada a mora administrativa injustificada, é de rigor a concessão parcial da segurança.
Saliente-se que o objeto da presente ação restringe-se ao direito à decisão administrativa, não havendo análise do mérito do benefício pleiteado, o qual permanece sob competência da via administrativa.
Ante o exposto, concedo a segurança, para determinar que o INSS profira decisão no processo administrativo nº 450311731, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação desta sentença.
Fixo multa de R$ 50,00 (cinquenta reais) por dia de atraso, até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da lei nº 12.016/2009 c/c enunciado 105 da Súmula do STJ.
Sentença sujeita ao reexame necessário.
Havendo interposição de recurso, intime(m)-se o(s) recorrido(s) para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo em seguida os autos ao TRF (art. 1010, § 3º, do CPC), tudo independentemente de novo despacho.
Boa Vista, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente Juiz Federal -
02/10/2024 14:53
Recebido pelo Distribuidor
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02/10/2024 14:53
Juntada de Certidão
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02/10/2024 14:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/10/2024 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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