TRF1 - 1120278-27.2023.4.01.3400
1ª instância - 14ª Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 14ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1120278-27.2023.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: AMARINO GONCALVES DOS ANJOS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MOACIR FRENHANI JUNIOR - SP299260 e ALEXANDRE ARNONE - SP169906 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DECISÃO Id 2185991393: O ESPÓLIO DE AMARINO GONÇALVES DOS ANJOS, informa que não foi possível colacionar a certidão de óbito da filha DENISE LANA PEREIRA DOS ANJOS.
Requer a expedição dos ofícios requisitórios dos demais herdeiros, ficando reservada a conta parte da herdeira falecida.
Por usa vez, os herdeiros do exequente DECIO ALVES CARDOSO requerem a análise de suas habilitações, tendo em vista a concordância da executada, bem como a juntada dos termos de acordo assinados.
Quanto ao exequente NILO MONTENEGRO e sua esposa ELZA, ambos falecidos deixaram os filhos MARIA LUIZA MONTENEGRO E JOSÉ, também falecido, que, deixou como herdeiras sua esposa MARILDA e a neta JOANA ANGÉLICA MONTENEGRO, ressalvando a Sra.
MARIALDA (nora do exequente) não possui interesse no recebimento dos valores que lhe cabe, contudo, na impossibilidade de colheita de termo da herdeira, requer-se a reserva da parte que lhe cabe, permitindo o devido prosseguimento do feito às demais herdeiras.
Juntam o termo de acordo assinado pelas herdeiras MARIA LUIZA MONTENEGRO (filha) e JOANA ANGÉLICA MONTENEGRO (neta).
Requerem ao final a expedição de precatório em nome dos herdeiros dos exequentes DECIO ALVES CARDOSO HERDEIROS, NILO MONTENEGRO e AMARINO GONÇALVES DOS ANJOS, com a reserva da cota parte de MARILDA, nora herdeira de NILO MONTENEGRO, e de DENISE LANA PEREIRA DOS ANJOS, filha de AMARINO GONÇALVES DOS ANJOS.
Decido.
O ESPÓLIO DE AMARINO GONÇALVES DOS ANJOS: O cumprimento de sentença do exequente AMARINO foi requerido pela meeira, MARIA JULIA DE MELO FRANCO GONÇALVES e pela herdeira MARILENE GONÇALVES DE MELO SANTOS.
A certidão de óbito juntada no id 1973664148 (fl. 09) comprova o falecimento do exequente, que era casado e deixou 12 (filhos).
Os documentos juntados nos ids 1973664148, 2146376284, 2146376305 e 2146376323 comprovam a representação processual, autorizando o destaque dos honorários contratuais, bem como declaram serem os únicos herdeiros sob penas de lei.
Juntam também os termos de acordo anuindo com os valores apresentados pela executada.
Por sua vez, os requerentes informam que não foi possível juntar a certidão de óbito da herdeira, DENISE LANA PEREIRA DOS ANJOS, requerendo seja resguardado a cota parte destinada à falecida.
A documentação comprova a condição dos herdeirosdoexequente falecido, pelo que defiro suas habilitações para fins processuais, possibilitando aomesmodar sequência ao processo.
Quanto ao recebimento dos créditos apurados em favor do falecido, ajurisprudência do TRF1 assentou a tese de que a habilitação direta de todos os herdeiros necessários chancela o direito de recebimento dos créditos, sem a necessidade de abertura e inventário ou sobrepartilha.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HABILITAÇÃO DE HERDEIROS.
INEXISTÊNCIA DE INVENTÁRIO.
HABILITAÇÃO DIRETA.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1.
A jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça tem orientação no sentido de que "a habilitação direta de herdeiros não acarreta prejuízo a eventuais herdeiros que não estejam no processo, uma vez que, para o levantamento dos valores devidos, deverá ser exigida a comprovação formal da partilha de bens, por meio da certidão de inventariança ou do formal e da certidão de partilha, sob pena de os valores ficarem disponíveis unicamente para o espólio" e que a admissão da habilitação de herdeiros não é reconhecimento ao direito de levantamento dos valores nos autos, sendo para tanto imprescindível a apresentação da certidão de inventariança ou do formal e da certidão de partilha, nos termos do art. 655 do CPC, ou, da escritura pública de inventário e partilha, prevista na Lei nº 11.441/2007 c/c com o art. 610, § 1º, do CPC. 2.
No entanto, havendo prova da inexistência de bens a inventariar e/ou já inventariados, como no caso dos autos, e demonstrado, na forma da legislação pertinente, a identificação de todos os herdeiros, não há impedimento legal que todos os herdeiros se habilitem pessoalmente em juízo e lhe sejam assegurados o levantamento do valor em execução deixado pelo de cujus, sendo dispensável a sobrepartilha. 3.
Entende, ainda, a Corte Superior de Justiça que a substituição pode ocorrer alternativamente pelo espólio ou pelos seus sucessores, bem como que será dada preferência à substituição pelo espólio, havendo a habilitação dos herdeiros em caso de inexistência de patrimônio sujeito à abertura de inventário. 4.
Agravo de instrumento provido. (AI 0022095-63.2017.4.01.0000, TRF1, 2ª Turma, Rel.
Des.
JOÃO LUIZ DE SOUSA, Dje 07/06/2022) Fixadas tais balizas, como a documentação acostada demonstra a condição dos herdeiros do exequente falecido, defiro também suas habilitações nos créditos apurados na presente execução, ficando resguardada a cota parte destinada ao Espólio de DENISE LANA PEREIRA DOS ANJOS.
Defiro o destaque dos honorários contratuais em 20% em favor do escritório ARNONE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA.
Os ofícios requisitórios devem ser expedidos à razão de 50% para a meeira MARIA JULIA DE MELO FRANCO GONÇALVES e 4,16% para os herdeiros MARINETE, MAURA LUCIA, MAURÍCIO, MARIA JULIA, MARILENE, AMAURINO, EDUARDO, MARCOS, CINTIA e MARÍLIA.
DO ESPÓLIO DE DÉCIO ALVES CARDOSO: A certidão de óbito juntada no id 2153019619 (fl. 11) comprova o falecimento do exequente, DÉCIO ALVES CARDOSO, que era separado judicialmente e deixou 04 (quatro) filhos.
Os documentos juntados nos ids 2153019619 e 2132199396 comprovam a regularização da representação processual, autorizando o destaque dos honorários contratuais, bem como declaram serem os únicos herdeiros sob penas de lei.
Juntam também os termos de acordo anuindo com os valores apresentados pela executada.
Assim, sob os mesmo fundamentos já mencionados retro, defiro o pedido de habilitação.
Defiro também o destaque dos honorários contratuais.
Os ofícios requisitórios deverão ser expedidos à razão de 25% para cada um dos herdeiros, MIRNA, ADRIANA, ALESSANDRA e MARCO.
DO ESPÓLIO DE NILO MONTENEGRO: A certidão de óbito juntada no id 1973664153 (fl. 04) comprova o falecimento do exequente, NILO MONTENEGRO, que era casado e deixou 02 (dois) filhos.
Por usa vez, a certidão de óbito juntada no id 1973664153 (fl. 11) comprova o falecimento da viúva, ELZA ESTEVES MONTENEGRO.
Segundo informação da herdeira, MARIA LUIZA MONTENEGRO, o outro herdeiro JOSÉ é falecido, deixando como sucessores a esposa, MARILDA e a filha JOANA.
A esposa do herdeiro falecido informa que não possui interesse no recebimento dos valores que lhe cabe.
Ressalta-se que a cota-parte transmitida ao herdeiro em virtude do falecimento de seu pai (sogro da cônjuge) constitui bem particular, não se comunicando com o cônjuge, nos termos do art. 1.659, I, do Código Civil, não havendo, portanto, direito de meação sobre referida parcela hereditária.
Assim, a neta do exequente falecido é a única herdeira direta, devendo providenciar sua regularização sucessória.
A herdeira, MARIA LUIZA MONTENEGRO, regularizou sua representação processual, bem como autorizou o destaque dos honorários contratuais e, neste sentido, sob os mesmos fundamentos já mencionados anteriormente nessa decisão defiro sua habilitação.
A cota parte destinada à filha do herdeiro falecido deverá aguardar a regularização de sua habilitação.
O ofício requisitório deverá ser expedido à razão de 50% para a herdeira, MARIA LUIZA MONTENEGRO.
SECRETARIA: I - Incluir na relação processual os herdeiros elencados nos ids 1973664148, 2146376284, 2146376305 e 2146376323, anotando-se as respectivas procurações; II - Incluir na relação processual os herdeiros elencados nos ids 2153019619 e 2132199396, anotando-se as respectivas procurações; III - Incluir na relação processual a herdeira, MARIA LUIZA MONTENEGRO, anotando-se a procuração id 2185991654; IV - Expedir os ofícios requisitórios da espécie precatório do crédito destinado ao exequente, AMARINO GONÇALVES DOS ANJOS, conforme planilha id 2082392148, à razão de 50% para a meeira MARIA JULIA DE MELO FRANCO GONÇALVES e 4,16% para os herdeiros MARINETE, MAURA LUCIA, MAURÍCIO, MARIA JULIA, MARILENE, AMAURINO, EDUARDO, MARCOS, CINTIA e MARÍLIA, com destaque dos honorários contratuais à razão de 20% em favor do escritório ARNONE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA e o decote do PSS na mesma proporção conforme informado na mesma planilha; V - Expedir os ofícios requisitórios da espécie precatório do crédito destinado ao exequente, DECIO ALVES CARDOSO, conforme planilha id 2082392148, à razão de 25% para cada um dos herdeiros, MIRNA, ADRIANA, ALESSANDRA e MARCO, com destaque dos honorários contratuais à razão de 20% em favor do escritório ARNONE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA e o decote do PSS na mesma proporção conforme informado na mesma planilha; VI - Expedir o ofício requisitório da espécie precatório do crédito destinado ao exequente, NILO MONTENEGRO, conforme planilha id 2082392148, à razão de 50% para cada a herdeira, MARIA LUIZA MONTENEGRO, com destaque dos honorários contratuais à razão de 20% em favor do escritório ARNONE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA e o decote do PSS na mesma proporção conforme informado na mesma planilha; VII - Expedidos os ofícios requisitórios, dar vista às partes e sem impugnações, conferir e migrar ao TRF os aludidos expedientes suspendendo o curso deste processo até os seus pagamentos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
BRASÍLIA, 21 de maio de 2025. (Documento assinado digitalmente) -
20/12/2023 09:02
Recebido pelo Distribuidor
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20/12/2023 09:02
Juntada de Certidão
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20/12/2023 09:02
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2023
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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