TRF1 - 1030661-94.2025.4.01.3300
1ª instância - 3ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 3ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 1030661-94.2025.4.01.3300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: RITA DE CASSIA SANTA RITA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JESICA SANTOS DE ALMEIDA - BA76620 POLO PASSIVO:GERENTE EXECUTIVO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE ITAPARICA/BA e outros DECISÃO 1.
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado RITA DE CASSIA SANTA RITA SILVA, representada e qualificada nos autos, visando obter, liminarmente, ordem que determine à autoridade coatora que proceda à conclusão da análise do processo administrativo no qual postula a concessão de Pensão por Morte.
Relata a impetrante que requereu ao INSS o benefício em 06/02/2024, mas até o momento não houve análise.
Assim, insurgindo-se contra a demora para a conclusão do processo, e entendendo reunidos os requisitos autorizadores (invoca a legislação de regência da matéria), reclama a concessão da liminar nos moldes acima e final consolidação da medida quando do julgamento final.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Requer a gratuidade da justiça. É o RELATÓRIO.
Passo a DECIDIR. 2.
A concessão da liminar em Mandado de Segurança exige a concorrência do fumus boni iuris e do periculum in mora (art. 7º, II, da Lei nº 12.016/09).
No caso, em análise de cognição sumária, entendo presentes tais requisitos.
Com efeito, o cerne da irresignação repousa na configuração de mora injustificada por parte da administração previdenciária, verificada na pendência de análise do requerimento de Pensão por Morte.
Pois bem. É notório o caos em que se encontra a autarquia previdenciária, que possui quase dois milhões de pedidos administrativos para análise.
A repercussão em torno do tema é tamanha que o Ministro Alexandre de Moraes, do STF, no bojo do RE 1171152, homologou acordo entre o Ministério Público Federal e o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) estabelecendo prazos limite para análise dos processos administrativos relacionados aos benefícios administrados pela autarquia e à avaliação social, quando o ato concessório dependa da aferição da deficiência do segurado (decisão proferida em 08/12/2020).
O acordo estabelece que todos os prazos não devem exceder a 90 (noventa) dias, podendo variar conforme a espécie e o grau de complexidade do benefício; e, para realização de perícias médicas necessárias à concessão inicial do benefício, foi definido o prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, após o seu agendamento, e de 90 (noventa) dias, quando realizadas em unidades de perícia médica classificadas como de difícil provimento de servidores.
Na oportunidade, o INSS se comprometeu a concluir o processo administrativo para a concessão de Pensão por Morte no prazo máximo de 60 (sessenta) dias contados da data do requerimento.
Nesse sentido, considerando o teor estabelecido no Acordo Homologado, que possui efeito vinculante, bem como que o requerimento administrativo foi formulado pela parte autora em 06/02/2025 (Id. 2185530050), encontrando-se, portanto, há mais de 90 dias sem conclusão, reconheço a mora na atuação da Previdência Social.
Consoante tem se afirmado nos julgados do Tribunal Regional Federal: “a todos é assegurada a razoável duração do processo, segundo o princípio da eficiência, agora erigido ao status de garantia constitucional, não se podendo permitir que a Administração Pública postergue, indefinidamente, a análise do requerimento administrativo.
O Superior Tribunal de Justiça STJ e esta Corte têm entendimento firmado de que a injustificada demora no trâmite e na decisão dos pedidos administrativos consubstancia lesão a direito subjetivo individual, passível de reparação pelo Poder Judiciário com a determinação de prazo razoável para fazê-lo, em atenção aos princípios que regem a Administração Pública e à luz do disposto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, e na Lei nº 9.784/199.” (AI 1005959- 32.2021.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1, PJe 03/03/2021). 3.
Ante o exposto, DEFIRO a liminar para determinar à autoridade coatora que proceda à análise do requerimento de concessão de Pensão por Morte (Protocolo n. 269429517), no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa (art. 77, §2º, do CPC) e sem prejuízo de responder a autoridade por crime de desobediência e pela prática de ato de improbidade administrativa. 4.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita. 5.
Retifique a autuação para indicar no polo passivo GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM SALVADOR/BA, responsável pela APS de Vera Cruz/BA.
Notifique-se a autoridade impetrada para fins de cumprimento, bem como para, no prazo de dez (10) dias, prestar as informações que entender necessárias. 6.
Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (art. 7º, II, da Lei n. 12.016, de 7 de agosto de 2009). 7.
Intimem-se.
URGÊNCIA. 8.
Após, vista dos autos ao Ministério Público Federal.
Salvador, data da assinatura eletrônica.
EDUARDO GOMES CARQUEIJA Juiz Federal da 3ª Vara Cível/SJBA -
08/05/2025 15:49
Recebido pelo Distribuidor
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08/05/2025 15:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/05/2025 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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