TRF1 - 1023924-13.2018.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1023924-13.2018.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1023924-13.2018.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:TERRAVIVA COMERCIO DE MADEIRAS E SIMILARES ECOLOGICAMENTE CORRETO LTDA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: NATHANIEL VICTOR MONTEIRO DE LIMA - DF39473-A, BRUNO LADEIRA JUNQUEIRA - MG142208-A e LYMARA FRANCO LEMOS - GO45305-A RELATOR(A):I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1023924-13.2018.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL I’TALO FIORAVANTI SABO MENDES (RELATOR):- Trata-se de embargos de declaração (ID 426971615) opostos pela União (FAZENDA NACIONAL), em face de acórdão proferido pela Sétima Turma deste Tribunal Regional Federal.
Em defesa de sua pretensão, a embargante alegou, em síntese, a postulação e as teses jurídicas contidas nas razões dos embargos de declaração de ID 426971615.
Não se vislumbra, nos autos, a presença de contrarrazões. É o relatório.
I’TALO FIORAVANTI SABO MENDES Desembargador Federal Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1023924-13.2018.4.01.3400 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL I’TALO FIORAVANTI SABO MENDES (RELATOR):- De início, faz-se necessário mencionar que, para a oposição dos embargos de declaração, ainda que para fins de prequestionamento, deve ser observada a finalidade precípua do referido recurso, qual seja a de esclarecer eventual obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão do julgado embargado, ou corrigir erro material, quando da apreciação, pelo órgão julgador, da(s) matéria(s) objeto da controvérsia jurídica, o que, com a licença de entendimento outro, vislumbra-se na hipótese dos presentes autos.
Ademais, este Tribunal Regional Federal já decidiu que, “Em atenção ao princípio da economia processual, deve-se acolher os embargos, conferindo-lhes efeitos infringentes para adequar o acórdão embargado ao entendimento da Suprema Corte, evitando-se decisões contraproducentes e com efeitos meramente protelatórios” (EDAC 0046692-89.2010.4.01.3800, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 09/02/2018 PAG.), e que “A existência de entendimento firmado pelo STF sobre o tema no âmbito de repercussão geral, aliada à necessidade de economia processual, impõe o acolhimento dos embargos para sanar a omissão (...)” (AC 0032824-03.2012.4.01.3500, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 03/09/2019 PAG.).
A propósito, nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes destes Tribunal Regional Federal cujas ementas seguem abaixo transcritas: “PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO.
DESAPOSENTAÇÃO.
UTILIZAÇÃO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM OUTRO BENEFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE.
JURISPRUDÊNCIA ATUALIZADA DO STF.
RE N. 661.256/DF.
REPERCUSSÃO GERAL.
RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL.
ATIVIDADE PROFISSIONAL: VIGILANTE ARMADO.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
EMBARGOS DO INSS E DO AUTOR ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. 1.
Nos termos do art. 1.022 do NCPC, são cabíveis embargos de declaração quando houver no acórdão obscuridade, contradição ou quando for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal, bem assim para corrigir erro material no julgado, não servindo tais embargos para a rediscussão da causa. 2.
Na hipótese dos autos, o acórdão embargado tratou expressamente das alegações do INSS quanto à decadência; impossibilidade de alteração unilateral do ato jurídico perfeito; desnecessidade de devolução dos valores; proibição legal à utilização das contribuições posteriores à aposentadoria para obtenção de novo benefício e interpretação sistemática a ser imposta ao art. 18, § 2º da Lei nº 8.213/91. 3.
A renúncia à aposentadoria, visando ao aproveitamento de tempo de serviço posterior à concessão do benefício, é vedada no ordenamento jurídico, sobretudo ante o disposto no art. 18, § 2º, da Lei 8.213/91, conforme decisão do STF, no Recurso Extraordinário n. 661.256/DF, da relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso, em sede de repercussão geral. 4.
Em atenção ao princípio da economia processual, deve-se acolher os embargos, conferindo-lhes efeitos infringentes para adequar o acórdão embargado ao entendimento da Suprema Corte, evitando-se decisões contraproducentes e com efeitos meramente protelatórios. 5.
A jurisprudência desta Turma, alinhada com a orientação da Corte Suprema, tem entendimento de que eventuais valores pagos em virtude de decisão liminar são irrepetíveis, considerando-se a hipossuficiência do segurado, o fato de ter recebido de boa-fé o seu benefício por decisão judicial fundamentada, bem assim a natureza alimentar da referida prestação. 6.
O cômputo do tempo de serviço deverá observar a legislação vigente à época da prestação laboral, tal como disposto no § 1º, art. 70, do Decreto nº 3.048/99, com redação do Decreto nº 4.827/03.
A jurisprudência mais recente do STJ permite a conversão do tempo de serviço especial em comum, inclusive após 28/05/98 (REsp nº 956110/SP).
Por outro lado, em se tratando de conversão do tempo de serviço comum em especial, para fins de concessão do benefício de aposentadoria especial, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo do art. 543-C do CPC, decidiu que "para que o segurado faça jus à conversão de tempo de serviço comum em especial, é necessário que ele tenha reunido os requisitos para o benefício pretendido antes da Lei n. 9.032/95, de 28/4/95, independentemente do momento em que foi prestado o serviço." (EDcl no REsp 1.310.034/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/11/2014, DJe 02/02/2015). 7.
Na hipótese, o laudo técnico pericial (fl. 76) e os formulários DSS 8030 (fls. 75 e 77) indicam que o autor exerceu a atividade profissional de vigilante, com porte de arma de fogo, nos períodos de 01/03/1993 a 16/03/1995 e 21/03/1995 a 28/04/1955.
Com efeito, a profissão de vigilante, com uso de arma de fogo, deve ser considerada atividade especial, por enquadramento de categoria profissional (Decreto n° 53.831/1964, código 2.5.7, e Decreto nº. 83.080/1979), cuja sujeição a agentes nocivos é presumida até a Lei nº 9.032/95 (AC 0047672-80.2003.4.01.3800/MG, Rel.
Des.
Fed. Ângela Catão, 1ª Turma, e-DJF1 19/08/2013, p. 723).
Os embargos declaratórios do autor devem ser acolhidos, com efeitos modificativos, para sanar a omissão apontada, reconhecendo os períodos de 01/03/1993 a 16/03/1995 e 21/03/1995 a 28/04/1955 como especiais, devendo o INSS promover a devida conversão do tempo de serviço especial em comum, com aplicação do fato 1.4, o que implicará na revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição percebido pelo apelante, fazendo jus o autor ao pagamento das diferenças apuradas no valor do benefício, desde a DER (09/02/2000), acrescidas de juros de mora e correção monetária. 8.
A correção monetária deve observar o novo regramento estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do RE 870.947/SE, no qual restou fixado o IPCA-E como índice de atualização monetária a ser aplicado a todas as condenações judiciais impostas à Fazenda Pública.
Juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 9.
Embargos declaratórios do INSS acolhidos, com efeitos modificativos, para negar provimento à apelação do impetrante e manter a improcedência do pedido de desaposentação.
Embargos da parte autora acolhidos, com efeitos modificativos, para dar provimento à apelação, reformando a sentença de improcedência no tocante ao pedido de reconhecimento como tempo especial dos períodos requeridos pelo autor (01/03/1993 a 16/03/1995 e 21/03/1995 a 28/04/1955)”. (EDAC 0046692-89.2010.4.01.3800, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 09/02/2018 PAG.) (Sublinhei) “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE MENSALIDADE EM CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO OFERECIDO POR UNIVERSIDADE PÚBLICA.
TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (RE 597.584/GO).
EMBARGOS ACOLHIDOS. 1.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para se afastar omissão, obscuridade ou contradição e ainda para a correção de erro material. 2.
Consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal "a garantia constitucional da gratuidade de ensino não obsta a cobrança, por universidades públicas, de mensalidade em curso de especialização" (RE 597.854/GO, julgado em regime de repercussão geral, Rel.
Ministro Edson Fachin, DJe 21/09/2017). 3.
A existência de entendimento firmado pelo STF sobre o tema no âmbito de repercussão geral, aliada à necessidade de economia processual, impõe o acolhimento dos embargos para sanar a omissão apontada. 4.
Embargos de declaração acolhidos, para sanar a omissão apontada”. (AC 0032824-03.2012.4.01.3500, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 03/09/2019 PAG.) (Sublinhei) Prosseguindo, na hipótese dos autos, o acórdão embargado, concessa venia, não abordou a questão em debate sob a ótica da modulação dos efeitos da tese firmada pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos, no REsp n. 1.958.265/SP (TEMA 1125), por ocasião do julgamento dos embargos de declaração opostos no citado recurso especial. É cediço que o egrégio Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.958.265/SP (TEMA 1125), realizado sob a sistemática dos recursos repetitivos, estabeleceu a tese no sentido de que “O ICMS-ST não compõe a base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS, devidas pelo contribuinte substituído no regime de substituição tributária progressiva”.
A propósito, confira-se o acima citado precedente jurisprudencial do egrégio Superior Tribunal de Justiça, qual seja, o REsp n. 1.958.265/SP (TEMA 1125), cuja ementa segue abaixo transcrita: TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ICMS-ST.
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PROGRESSIVA.
SUBSTITUÍDO.
CONTRIBUIÇÃO AO PIS.
COFINS.
BASE DE CÁLCULO.
EXCLUSÃO. 1.
O Supremo Tribunal Federal decidiu, em caráter definitivo, por meio de precedente vinculante, que os conceitos de faturamento e receita, contidos no art. 195, I, "b", da Constituição Federal, para fins de incidência da Contribuição ao PIS e da COFINS, não albergam o ICMS (RE 574.706/PR, Rel.
Ministra CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 15/03/2017, DJe 02/10/2017), firmando a seguinte tese da repercussão geral: "O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS" (Tema 69). 2.
No tocante ao ICMS-ST, contudo, a Suprema Corte, nos autos do RE 1.258.842/RS, reconheceu a ausência de repercussão geral: "É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à inclusão do montante correspondente ao ICMS destacado nas notas fiscais ou recolhido antecipadamente pelo substituto em regime de substituição tributária progressiva na base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS" (Tema 1.098). 3.
O regime de substituição tributária - que concentra, em regra, em um único contribuinte o dever de pagar pela integralidade do tributo devido pelos demais integrantes da cadeia produtiva - constitui mecanismo especial de arrecadação destinado a conferir, sobretudo, maior eficiência ao procedimento de fiscalização, não configurando incentivo ou benefício fiscal, tampouco implicando aumento ou diminuição da carga tributária. 4.
O substituído é quem pratica o fato gerador do ICMS-ST, ao transmitir a titularidade da mercadoria, de forma onerosa, sendo que, por uma questão de praticidade contida na norma jurídica, a obrigação tributária recai sobre o substituto que, na qualidade de responsável, antecipa o pagamento do tributo, adotando técnicas previamente estabelecidas na lei para presumir a base de cálculo. 5.
Os contribuintes (substituídos ou não) ocupam posições jurídicas idênticas quanto à submissão à tributação pelo ICMS, sendo certo que a distinção entre eles encontra-se tão somente no mecanismo especial de recolhimento, de modo que é incabível qualquer entendimento que contemple majoração de carga tributária ao substituído tributário tão somente em razão dessa peculiaridade na forma de operacionalizar a cobrança do tributo. 6.
A interpretação do disposto nos arts. 1º das Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003 e 12 do Decreto-Lei n. 1.598/1977, realizada especialmente à luz dos princípios da igualdade tributária, da capacidade contributiva e da livre concorrência e da tese fixada em repercussão geral (Tema 69 do STF), conduz ao entendimento de que devem ser excluídos os valores correspondentes ao ICMS-ST destacado da base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS devidas pelo substituído no regime de substituição progressiva. 7.
Diante da circunstância de que a submissão ao regime de substituição depende de lei estadual, a indevida distinção entre ICMS regular e ICMS-ST na composição da base de cálculo das contribuições em tela concederia aos Estados e ao Distrito Federal a possibilidade de invadir a competência tributária da União, comprometendo o pacto federativo, ao tempo que representaria espécie de isenção heterônoma. 8.
Para os fins previstos no art. 1.036 do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese: "O ICMS-ST não compõe a base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS, devidas pelo contribuinte substituído no regime de substituição tributária progressiva". 9.
Recurso especial desprovido. (REsp n. 1.958.265/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 13/12/2023, DJe de 28/2/2024). (Sublinhei).
Todavia, o egrégio Superior Tribunal de Justiça acolheu parcialmente os Embargos de Declaração opostos no REsp n. 1.958.265/SP, para modular os efeitos do julgado, decidindo no sentido de que “A modulação dos efeitos busca concretizar parâmetros de segurança jurídica, na forma do art. 927, § 3º, do CPC/2015, sendo mais coerente com a finalidade da referida norma se valer, para fins de fixação de regra de transição, do mesmo marco temporal estabelecido pelo STF quando do julgamento do Tema 69 da repercussão geral, em relação ao qual o presente recurso especial representativo de controvérsia guarda clara simetria”.
A propósito, confira-se o acima citado precedente jurisprudencial do egrégio Superior Tribunal de Justiça cuja ementa vai abaixo transcrita: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS.
BASE DE CÁLCULO.
ICMS-ST.
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PROGRESSIVA.
EXCLUSÃO.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
MARCO TEMPORAL.
OBSCURIDADE.
EXISTÊNCIA.
TEMA 69 DO STF.
OBSERVÂNCIA. 1.
Figurando a modulação de efeitos como elemento constante expressamente do voto condutor do precedente, a circunstância de não haver menção dela na ementa ou na certidão de julgamento não torna o acórdão obscuro ou omisso. 2.
O acórdão embargado, proferido sob o regime dos recursos repetitivos, definiu a seguinte tese: "O ICMS-ST não compõe a base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS, devidas pelo contribuinte substituído no regime de substituição tributária progressiva" (Tema 1.125 do STJ). 3.
No voto condutor do julgado, restou evidente o entendimento da Primeira Seção segundo o qual os contribuintes do ICMS - sujeitos ou não ao regime de substituição tributária - se encontram em equivalente situação jurídica, havendo distinção apenas quanto ao mecanismo especial de recolhimento do tributo estadual, o que não justificaria tratamento diverso quanto ao cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS, à luz do disposto nas leis federais de regência, do princípio da igualdade tributária e da tese fixada no julgamento do Tema 69 da repercussão geral, a saber: "O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS". 4.
Deve-se reconhecer que a modulação dos efeitos, tal como redigida no acórdão embargado, representou obscuridade que merece ser esclarecida, porquanto, diante da identidade entre os Temas 69 do STF e 1.125 do STJ, reconhecida por toda a extensão do voto e da ausência de mutação jurisprudencial do STJ, deve ser ressaltado que a modulação a ser observada é aquela já definida pela Suprema Corte, onde efetivamente sobreveio nova orientação, que se mostrou contrária à Súmula 258 do extinto TFR e ensejou inclusive o cancelamento das Súmulas 67 e 94 do STJ. 5.
A modulação dos efeitos busca concretizar parâmetros de segurança jurídica, na forma do art. 927, § 3º, do CPC/2015, sendo mais coerente com a finalidade da referida norma se valer, para fins de fixação de regra de transição, do mesmo marco temporal estabelecido pelo STF quando do julgamento do Tema 69 da repercussão geral, em relação ao qual o presente recurso especial representativo de controvérsia guarda clara simetria. 6.
Embargos de declaração acolhidos parcialmente. (EDcl no REsp n. 1.958.265/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 20/6/2024, DJe de 26/6/2024). (Sublinhei).
Nessa perspectiva, impende ressaltar que o egrégio Supremo Tribunal Federal acolheu parcialmente os Embargos de Declaração opostos no Recurso Extraordinário nº 574.706 (TEMA 69), para modular os efeitos do julgado, cuja produção haverá de se dar desde 15.3.2017 – data de julgamento de mérito do Recurso Extraordinário n.º 574.706 (TEMA 69), ressalvados as ações judiciais e os procedimentos administrativos protocolados até a data da sessão em que proferido o julgamento de mérito do Recurso Extraordinário nº 574.706.
A propósito, confira-se o acima citado precedente jurisprudencial do egrégio Supremo Tribunal Federal, qual seja, o RE 574706 ED, cuja ementa segue abaixo transcrita: “EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL.
EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E CONFINS.
DEFINIÇÃO CONSTITUCIONAL DE FATURAMENTO/RECEITA.
PRECEDENTES.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE DO JULGADO.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
ALTERAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA COM EFEITOS VINCULANTES E ERGA OMNES.
IMPACTOS FINANCEIROS E ADMINISRTATIVOS DA DECISÃO.
MODULAÇÃO DEFERIDA DOS EFEITOS DO JULGADO, CUJA PRODUÇÃO HAVERÁ DE SE DAR DESDE 15.3.2017 – DATA DE JULGAMENTO DE MÉRITO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 574.706 E FIXADA A TESE COM REPERCUSSÃO GERAL DE QUE “O ICMS NAO COMPÕE A BASE DE CÁLCULO PARA FINS DE INCIDÊNCIA DO PIS E DA COFINS” - , RESSALVADAS AS AÇÕES JUDICIAIS E PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS PROTOCOLADAS ATÉ A DATA DA SESSÃO EM QUE PROFERIDO O JULGAMENTO DE MÉRITO.
EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS”. (RE 574706 ED, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 13/05/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-160 DIVULG 10-08-2021 PUBLIC 12-08-2021) (Sublinhei) Nesse contexto, considerando que, no caso presente, a ação foi ajuizada após 15/03/2017, devem ser acolhidos os embargos de declaração, a fim de delimitar, na hipótese, que a exclusão do ICMS-ST da base de cálculo do PIS e da COFINS somente haverá de se dar em relação aos fatos geradores ocorridos após 15/03/2017.
Diante disso, acolho os presentes embargos de declaração da União (FAZENDA NACIONAL), conferindo-lhes efeito modificativo, a fim de declarar, com os efeitos jurídicos daí advindos, que a exclusão do ICMS-ST, da base de cálculo do PIS e da COFINS, se limita aos fatos geradores ocorridos após 15/03/2017. É o voto.
I’TALO FIORAVANTI SABO MENDES Desembargador Federal Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico 51/PJE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1023924-13.2018.4.01.3400 EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMBARGADO: TERRAVIVA COMERCIO DE MADEIRAS E SIMILARES ECOLOGICAMENTE CORRETO LTDA E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
HIPÓTESES DE CABIMENTO.
OMISSÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO.
RESP N. 1.958.265/SP (TEMA 1125).
RECURSO REPETITIVO.
ICMS-ST.
BASE DE CÁLCULO.
PIS E COFINS.
NÃO INCIDÊNCIA.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
AÇÃO AJUIZADA APÓS 15/03/2017. 1.
Para a oposição dos embargos de declaração, ainda que para fins de prequestionamento, deve ser observada a finalidade precípua do referido recurso, qual seja a de esclarecer eventual obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão do julgado embargado, ou corrigir erro material, quando da apreciação, pelo órgão julgador, da(s) matéria(s) objeto da controvérsia jurídica. 2.
Ademais, este Tribunal Regional Federal já decidiu que, “Em atenção ao princípio da economia processual, deve-se acolher os embargos, conferindo-lhes efeitos infringentes para adequar o acórdão embargado ao entendimento da Suprema Corte, evitando-se decisões contraproducentes e com efeitos meramente protelatórios” (EDAC 0046692-89.2010.4.01.3800, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 09/02/2018 PAG.), e que “A existência de entendimento firmado pelo STF sobre o tema no âmbito de repercussão geral, aliada à necessidade de economia processual, impõe o acolhimento dos embargos para sanar a omissão (...)” (AC 0032824-03.2012.4.01.3500, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 03/09/2019 PAG.).
Aplicação de precedentes jurisprudenciais deste Tribunal Regional Federal. 3.
Na hipótese dos autos, o acórdão embargado não abordou a questão em debate sob a ótica da modulação dos efeitos da tese firmada pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos, no REsp n. 1.958.265/SP (TEMA 1125), por ocasião do julgamento dos embargos de declaração opostos no citado recurso especial. 4. É cediço que o egrégio Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.958.265/SP (TEMA 1125), realizado sob a sistemática dos recursos repetitivos, estabeleceu a tese no sentido de que “O ICMS-ST não compõe a base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS, devidas pelo contribuinte substituído no regime de substituição tributária progressiva”.
Aplicação de precedente jurisprudencial do egrégio Superior Tribunal de Justiça. 5.
Todavia, o egrégio Superior Tribunal de Justiça acolheu parcialmente os Embargos de Declaração opostos no REsp n. 1.958.265/SP, para modular os efeitos do julgado, decidindo no sentido de que “A modulação dos efeitos busca concretizar parâmetros de segurança jurídica, na forma do art. 927, § 3º, do CPC/2015, sendo mais coerente com a finalidade da referida norma se valer, para fins de fixação de regra de transição, do mesmo marco temporal estabelecido pelo STF quando do julgamento do Tema 69 da repercussão geral, em relação ao qual o presente recurso especial representativo de controvérsia guarda clara simetria”.
Aplicação de precedente jurisprudencial do egrégio Superior Tribunal de Justiça. 6.
Nessa perspectiva, impende ressaltar que o egrégio Supremo Tribunal Federal acolheu parcialmente os Embargos de Declaração opostos no Recurso Extraordinário nº 574.706 (TEMA 69), para modular os efeitos do julgado, cuja produção haverá de se dar desde 15.3.2017 – data de julgamento de mérito do Recurso Extraordinário n.º 574.706 (TEMA 69) , ressalvados as ações judiciais e os procedimentos administrativos protocolados até a data da sessão em que proferido o julgamento de mérito do Recurso Extraordinário nº 574.706. 7.
Nesse contexto, considerando que, no caso presente, a ação foi ajuizada após 15/03/2017, devem ser acolhidos os embargos de declaração, a fim de delimitar, na hipótese, que a exclusão do ICMS-ST da base de cálculo do PIS e da COFINS somente haverá de se dar em relação aos fatos geradores ocorridos após 15/03/2017. 8.
Embargos de declaração da União (FAZENDA NACIONAL) acolhidos, com efeitos modificativos, a fim de declarar, com os efeitos jurídicos daí advindos, que a exclusão do ICMS-ST, da base de cálculo do PIS e da COFINS, se limita aos fatos geradores ocorridos após 15/03/2017.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, acolher os embargos de declaração da União (FAZENDA NACIONAL), com efeitos modificativos, nos termos do voto do Relator. 7ª Turma do TRF da 1ª Região – Sessão virtual de 07/04/2025 a 11/04/2025.
I’TALO FIORAVANTI SABO MENDES Desembargador Federal Relator -
28/09/2022 16:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da Vice Presidência
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28/09/2022 16:17
Conclusos para admissibilidade recursal
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28/09/2022 16:16
Juntada de Certidão
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28/09/2022 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2022 08:28
Conclusos para decisão
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20/09/2022 21:37
Juntada de contrarrazões
-
20/09/2022 21:36
Juntada de contrarrazões
-
19/09/2022 16:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/09/2022 16:35
Juntada de recurso extraordinário
-
19/09/2022 16:31
Juntada de recurso especial
-
31/08/2022 10:36
Juntada de petição intercorrente
-
29/08/2022 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2022 13:58
Juntada de Certidão
-
29/08/2022 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 13:50
Conhecido o recurso de UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) - CNPJ: 00.***.***/0001-41 (APELANTE) e provido em parte
-
24/08/2022 15:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/08/2022 15:23
Juntada de Certidão de julgamento
-
24/08/2022 15:22
Juntada de Certidão de julgamento
-
02/08/2022 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2022 17:10
Incluído em pauta para 23/08/2022 14:00:00 Ed. SEDE I, sobreloja, sala 02 e Videoconferência.
-
02/09/2020 12:54
Juntada de Parecer
-
02/09/2020 12:54
Conclusos para decisão
-
01/09/2020 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2020 10:58
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) 7ª Turma
-
01/09/2020 10:58
Juntada de Informação de Prevenção.
-
31/08/2020 19:00
Recebidos os autos
-
31/08/2020 19:00
Recebido pelo Distribuidor
-
31/08/2020 19:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2020
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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