TRF1 - 1078683-28.2021.4.01.3300
1ª instância - 21ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 21ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA PROCESSO: 1078683-28.2021.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOELITA ALVES DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLOS BERKENBROCK - SC13520 e LEANDRO MORATELLI - SC46128 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Contra a Sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, III, do CPC, c/c o art. 51, § 1º, da Lei nº 9.099/95, por considerar não cumprida diligência processual anteriormente determinada, interpôs a parte autora EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, apontando a existência de contradição/omissão, pois teria cumprido integralmente a diligência.
Com efeito, percebo que a Sentença hostilizada se encontra fundamentada em premissa fática equivocada, configurando hipótese de erro material, vez que, ao revés do que foi ali consignado, a parte autora cumpriu a diligência especificada no Despacho de ID 2157706931, pois a documentação e planilhas anexas à Petição de ID 2168555249 permitem delimitar os períodos em que alegadamente houve o desempenho de atividades laborativas concomitantes, bem como qual o(s) salário(s)-de-contribuição pretendidos para o PBC, nas competências de alegada concomitância.
Isto posto, acolho os Embargos de Declaração para anular a Sentença embargada, substituindo-a pela que se segue: Vindica a parte autora a revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição (NB 166777103-2, com DIB em 10/03/2015), para que, na apuração do salário-de-benefício, sejam somados os salários-de-contribuição das competências em que houve o desempenho de atividades concomitantes.
Ab initio, na esteira da Súmula 85, do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista o decurso de prazo superior a 05 anos entre a DIB (10/03/2015) e o ajuizamento da demanda (07/10/2021), acolho a prejudicial de mérito (prescrição quinquenal), para declarar prescritas as diferenças porventura devidas à parte autora, em decorrência da revisão postulada, vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
Quanto ao mérito propriamente dito, a quaestio juris foi uniformizada pelo Superior Tribunal de Justiça, que, ao julgar o Tema 1070, firmou a seguinte tese: "Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário" Destaquei. (Paradigmas RESP 1870793 e RESP 1870815 e RESP 1870891).
Como se percebe, a tese ora transcrita somente se aplica para as atividades concomitantes posteriores à entrada em vigor da Lei nº 9.876/99, o que ocorreu em 29/11/1999, de modo que, para períodos anteriores a esse diploma legal, aplica-se o regime previsto no revogado art. 29, da Lei nº 8.212/91 (escalas de salário-base), cujos §§ 4º e 5º prescreviam: “§ 4º O segurado que exercer atividades simultâneas sujeitas a salário-base contribuirá com relação a apenas uma delas. § 5º Os segurados empregado, inclusive o doméstico, e trabalhador avulso que passarem a exercer, simultaneamente, atividade sujeita a salário-base, serão enquadrados na classe inicial, podendo ser fracionado o valor do respectivo salário-base, de forma que a soma de seus salários-de-contribuição obedeça ao limite fixado no § 5º do art. 28”.
Ademais, em qualquer caso, a soma das remunerações decorrentes das atividades concomitantes não poderá resultar em salário-de-contribuição superior ao teto previdenciário.
No caso em exame, em cumprimento ao Despacho de ID 2157706931, a parte autora indicou, na planilha de ID 2168555322, que a concomitância de atividades laborativas sob a égide do RGPS ocorreu no período de 05/1997 a 06/2003 (vínculos concomitantes com o MUNICIPIO DE SANTO ANTONIO DE JESUS e com a POSTDATA SERVICOS E GESTAO DE SAUDE LTDA), e de 07/2003 a 06/2007 (vínculos concomitantes com o MUNICIPIO DE SANTO ANTONIO DE JESUS e com a SECRETARIA DA ADMINISTRACAO DO ESTADO DA BAHIA), estando tais concomitâncias comprovadas pelo CNIS (ID 2168555365).
Verifica-se, ainda, do CNIS que, em relação ao vínculo principal (com o MUNICIPIO DE SANTO ANTONIO DE JESUS), não há registro de remunerações para o intervalo de 02/1998 a 12/2001, razão pela qual a parte autora, acertadamente, na planilha de ID 2168555322, invoca o art. 24, § 1º, da Instrução Normativa INSS nº 77/2015, que vigia à época da concessão, com o seguinte teor: “Quando inexistir salário de contribuição em alguma competência no CNIS, referente ao PBC e o filiado apresentar documento comprobatório, deverá ser promovida a atualização da informação na base de dados do CNIS, antes da efetivação do cálculo, objetivando a regularização do cadastro.
Na impossibilidade de comprovação do salário de contribuição de alguma competência, deverá ser considerado o valor do salário mínimo vigente a época”. É dizer, em relação a essas competências para as quais não havia o registro de remuneração no CNIS, deveria ser contabilizado o salário-mínimo vigente no mês, somando-o, se for o caso, com as remunerações de atividades concomitantes desempenhadas sob a égide do RGPS.
Assentadas essas premissas, após detida análise da carta de concessão e do CNIS, chega-se a seguinte conclusão: I – Ante a limitação temporal estabelecida pelo STJ, no julgamento do Tema 1070 acima transcrito, não há possibilidade de somar os salários-de-contribuição das atividades concomitantes de competências anteriores a entrada em vigor da Lei 9.876/99, o que ocorreu em 29/11/1999.
Logo, quanto a esse ponto, a pretensão revisional é improcedente.
II – Como se vê da anexa planilha, no período de 12/1999 a 06/2003, os salários-de-contribuição do PBC, elencados na carta de concessão, já correspondem a soma da remunerações das atividades concomitantes desempenhadas no período, nada havendo, pois, que se revisar quanto a esse ponto.
III – Como se vê da anexa planilha, no período de 07/2003 a 06/2007, os salários-de-contribuição do PBC, elencados na carta de concessão corresponderam apenas à remuneração da atividade principal (vínculo com o MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS), desconsiderando indevidamente os salários-de-contribuição dos vínculos concomitantes.
Logo, quanto a esse ponto, merece acolhida a pretensão autoral, devendo os salários-de-contribuição do PBC corresponder ao somatório das remunerações das atividades concomitantes sob a égide do RGPS, conforme planilha anexa.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para: a) determinar ao INSS que proceda a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição NB 166777103-2), titularizada pela parte autora (JOELITA ALVES DE SOUZA - CPF: *63.***.*05-87), alterando-se os salários-de-contribuição das competências 07/2003 a 06/2007, para que resultem da soma das remunerações das atividades concomitantes registradas no CNIS, conforme planilha anexa; b) condenar o INSS a pagar à parte autora as diferenças devidas, em decorrência dessa revisão, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora, observada a prescrição quinquenal.
Os juros e a correção monetária seguirão a metodologia prevista no Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra em consonância com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso especial representativo de controvérsia (REsps 1.495.146, 1.492.221 e 1.495.144).
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, por força do disposto no art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95.
Defiro a AJG.
Após o trânsito em julgado, intime-se o INSS (CEAB/AADJ) para efetuar a revisão ora determinada, em 30 dias.
Após, comprovada a implantação do benefício, intime-se o INSS (Procuradoria Federal) para apresentar cálculos de liquidação, também em 30 dias, nos termos da Portaria Conjunta 02/2020.
Em seguida, forme-se a RPV, de acordo com os cálculos apresentados, ouvindo-se a parte autora em 15 dias, nos termos do art. 11, da Res. 458/2017, do CJF.
Caso não haja impugnação aos cálculos, inicie-se o procedimento para migração do requisitório.
Do contrário, intime-se o INSS para se manifestar, em 15 dias e, em seguida, voltem-me os autos conclusos.
Caso requerido antes da expedição, fica desde já deferido o destaque de honorários contratuais na RPV, dês que juntado o contrato de honorários, com indicação do percentual a ser destacado (limitado a 30%), subscrito pela parte autora.
Não apresentado o contrato antes da expedição, a RPV será expedida sem o destaque.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Havendo recurso, fica desde logo determinada a intimação da parte recorrida, para contrarrazões, e, após isso, a remessa à Turma Recursal.
Sentença publicada e registrada automaticamente no e-CVD.
I.
Juiz Federal / Juiz Federal Substituto 21ª Vara/SJBA (assinado eletronicamente) ATENÇÃO Fica(m) a(s) parte(s) advertida(s) de que deverá(ão) observar os procedimentos necessários para a correta utilização do PJe, previstos no Manual do Advogado, especialmente que: a) Ao protocolar petição ou juntar documento nos autos, deverá selecionar o Tipo de documento correspondente à espécie ou finalidade da respectiva petição ou documento, evitando-se o uso de classificação genérica como Petição intercorrente, sob pena de o sistema não identificar a sua juntada nos autos, o que acarretará maior demora na análise da petição/documento. b) A habilitação de novo procurador nos autos eletrônicos por substabelecimento com ou sem reserva de poderes deverá ser feita pelo próprio substabelecente, independentemente de ato da Secretaria, através da rotina Menu > Processo > Outras ações > Solicitar habilitação; c) Quando da resposta a este ou a qualquer outro expediente do processo (inclusive juntada de contestação, recurso, contrarrazões ou qualquer espécie de petição diversa), a petição de resposta deverá ser vinculada à respectiva intimação, através da rotina Expedientes > Tomar ciência > Responder , sob pena de o sistema lançar a movimentação de decurso de prazo, o que acarretará maior demora na análise da petição. -
13/01/2022 16:40
Juntada de contestação
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23/11/2021 10:19
Juntada de petição intercorrente
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10/11/2021 12:50
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo
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10/11/2021 12:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/11/2021 12:50
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2021 12:49
Juntada de Certidão
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10/11/2021 12:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/11/2021 12:49
Ato ordinatório praticado
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13/10/2021 20:58
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 21ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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13/10/2021 20:58
Juntada de Informação de Prevenção
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07/10/2021 16:50
Recebido pelo Distribuidor
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07/10/2021 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2021
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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