TRF1 - 1029871-29.2024.4.01.3500
1ª instância - 1ª Goi Nia
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 1ª Vara Federal Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1029871-29.2024.4.01.3500 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ADALBERTO BISPO DA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCAS FERREIRA COSTA DA SILVA - GO49562 e ITAMAR COSTA DA SILVA - GO15713 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA Cuidam os autos de mandado de segurança impetrado por ADALBERTO BISPO DA COSTA, inscrito no CPF sob o n. *12.***.*12-04, em face do GERENTE EXECUTIVO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DA APS DE GOIÂNIA , visando à análise de requerimento administrativo.
Foram deferidos os benefícios da assistência judiciária.
O requerimento de liminar foi deferido apenas “para determinar ao GERENTE EXECUTIVO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DA APS DE GOIÂNIA que proceda à imediata reabertura da tarefa administrativa, com a marcação de nova avaliação social, com prazo não superior a 30 (trinta) dias, para a reexame do requerimento formulado pelo Impetrante, após a realização da perícia social.” O INSS manifestou interesse em integrar a lide.
Notificada, a autoridade coatora apresentou informações, comprovando que o requerimento administrativo já foi analisado.
O Impetrante, intimado, comparece aos autos e requer a extinção do processo. É relatório.
Decido.
Pretende a Impetrante a concessão da segurança para impor à autoridade impetrada que proceda à análise de requerimento administrativo de prorrogação de benefício por incapacidade.
O requerimento já foi analisado na via administrativa.
Sendo assim, o processo não merece prosseguimento uma vez que há inegável perda do objeto, caracterizando superveniente falta de interesse processual.
Neste sentido: CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
ADMINISTRATIVO.
REEXAME NECESSÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PRAZO PARA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DECIDIR ACERCA DOS REQUERIMENTOS QUE LHE SÃO APRESENTADOS.
PROCESSO ADMINISTRATIVO ANALISADO E CONCLUÍDO ANTES DA SENTENÇA.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
PROVIMENTO. 1.
Trata-se de remessa necessária de sentença que concedeu a segurança à parte impetrante para, confirmando a liminar, determinar a análise e conclusão do pedido administrativo para concessão de benefício de aposentadoria por idade rural. 2.
No caso dos autos, o Juízo a quo concedeu a liminar em janeiro de 2021, determinando que a autoridade impetrada procedesse à análise e conclusão do pleito administrativo e, logo em seguida, no mês de fevereiro do mesmo ano, o INSS informou que o processo administrativo foi finalizado, concluindo pelo indeferimento da concessão do benefício requestado.
Após, em 07/05/21, sobreveio a sentença, concedendo a segurança, de forma a confirmar a liminar. 3.
Na hipótese, o pedido autoral se funda na morosidade da autarquia em analisar e concluir pedido administrativo para concessão de benefício.
Nessa senda, verifica-se que o respectivo processo administrativo foi analisado e concluído em data muito anterior à data da prolação da sentença.
Assim, ao tempo da sentença, a pretensão já se encontrava totalmente esvaziada, afigurando-se a perda superveniente do objeto do presente mandado de segurança e, consequentemente, inutilidade da segurança pretendida, de modo a ensejar a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. 4.
Remessa necessária provida para, reformando a sentença, extinguir o mandado de segurança, sem resolução do mérito. (REO 1000875-17.2021.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 05/04/2022 PAG.) Ante o exposto, DECLARO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Após as baixas devidas, arquivem-se.
Registre-se, publique-se e intimem-se.
Goiânia, data e assinatura por meio eletrônico.
RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
16/07/2024 13:35
Recebido pelo Distribuidor
-
16/07/2024 13:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/07/2024 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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