TRF1 - 1068815-89.2022.4.01.3300
1ª instância - 22ª Salvador
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1068815-89.2022.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DELSON TEIXEIRA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAEL DE JESUS GOMES - BA47496 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JACKSON WILLIAM DE LIMA - PR60295 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Trata-se de ação revisional de contrato de financiamento habitacional, cumulada com pedido de tutela antecipada de urgência, proposta por Delson Teixeira dos Santos em face da Caixa Econômica Federal – CEF.
Sustenta o autor que, após regular contratação em setembro de 2021 para aquisição de imóvel no Residencial Vivver Ulysses Guimarães, foi diagnosticado, em abril de 2022, com câncer retal, o que lhe causou incapacidade temporária para o trabalho e desequilíbrio financeiro, impossibilitando-o de manter os pagamentos do financiamento.
Diante desse quadro, pleiteia a suspensão das obrigações contratuais até o restabelecimento de sua capacidade laborativa, com base em fatos supervenientes imprevisíveis, invocando os artigos 478, 479, 480 e 393 do Código Civil, bem como o artigo 6º, V, do Código de Defesa do Consumidor.
A CEF, por sua vez, impugna o pedido alegando regularidade da contratação, inaplicabilidade do CDC aos contratos firmados sob o Sistema Financeiro da Habitação (SFH), ausência de abusividade contratual e inexistência dos requisitos legais para concessão de tutela de urgência.
A controvérsia central consiste em apurar se o quadro clínico do autor justifica a suspensão do contrato de financiamento firmado com a ré.
Ainda que se reconheça a gravidade da situação pessoal vivenciada pelo autor, é firme a jurisprudência no sentido de que a superveniência de problemas de saúde ou dificuldades financeiras, por mais relevantes que sejam, não constitui, por si só, causa jurídica hábil a afastar os efeitos de um contrato regularmente pactuado.
Trata-se de fato externo à relação obrigacional, que não decorre de conduta da parte ré e que não tem o condão de alterar, modificar ou suspender unilateralmente os efeitos do pacto celebrado.
Embora a cláusula rebus sic stantibus permita, em situações excepcionais, a revisão das condições contratuais, sua aplicação exige demonstração concreta de que o evento imprevisível impactou diretamente na base objetiva do contrato, o que não se verifica no presente caso.
O contrato não sofreu qualquer alteração estrutural em sua execução, tampouco foi evidenciada onerosidade excessiva nas cláusulas pactuadas.
Ressalte-se que o inadimplemento, mesmo quando motivado por situações alheias à vontade do devedor, não afasta a mora.
A suspensão das obrigações exigiria previsão legal ou contratual, ou, ainda, acordo entre as partes – o que não ocorreu.
O pedido formulado, portanto, não encontra amparo jurídico suficiente.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o processo com resolução do mérito, com base no art. 487, I, do NCPC.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Sem custas ou honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Havendo recurso inominado, intime-se o recorrido para apresentação de contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, com posterior remessa dos autos à Turma Recursal.
Transitado em julgado, proceda-se à baixa e ao arquivamento dos autos.
Intimem-se.
Registrado automaticamente no e-CVD.
Salvador, [data do rodapé]. (assinado eletronicamente) CARLOS ALBERTO GOMES DA SILVA Juiz Federal -
17/11/2022 13:10
Juntada de Certidão
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17/11/2022 13:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/11/2022 13:10
Ato ordinatório praticado
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17/11/2022 12:08
Juntada de Certidão
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17/11/2022 12:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/11/2022 12:08
Ato ordinatório praticado
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20/10/2022 16:33
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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20/10/2022 16:33
Juntada de Informação de Prevenção
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20/10/2022 00:09
Recebido pelo Distribuidor
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20/10/2022 00:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2022
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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