TRF1 - 1048095-15.2024.4.01.3500
1ª instância - 4ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 11:05
Juntada de comprovante (outros)
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18/08/2025 15:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/06/2025 22:50
Juntada de petição intercorrente
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15/06/2025 08:18
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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15/06/2025 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
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06/06/2025 10:24
Juntada de manifestação
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28/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado de Goiás 4ª Vara Federal da SJGO SEDE DO JUÍZO: 4ª Vara Federal da SJGO - Rua 19 nº 244, 5º andar - Centro, Goiânia/GO, CEP 74030-090 - E-mail: [email protected] Processo nº 1048095-15.2024.4.01.3500 DESPACHO Observo que a correspondência anexada no ID 2173671973 foi devolvida pela ECT pelo motivo "desconhecido", o que afasta a possibilidade de expedição de carta precatória para o mesmo endereço.
Quanto ao pleito da CAIXA de realizar-se o ato citatório via contato telefônico, indefiro.
Dispõe o Código de Processo Civil que a citação deve ser feita por meio eletrônico, correio, oficial de justiça, pelo escrivão ou chefe de secretaria ou por edital (artigos 246 e 247, ambos do CPC).
Sobre a primeira modalidade, que é preferencial, estabelece a Lei Processual que deve ser feita por "meio de endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento estabelecido pelo Conselho Nacional de Justiça" (art. 246 do CPC).
Esse o quadro, determinada a citação por oficial de justiça, não há falar em citação por meio do aplicativo "whatsApp", cujo contato foi colhido por meio de informações fornecidas por terceiros, uma vez que, apesar da presunção de legitimidade da certidão exarada pelo Oficial de Justiça Federal, não se pode verificar a fidedignidade das informações que lhe foram fornecidas.
Certo que o CNJ, por meio do PCA n. 03251-94.2016.2.00.0000, por exemplo, já admitiu a expedição de comunicação sobre atos processuais às partes: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL.
INTIMAÇÃO DAS PARTES VIA APLICATIVO WHATSAPP.
REGRAS ESTABELECIDAS EM PORTARIA.
ADESÃO FACULTATIVA.
ARTIGO 19 DA LEI N. 9.099/1995.
CRITÉRIOS ORIENTADORES DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
INFORMALIDADE E CONSENSUALIDADE.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1.
O artigo 2º da Lei n. 9.099/1995 estabelece que o processo dos Juizados será orientado pelos “critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação”. 2.
O artigo 19 da Lei n. 9.099/1995 prevê a realização de intimações na forma prevista para a citação ou por “qualquer outro meio idôneo de comunicação”. 3.
A utilização do aplicativo whatsapp como ferramenta para a realização de intimações das partes que assim optarem não apresenta mácula. 4.
Manutenção dos meios convencionais de comunicação às partes que não se manifestarem ou que descumprirem as regras previamente estabelecidas. 5.
Procedência do pedido para restabelecer os termos da Portaria que regulamentou o uso do aplicativo whatsapp como ferramenta hábil à realização de intimações no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais da Comarca de Piracanjuba/GO. (CNJ - PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0003251-94.2016.2.00.0000 - Rel.
DALDICE SANTANA - 23ª Sessão Virtual - julgado em 23/06/2017 ).
Contudo, foi estabelecido que tal modalidade seria de adesão facultativa e restrito a intimações, mesmo no âmbito dos juizados especiais, que é informado pelos critérios da simplicidade e informalidade.
Destaque-se, por oportuno, que o tema foi recentemente afetado pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo 1345), sem determinação de sobrestamento dos processos em andamento, com a seguinte questão submetida a julgamento: "Definir se é válida a citação em ações cíveis por meio de aplicativo de mensagens ou de redes sociais." Desse modo, até que o STJ decida a questão, dada a controvérsia sobre a matéria, por cautela, o caso é de negar o pleito formulado.
Intime-se a parte autora para indicar endereço atualizado para citação, ou para requerer o que lhe aprouver, no prazo de 15 (quinze) dias.
Goiânia, (data e assinatura eletrônicas). -
27/05/2025 14:13
Processo devolvido à Secretaria
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27/05/2025 14:13
Juntada de Certidão
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27/05/2025 14:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 14:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 12:27
Conclusos para despacho
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05/05/2025 18:14
Juntada de petição intercorrente
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26/03/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 15:22
Juntada de ato ordinatório
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24/02/2025 15:10
Juntada de termo
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03/02/2025 12:06
Juntada de comprovante (outros)
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01/02/2025 11:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/12/2024 15:39
Processo devolvido à Secretaria
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11/12/2024 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 14:24
Conclusos para despacho
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11/12/2024 14:24
Juntada de Certidão
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03/11/2024 21:17
Juntada de petição intercorrente
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31/10/2024 14:23
Juntada de petição intercorrente
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25/10/2024 08:33
Juntada de Certidão
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25/10/2024 08:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/10/2024 08:33
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 18:00
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 4ª Vara Federal Cível da SJGO
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23/10/2024 18:00
Juntada de Informação de Prevenção
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23/10/2024 17:07
Recebido pelo Distribuidor
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23/10/2024 17:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/10/2024 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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