TRF1 - 1077249-87.2024.4.01.3400
1ª instância - 7ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 7ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1077249-87.2024.4.01.3400 CLASSE: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) POLO ATIVO: IVONE CARVALHO GOMES REPRESENTANTES POLO ATIVO: MELAINE CHANTAL MEDEIROS ROUGE - RJ104771 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Diante do trânsito em julgado da decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 1038802-45.2024.4.01.0000, que declarou a competência desta Seção Judiciária do Distrito Federal para o processamento da liquidação da sentença coletiva oriunda do Mandado de Segurança nº 0005726-05.2008.4.02.5101, determino o prosseguimento do feito.
Trata-se de liquidação de sentença pelo procedimento comum, ajuizada por Ivone Carvalho Gomes em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
A exequente postula o reconhecimento do direito à execução de diferenças remuneratórias decorrentes da equiparação da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social (GDASS), no mesmo patamar percebido pelos servidores ativos, com fulcro em sentença coletiva proferida nos autos do mandado de segurança coletivo supramencionado, movido pelo SINDSPREV/RJ.
Requer, a parte autora: (i) a liquidação da sentença com base no art. 509, II, do CPC; (ii) a intimação da parte executada para apresentar as fichas financeiras necessárias à apuração do crédito; e (iii) a concessão da gratuidade da justiça.
Atribuiu-se à causa o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). É o relatório.
Decido.
Da Gratuidade da Justiça Defiro o pedido de justiça gratuita, nos termos do art. 98, caput, do CPC, em razão da declaração de hipossuficiência e considerando os documentos que indicam rendimentos inferiores ao limite de dez salários mínimos.
Da Prescrição da Pretensão Executória – Tema 880/STJ O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 880, fixou o entendimento de que a ausência ou demora no fornecimento de documentos por parte do ente público devedor não suspende nem interrompe o curso do prazo prescricional para a execução da sentença, devendo-se aplicar, por analogia, a Súmula 150 do STF: “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”.
Da Modulação dos Efeitos – Tema 880/STJ Nos termos da modulação de efeitos estabelecida pelo STJ, nas decisões transitadas em julgado até 17/03/2016, em que a execução dependesse de documentos a serem fornecidos pelo ente público, o prazo prescricional de cinco anos passou a contar a partir de 30/06/2017, encerrando-se, portanto, em 30/06/2022.
Aplicação ao Caso Concreto Na presente hipótese, o trânsito em julgado da ação mandamental ocorreu em 18/11/2013, ou seja, em momento anterior a 17/03/2016.
Aplicando-se a modulação dos efeitos do Tema 880/STJ, o prazo de cinco anos para a propositura da execução teve início em 30/06/2017 e findou-se em 30/06/2022.
Considerando que a presente liquidação foi ajuizada apenas em 27/09/2024, há indícios de prescrição da pretensão executória.
Diante do exposto, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se quanto à ocorrência da prescrição da pretensão executória.
Brasília-DF,.
LUCIANA RAQUEL TOLENTINO DE MOURA Juíza Federal Substituta da 7ª Vara -
27/09/2024 15:11
Recebido pelo Distribuidor
-
27/09/2024 15:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/09/2024 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1004672-16.2022.4.01.4101
Christiany Novais Sena
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Gabriel Gomes de Souza
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/07/2024 09:49
Processo nº 1025417-69.2025.4.01.3500
Matheus Afonso do Vale Sousa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Katlyn Pires Ferreira Lacerda
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/05/2025 16:50
Processo nº 1002034-65.2025.4.01.3305
Lorenzo Souza da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Helenilda Tomaz de Souza
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/03/2025 11:37
Processo nº 1019413-43.2025.4.01.3200
Alex Mendes Soares
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Jonatas Thans de Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/05/2025 16:32
Processo nº 1001112-15.2025.4.01.3502
Aldenoura Borges da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Dayane Domingues da Fonseca
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/02/2025 10:40