TRF1 - 1001088-71.2022.4.01.3508
1ª instância - Itumbiara
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Itumbiara/GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Itumbiara/GO PROCESSO: 1001088-71.2022.4.01.3508 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MAURA FERREIRA DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: ALFREDO EVILAZIO DA SILVA - GO7595 TERCEIRO INTERESSADO: CENTRAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIO - CEAB/INSS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação previdenciária em fase de cumprimento de sentença.
A sentença de Id. 1686013474 julgou procedente o pedido autoral para condenar o INSS a implantar o benefício de aposentadoria por idade em favor da requerente, com DIB em 15/12/2021 (DER), DIP em 01/06/2023 e renda mensal nos moldes do art. 18, §2º c/c art. 26, §2º, I, ambos da EC n. 103/2019.
Certificado o trânsito em julgado em 21/07/2023 (Id. 1869911682).
A parte requerente apresentou requerimento de cumprimento de sentença, devidamente instruído com memoriais de cálculos, com indicação de RMI no valor de R$ 1.789,97 (em 12/2021) e rendas mensais de R$ 1.971,83 em 2022 e R$ 2.088,76 em 2023, bem como o valor de R$ 41.374,96 a título de parcelas atrasadas (Id’s 1748208090 e 1748231046).
Comprovada a implantação da aposentadoria em favor da autora em 24/10/2023 (Id. 1876500170).
Ato contínuo, a parte requerente insurgiu aos autos para: (i) requerer a liquidação de multa por atraso de 20 dias na implantação do benefício pelo INSS; (ii) impugnar a renda mensal apurada pela autarquia previdenciária quando da implantação em 10/2023 (Id. 1921860163).
Remetidos os autos para verificação da regularidade dos cálculos, a Contadoria Judicial apurou o valor de R$ 36.935,74 a título de parcelas atrasadas (Id. 2096062167).
A parte exequente apresentou impugnação aos cálculos judiciais, aduzindo ter havido equívoco nos reajustes da renda mensal do benefício a partir de 01/2022, apontando que o valor correto da aposentadoria para 2022 deveria ser R$ 1.971,64 e para 2023, R$ 2.088,56.
O executado, por sua vez, não se manifestou sobre os cálculos judiciais e afirmou que o benefício foi concedido com base no artigo 18 da EC n. 103/2019, com aplicação de coeficiente de 60% sobre o salário de benefício de R$ 2.982,96, resultando na RMI de R$ 1.789,77 (Id’s 2149299571 e 2149299901).
Vieram os autos conclusos.
Relatado o essencial, decido. 1.
DO PEDIDO DE LIQUIDAÇÃO DE MULTA Voltando-me aos autos, infere-se, resumidamente, os seguintes atos: (i) foi proferida sentença de procedência (Id. 1686013474) no dia 28/06/2023, tendo sido o INSS condenado à conceder o benefício previdenciário à parte autora, no prazo de 60 (sessenta) dias; (ii) em 24/10/2023, a autarquia federal comprovou a implantação do benefício de aposentadoria por idade em favor da requerente (Id’s 1876500167 e 1876500170); (iii) o prazo final para o INSS, devidamente intimado (Procuradoria e Central de Análise de Benefício/CEAB), implantar o benefício à parte autora se encerrava no dia 04/10/2023 (conforme descrito na aba ‘expedientes’ do PJe).
Outrossim, considerando o dia 05/10/2023 como termo inicial e o dia 23/10/2023 como termo final para aplicação de eventual multa diária em comento, constato lapso temporal de 12 (doze) dias úteis de mora para cumprimento da obrigação de fazer estipulada nos autos.
Nada obstante, trata-se de atraso ínfimo.
Nesse ponto, o e.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região tem entendimento firmado no sentido de que a multa só deve ser fixada quando houver efetiva contumácia da parte ré, de maneira que o atraso mínimo no cumprimento da obrigação, aliado ao inexpressivo prejuízo da parte, justificam a exclusão da incidência da multa imposta (AC 0026625-42.2009.4.01.9199, 1ª Câmara Regional Previdenciária da Bahia, Rel.
Juiz Federal Cristiano Miranda de Santana, e-DJF1 19/10/2017).
Essa mesma compreensão também já foi adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, ao sustentar que caracterizado o atraso ínfimo, sem qualquer ânimo de descumprimento por parte do executado, a não incidência da multa atende os princípios da equidade, da boa-fé objetiva, da proporcionalidade e da razoabilidade (REsp 1.378.763/MA, Decisão Monocrática, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, DJe 08/08/2016).
Assim, sendo evidenciado atraso ínfimo de apenas doze dias úteis para o cumprimento da obrigação de fazer e ausente prejuízo comprovado à parte autora, indefiro o pedido de fixação de astreintes ao requerido INSS. 2.
CÁLCULO DA RMI.
OBRIGAÇÃO DO INSS.
ATO ADMINISTRATIVO ENUNCIATIVO.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR.
O INSS é a pessoa jurídica da Administração Pública Indireta responsável pela gestão dos benefícios previdenciários e assistenciais e, portanto, a referida autarquia é dotada de servidores capacitados e tecnologias desenvolvidas especificamente para se garantir a correição de cálculos dos benefícios, uma vez que se trata de uma atividade essencial para a consecução de seus objetivos.
Ao contrário do que acontecia em tempos passados, nos quais o arquivamento de documentos e a contabilidade dos benefícios dependiam, integralmente, da avaliação humana, por vezes sujeita a uma margem considerável de falha, atualmente todos os registros da autarquia requerida são mantidos em bancos de dados digitais, administrados com o uso de sistemas informatizados programados para atender o maior número de pessoas com a maior eficiência possível.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.298.407/DF, na sistemática do art. 543-C do CPC/1973, reconheceu que as planilhas elaboradas pelos órgãos técnicos da Fazenda Nacional são dotadas de presunção de veracidade e legitimidade, cabendo à parte exequente provar que não houve a restituição (STJ, REsp 1.298.407/DF, Primeira Seção, Mauro Campbell Marques, DJe: 29/05/2012).
Referida compreensão é aplicada por esta c. 8ª Turma: TRF1, AC 0006919-83.2004.4.01.3400, Oitava Turma, Marcos Augusto de Sousa, PJe: 27/07/2021.
Noutro giro, a Súmula 473/STF preceitua: “A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se original direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”. À semelhança do entendimento adotado para a Fazenda Nacional, os cálculos de RMI elaborados pelo INSS são fidedignos e não expressam a opinião do órgão, mas meros resultados extraídos de um sistema informatizado.
Portanto, eles podem ser considerados atos administrativos enunciativos ou de conhecimento que, conforme doutrina de Maria Syvia Zanella Di Pietro, são atos que “apenas atestam ou declaram a existência de um direito ou situação, como os atestados, certidões, declarações, informações”.
Cabe ressaltar, ainda, que, conforme entendimento assente da Turma Nacional de Uniformização, a sentença proferida nos Juizados Especiais Federais não precisa especificar o valor devido em moeda corrente, bastando que fixe todos os parâmetros de cálculo.
Em outras palavras, a sentença “parametrizada” também é líquida.
Nesse mesmo sentido, tem-se o Enunciado nº 32 do FONAJEF, que confirma a subsunção ao art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, da decisão judicial que dispõe de parâmetros coesos, tendo-a por líquida.
Não há irregularidade em se determinar que o INSS transforme “em números” os parâmetros dispostos na sentença.
Para além disso, é o executado quem dispõe da expertise necessária para o cumprimento da ordem proferida nos autos.
Nesse sentido: TRF-3 - RI: 00031074820194036311 SP, Juiza Federal Claudia Hilst Menezes, Data de Julgamento: 25/09/2020, 10ª Turma Recursal De São Paulo, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial Data: 06/10/2020.
Importante destacar que o cálculo a ser elaborado pela Autarquia requerida também deve observar, além de seus registros, os parâmetros definidos na sentença, como, por exemplo, inclusão de períodos reconhecidos, DIB, DIP e DCB.
Elaborados os cálculos da RMI pelo INSS, caso a parte autora identifique alguma inconsistência, incumbe a esta especificar em sua impugnação qual o erro encontrado e juntar planilha própria que esboce o valor que entenda correto, aplicando-se, analogicamente, o previsto no art. 525, §4º, do Código de Processo Civil.
Em suma, no que tange ao conhecimento da impugnação pela parte requerente do cálculo da RMI elaborado pelo INSS, ter-se-ão as seguintes hipóteses: (i) Se a impugnação não contiver memória de cálculos e identificação da divergência entre o valor proposto e o calculado pelo INSS, não será conhecida; (ii) Em caso de juntada de memória de cálculos desacompanhada de indicação, na petição, do fundamento da divergência, se este não puder ser suprido pela análise judicial direta, o impugnante deverá ser intimado para especificar qual a divergência apurada, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento da impugnação; (iii) A impugnação será conhecida para dirimir possível falha na RMI calculada pelo do INSS apenas se o impugnante juntar memória de cálculos acompanhada de identificação do fundamento da divergência ou, ainda, se o fundamento da divergência puder ser suprido pela análise judicial direta.
Neste caso, verificando-se a plausibilidade do alegado, surgem duas possibilidades: 1º) Se a divergência for de ordem jurídica, a questão será prontamente decidida por este juízo e os autos serão remetidos à contadoria, com os parâmetros já fixados, para a correção da RMI; 2º) Se a natureza da divergência for meramente contábil, os autos serão remetidos à contadoria para resolução da divergência dentro dos parâmetros indicados por este juízo. 3.
DA IMPUGNAÇÃO REALIZADA PELO REQUERENTE A impugnação do exequente refere-se ao reajuste da renda mensal do benefício a partir do ano de 2022, com fundamento na Portaria Interministerial MTP/ME n. 12/2022.
Contudo, sem razão o exequente.
Da análise detida da Portaria, nota-se que, embora o caput do artigo 1º preveja que os benefícios pagos pelo INSS serão reajustados, a partir de 1º de janeiro de 2022, em 10,16%, o §1º do referido artigo dispõe que o reajuste dos benefícios com DIB a partir de 01/01/2021 se dará de acordo com os percentuais indicados no Anexo I da Portaria.
Assim, forçoso reconhecer que o primeiro reajuste dos benefícios previdenciários deve ser aplicado de forma proporcional, ou seja, considerando-se a data de início do benefício (DIB), de modo que o índice de 10,16% só se aplica aos benefícios concedidos no ano de 2021 se a respectiva DIB for no mês de janeiro/2021 ou aos benefícios concedidos em anos anteriores (nesse sentido: TRF3, AI 5018255-90.2023.4.03.0000/SP, Relatora Inês Virgínia Prado Soares, 7ª Turma, Data de Publicação: DJEN 06/11/2023).
No caso dos autos, tem-se que a DIB da aposentadoria por idade concedida à autora foi fixada em 15/12/2021, de modo que, nos termos do mencionado Anexo I da Portaria Interministerial MTP/ME n. 12/2022, o reajuste a ser aplicado a partir de 01/01/2022 será de 0,73%.
Ante o exposto, não acolho a impugnação do autor, ante a inexistência de erro no cálculo do reajuste da renda mensal pelo INSS (RMI de R$ 1.789,77 em 12/2021, reajustada em 0,73% para R$ 1.802,83 a partir de 01/01/2022).
No mais, concluindo que os cálculos apresentados pela Contadoria deste Juízo observaram fielmente os parâmetros estabelecidos na sentença prolatada nos autos, homologo os cálculos judiciais de Id. 2096062167, fixando como importe correto a se executar o valor de R$ 36.935,74 (trinta e seis mil, novecentos e trinta e cinco reais e setenta e quatro centavos) a título de parcelas vencidas, atualizados até 03/2024.
Preclusa a presente decisão, expeçam-se a devida requisição para pagamento (RPV), intimando-se, a seguir, os interessados para ciência e conferência, nos termos do artigo 11 da Resolução nº 458/2017, do Conselho da Justiça Federal.
Transcorrido o prazo para impugnação à expedição da requisição de pagamento (RPV), arquivem-se os autos, ficando facultado às partes requerer o desarquivamento caso, após a expedição das requisições, haja alguma irregularidade nos pagamentos.
Esclareço que a determinação de arquivamento não afasta a obrigação administrativa da Diretora de Secretaria de, ao menos anualmente durante os períodos de Inspeção Ordinária, inspecionar processos judiciais com requisitórios depositados e não levantados, tomando as providências correlatas.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Atos necessários a cargo da Secretaria.
Itumbiara/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) FRANCISCO VIEIRA NETO Juiz Federal RMB -
11/11/2022 18:46
Juntada de outras peças
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22/10/2022 01:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/10/2022 23:59.
-
05/10/2022 00:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/10/2022 00:31
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2022 21:50
Juntada de impugnação
-
12/08/2022 16:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/08/2022 17:00
Juntada de contestação
-
11/07/2022 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/07/2022 11:51
Ato ordinatório praticado
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11/07/2022 11:49
Juntada de Certidão
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20/04/2022 20:58
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Itumbiara-GO
-
20/04/2022 20:58
Juntada de Informação de Prevenção
-
19/04/2022 14:51
Recebido pelo Distribuidor
-
19/04/2022 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2022
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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