TRF1 - 1001040-25.2025.4.01.3503
1ª instância - Rio Verde
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 00:07
Decorrido prazo de DIRETOR PRESIDENTE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 20/08/2025 23:59.
-
04/08/2025 17:38
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
04/08/2025 17:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/08/2025 17:38
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
04/08/2025 17:38
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
30/07/2025 00:34
Decorrido prazo de GABRIELA CONRADO MACHADO em 29/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 11:02
Juntada de contestação
-
24/07/2025 00:38
Decorrido prazo de . PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE - Brasília em 23/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 02:08
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 22/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 10:14
Juntada de contestação
-
09/07/2025 14:57
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
09/07/2025 14:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/07/2025 14:57
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
09/07/2025 14:57
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
08/07/2025 04:16
Publicado Notificação e intimação em 08/07/2025.
-
08/07/2025 04:16
Publicado Intimação em 08/07/2025.
-
08/07/2025 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
07/07/2025 09:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/07/2025 09:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/07/2025 16:14
Expedição de Mandado.
-
04/07/2025 16:14
Expedição de Mandado.
-
04/07/2025 15:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/07/2025 15:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/07/2025 15:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/07/2025 13:06
Processo devolvido à Secretaria
-
04/07/2025 13:06
Não Concedida a Medida Liminar
-
02/07/2025 11:45
Conclusos para decisão
-
02/07/2025 02:08
Decorrido prazo de GABRIELA CONRADO MACHADO em 01/07/2025 23:59.
-
26/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 02/06/2025.
-
26/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
18/06/2025 14:17
Juntada de comprovante (outros)
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rio Verde-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rio Verde-GO PROCESSO: 1001040-25.2025.4.01.3503 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: GABRIELA CONRADO MACHADO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCELLA FERNANDES MARTINS - GO65808 e JULIA FORTALEZA JURCA - GO70649 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros DECISÃO I – Em atenção aos embargos de declaração apresentados pela impetrante GABRIELA CONRADO MACHADO (Id. 2182925657), cabe-me registrar que: Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou ainda, corrigir erro material.
De acordo com a doutrina e jurisprudência, há omissão nos casos que determinada questão ou ponto controvertido deveria ser apreciado pelo órgão julgador, mas não o foi; há contradição quando a decisão apresentar proposições inconciliáveis, tornando incerto o provimento jurisdicional; e há obscuridade quando a redação da decisão não é suficientemente clara, dificultando sua compreensão ou interpretação.
No caso, a decisão atacada não concedeu à impetrante os benefícios de gratuidade da justiça, porquanto ela exerce a profissão de médica e recebe quantia superior ao teto previdenciário pago pelo INSS, como se observa pelos seus rendimentos mensais (Id. 2181400561).
Ou seja, não restou comprovada a insuficiência de recursos para arcar com os módicos encargos processuais, nos termos do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
No ponto, cabe-me destacar que consoante a PORTARIA PRESI 424/2024[1] (Dispõe sobre normas gerais para pagamento de custas judiciais, porte de remessa e retorno dos autos e despesas processuais no âmbito da Justiça Federal da 1ª Região.), o valor máximo das custas na Justiça Federal da 1ª Região é de R$ 1.915,38 (mil, novecentos e quinze reais e trinta e oito centavos).
Além disso, apenas metade das custas devem ser pagas no ajuizamento da ação (Art. 14, I, da Lei 9.289/1996) - máximo de R$ 957,69.
Firme nessas premissas, REJEITO os pedidos de recolhimento das custas ao final do processo e de parcelamento das custas iniciais.
Esse o quadro, conheço dos embargos de declaração, mas rejeito-os no mérito.
INTIME-SE a impetrante acerca desta decisão, bem como para que recolha as custas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito.
Rio Verde/GO, data da assinatura. (assinado eletronicamente) Eduardo de Assis Ribeiro Filho JUIZ FEDERAL Vara Única da Subseção Judiciária de Rio Verde/GO [1] https://portal.trf1.jus.br/dspace/bitstream/123/355402/1/Portaria%20Presi%204242024.pdf -
29/05/2025 10:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/05/2025 10:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/05/2025 17:11
Processo devolvido à Secretaria
-
28/05/2025 17:11
Embargos de declaração não acolhidos
-
28/04/2025 13:51
Conclusos para decisão
-
23/04/2025 11:35
Juntada de manifestação
-
14/04/2025 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/04/2025 15:13
Processo devolvido à Secretaria
-
14/04/2025 15:12
Gratuidade da justiça não concedida a GABRIELA CONRADO MACHADO - CPF: *38.***.*79-84 (IMPETRANTE)
-
11/04/2025 11:41
Conclusos para decisão
-
10/04/2025 16:27
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rio Verde-GO
-
10/04/2025 16:27
Juntada de Informação de Prevenção
-
10/04/2025 09:12
Recebido pelo Distribuidor
-
10/04/2025 09:12
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 09:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/04/2025 09:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1004847-54.2024.4.01.3902
Antonio da Cunha Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Michelle Budelon Albuquerque
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/03/2024 11:47
Processo nº 1007133-74.2025.4.01.3900
Shirley de Nazare Pacheco Pereira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Thayna Maria Garcez
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/02/2025 11:44
Processo nº 1008034-49.2024.4.01.4200
Guilherme Rodrigo Guimaraes
Pro-Reitor da Universidade Federal de Ro...
Advogado: Ivanunes Afonso da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/08/2024 16:03
Processo nº 1008034-49.2024.4.01.4200
Guilherme Rodrigo Guimaraes
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Mariana Costa
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/10/2024 09:25
Processo nº 1017449-15.2025.4.01.3200
Deborah Soares de Moura
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Elclerison Alves de Melo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/04/2025 20:00