TRF1 - 1001997-45.2024.4.01.3508
1ª instância - Vara Unica de Itumbiara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Itumbiara/GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Itumbiara/GO PROCESSO: 1001997-45.2024.4.01.3508 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RUTE IOHANA VIEIRA SILVA Advogado do(a) AUTOR: JORGE LUIS DE ALMEIDA FAGUNDES - GO54769 TERCEIRO INTERESSADO: CENTRAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIO - CEAB/INSS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação previdenciária proposta por RUTE IOHANA VIEIRA SILVA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, cujo pedido é a concessão de salário-maternidade em virtude do nascimento de sua filha, ocorrido em 05/02/2024 (Id. 2141311361).
Aduz a autora, em apertada síntese, que: i) no dia 15/02/2024 requereu junto ao Instituto Nacional do Seguro Social a concessão do benefício de salário-maternidade urbano, em razão do nascimento de sua filha Zaya Vieira Dias, cujo parto ocorreu em 05/02/2024 (NB: 179.140.251-5 – ID 2187352580); ii) mesmo cumprindo as exigências da Autarquia Ré, com apresentação da declaração de tempo de contribuição ao RGPS (anexo IV/2024 da IN 128/2022), ficha financeira dos anos de 2020 até 2024, emitido pelo empregador, contracheques dos meses de 10/2022 a 12/2023 e frequência do último mês trabalhado, não foi concluída à análise do pedido administrativo.
Contestação acostada ao ID 2154852989.
Impugnação à contestação apresentada no ID 2166226644.
Relatado o necessário.
Decido.
Numa análise inicial verifica-se que a peça exordial observou os parâmetros discriminados no artigo 319 do Código de Processo Civil, tais como o endereçamento da inicial, a qualificação das partes, o fato e os fundamentos jurídicos do pedido e as provas com que pretende, a parte autora, demonstrar a verdade dos fatos alegados.
Pois bem.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora, em 15/02/2024, solicitou à autarquia previdenciária o benefício de salário-maternidade urbano, o qual restou indeferido sob alegação de não comprovação de filiação ao Regime Geral de Previdência Social na data do afastamento (ID 2187352580, fl. 82).
A propósito, observo que a requerente manteve vínculo com o Estado de Goiás, exercendo atividade em cargo de comissão, no período de 22/06/2020 a 01/08/2023 (Decreto de exoneração publicado em 26/03/2024 – ID 2187352580, fl. 51) e que percebeu remunerações até dezembro de 2023, com restituição ao erário via DARE, conforme informado na DTC (ID 2187352580, fl. 61) e verificado na ficha financeira (ID 2187352580, fls. 67/68).
Dos documentos acostados aos autos, CNIS e demonstrativos de pagamento, também depreende-se a informação que a autora possuía vínculo com o Município de Goiatuba, como servidora efetiva, com início em 08/08/2023 (ID’s 2187352466 e 2141311428).
Portanto, considerando que no período compreendido entre o término do vínculo com o Estado de Goiás (01/08/2023) e início do vínculo com o Município de Goiatuba (08/08/2023), a gestação da requerente era realidade fática, imprescindível se torna a informação a ser prestada pela parte autora, consistente se houve ou não pagamento de verbas indenizatórias em razão da exoneração de servidora gestante, haja vista que nada mencionou a respeito na exordial.
Com efeito, a Constituição Federal garante à servidora pública gestante direito à licença maternidade, sem prejuízo do emprego e do salário, com duração de 120 dias e estabilidade provisória, sendo vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa desde a confirmação da gravidez até 5 meses após o parto (arts. 7º, XVIII, da Constituição e arts. 10, II, b e 39, § 3º, do ADCT).
Não obstante, O STF, por meio do Tema 542, estabeleceu que a servidora pública gestante, inclusive aquela que ocupa cargo em comissão, tem direito à licença-maternidade e à estabilidade provisória, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
O relator, Ministro Luiz Fux, no voto que conduziu o julgamento, asseverou que as garantias constitucionais de proteção à gestante e à criança devem prevalecer independentemente da natureza do vínculo empregatício, do prazo do contrato de trabalho ou da forma de provimento (STF, RE 842844/PE, Rel.
Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 05.10.2023, DJe-s/n DIVULGADO EM 05.12.2023, PUBLICADO EM 06.12.2023).
Ante o exposto, converto o julgamento em diligência e determino a intimação da parte autora, para, no prazo de 30 (trinta) dias: (i) juntar aos autos o processo de exoneração do cargo em comissão, como assessora da Secretaria de Estado da Administração, nº 202300007102913, mencionado na DTC (ID 2187352580, fl. 61); (ii) juntar todos os demonstrativos de pagamento emitidos pelo Município de Goiatuba desde sua admissão em 08/2023; (iii) juntar outros documentos que repute pertinentes (por exemplo, decretos de nomeação/exoneração, etc.).
Determino que, após a juntada das informações solicitadas, dê-se vista às partes para, no prazo de 10 (dez) dias, tomarem ciência e se manifestarem.
Transcorrido o prazo sem o devido cumprimento, conclua-se o feito para prolação de sentença.
Atos necessários a cargo da Secretaria.
Itumbiara/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) FRANCISCO VIEIRA NETO Juiz Federal JSS -
06/08/2024 09:02
Recebido pelo Distribuidor
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06/08/2024 09:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/08/2024 09:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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