TRF1 - 1002284-50.2025.4.01.3903
1ª instância - Altamira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Altamira-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Altamira PA PROCESSO: 1002284-50.2025.4.01.3903 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARCELO AUGUSTO DAL RIO DE FREITAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDILSON MEURER - MT32125/O POLO PASSIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de ação de procedimento comum por intermédio da qual a parte autora requer a suspensão dos efeitos administrativos do processo de n° 02048.001190/2009-16, bem como do termo de embargo sobre a área autuada.
Intimado para manifestar-se sobre o pedido de tutela de urgência (id 2182921196), o Ibama apresentou petição no id 2191866765.
A parte autora apresentou petição denominada de réplica (id 2193815910).
Vieram-me para decisão. É o breve relatório.
Decido.
Recentemente, mais especificamente no dia 03 de junho do corrente ano, foi admitido pela Terceira Seção do Tribunal Regional da 1ª Região o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 94, cuja delimitação da controvérsia foi a seguinte: "Repercussão jurídica do reconhecimento judicial da prescrição administrativa da pretensão punitiva ambiental sobre a medida administrativa do termo de embargo ambiental, lavrado no âmbito de processo administrativo para apuração de infração ambiental, inclusive com relação ao terceiro adquirente" No mais, determinou a 3a Seção que todos os processos no âmbito da primeira instância do TRF-1 sejam suspensos, sendo ressaltado no Acórdão que: “É sabido que a suspensão processual aqui determinada não obsta a análise de pedido de tutela de urgência, conforme dispõe o art. 982, § 2º, do CPC.
Contudo, dada a especial relevância ambiental, social e econômica da matéria que será submetida à análise neste incidente, roga-se aos i. magistrados que haja excepcional cautela quando da ponderação dos requisitos necessários ao deferimento das tutelas de urgência, sobretudo considerando que, uma vez levantado o embargo por decisão judicial, as consequências fáticas, com importante risco para o meio ambiente ecologicamente equilibrado, podem ser imediatas e de difícil ou impossível reversão.” (grifei).
Assim, tendo em vista que o objeto desta demanda se confunde com a controvérsia acima mencionada: 1) Postergo a análise do pedido de tutela de urgência para depois do julgamento do IRDR n. 94; 2) Determino a suspensão do presente feito.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Altamira/PA, na data da assinatura eletrônica.
MAÍRA MICAELE DE GODOI CAMPOS Juíza Federal Substituta -
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Altamira-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Altamira-PA PROCESSO: 1002284-50.2025.4.01.3903 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARCELO AUGUSTO DAL RIO DE FREITAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDILSON MEURER - MT32125/O POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA DECISÃO Vistos, etc.
Manifeste-se o IBAMA sobre o pedido liminar, num prazo de 5 (cinco) dias.
Intime-se, com urgência.
Após, voltem-me conclusos para o exame do pedido de tutela de urgência.
Altamira/PA, 27 de maio de 2025.
PABLO KIPPER AGUILAR Juiz Federal -
17/04/2025 17:36
Recebido pelo Distribuidor
-
17/04/2025 17:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/04/2025 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1004679-40.2024.4.01.4100
Awesley Pereira Goncalves
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Mariana Costa
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/12/2024 15:52
Processo nº 1026908-14.2025.4.01.3500
Sirene Vieira Pinto
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Welinton Rodrigues da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/05/2025 17:32
Processo nº 1014773-94.2025.4.01.3200
Raissa Marques Teixeira
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Gilson da Costa Paiva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/04/2025 12:12
Processo nº 0009463-77.2010.4.01.4000
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Bonoplast Industria de Plasticos LTDA
Advogado: Eduardo Marcelo Sousa Goncalves
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/06/2011 10:39
Processo nº 0009463-77.2010.4.01.4000
Bonoplast Industria de Plasticos LTDA
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Eduardo Marcelo Sousa Goncalves
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/06/2010 10:55