TRF1 - 1050358-29.2024.4.01.3400
1ª instância - 14ª Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 14ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1050358-29.2024.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) POLO ATIVO: ARTHUR CESAR SARAIVA FURTADO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIZ JEFFERSON SILVESTRE COSTA NETO - AL18526, EWERTON GABRIEL PROTAZIO DE OLIVEIRA - AL10220 e LEONARDO JATOBA DE SOUZA - AL18455 POLO PASSIVO:BANCO DO BRASIL SA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP73055 DECISÃO Novamente transcorreu o prazo do Banco do Brasil, sem resposta à intimação.
Recapitula-se que o executado foi primeiro intimado para cumprir a tutela deferida, suspendendo a cobrança do FIES nos termos fixados na tutela antecipada, bem como procedendo ao desbloqueio da função crédito do cartão do exequente se outro motivo não houver que justifique a manutenção do bloqueio.
Após reiteradas intimações sem resposta, foi fixada a multa diária de R$ 200,00, limitando-se a R$ 10.000,00, cuja incidência iniciou em 28/09/2024 (ID 2146843055).
Depois de transcorridos 74 dias, a multa diária foi majorada para R$ 500,00, limitada a R$20.000,00, conforme sugerido pelo MPF.
Porém, dessa vez, o Banco do Brasil respondeu a intimação dentro do prazo concedido (ID 2165386027), juntando comprovantes do lançamento da extensão da carência em 26/12/2024.
Interrompeu-se assim a incidência da multa majorada.
Entretanto, a primeira multa já havia atingido o seu limite, de R$ 10.000,00, mesmo se considerados apenas os dias úteis.
O exequente impugnou o cumprimento, apontando que o executado nada foi informou quanto ao desbloqueio da função crédito do exequente, nem restabeleceu o saldo devedor do exequente para o montante de R$ 446.432,27 (valor existente ao tempo do ajuizamento da ação).
Em observância ao contraditório, o Banco do Brasil foi intimado para se manifestar sobre as alegações do exequente.
Todavia, voltou a deixar o prazo transcorrer em branco.
Então, pelo despacho de ID 2173575542, o Banco foi novamente intimado para esclarecer a atual condição do cartão da exequente, bem como a questão da incidência de juros, encargo ou multa sobre o saldo devedor do contrato do autor, sob pena de uma nova multa diária de R$ 200,00, sobre o prazo que sobrepujar, limitando-se a R$ 10.000,00.
Essa multa começou a incidir em 20/03/2025 e desde lá já se passaram 63 dias corridos (42 dias úteis).
Diante desse histórico de recalcitrância, adoto mais uma vez o expediente de majoração da multa diária.
SECRETARIA: I - Reitere-se a intimação do Banco do Brasil, via sistema, diário eletrônico, pelos e-mails dos patronos ([email protected]; [email protected]; [email protected]) e pelo e-mail do Centro de Serviços Judiciais do Banco do Brasil ([email protected]), para manifestar-se sobre a petição do exequente de ID 2165973961 e esclarecer a atual condição do cartão da exequente, bem como a questão da incidência de juros, encargo ou multa sobre o saldo devedor do contrato do autor, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$20.000,00, sobre o prazo que sobrepujar.
Prazo de 10 (dez) dias.
II - Após, retornem os autos conclusos para deliberação.
Intimem-se.
Cumpra-se. (assinado digitalmente pelo Juiz) -
12/07/2024 16:18
Recebido pelo Distribuidor
-
12/07/2024 16:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/07/2024 16:17
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Petição intercorrente • Arquivo
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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