TRF1 - 1002624-83.2023.4.01.3508
1ª instância - Itumbiara
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
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21/05/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Itumbiara/GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Itumbiara/GO PROCESSO: 1002624-83.2023.4.01.3508 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARLOS HUMBERTO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: CRISTIANE VASQUES LIMA DE ALMEIDA GOMES - SP214102 TERCEIRO INTERESSADO: CENTRAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIO - CEAB/INSS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação promovida por Carlos Humberto da Silva em face do Instituto Nacional do Seguro Social.
Proferida sentença de procedência (Id. 2148590447) no dia 19/09/2024, o INSS foi condenado a instituir o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em favor do autor, com Data de Início do Benefício – DIB em 08/02/2023 e Data do Início do Pagamento – DIP em 01/09/2024.
Vieram os autos conclusos para análise de pedido de antecipação dos efeitos da tutela de urgência para implantação imediata do benefício previdenciário (Id’s 2166217860 e 2166220788). É o sucinto relatório.
Decido.
Inicialmente, registro que, nos termos do art. 494 do Código de Processo Civil, após publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: (i) para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; (ii) por meio de embargos de declaração.
Trata-se do princípio da inalterabilidade da sentença pelo magistrado, a quem só é permitido alterá-la nas hipóteses descritas na aludida norma.
Vale destacar que, nas duas primeiras hipóteses (inexatidões materiais e erros de cálculo), o juiz pode atuar de ofício, a qualquer momento, até mesmo depois do trânsito em julgado da decisão, conforme precedentes do STJ (Informativo 547: 1a Turma, RMS 43.956-MG, Og Fernandes, j. 9.9.14; 2a Turma, REsp 439.863-RO, rel. p/ acórdão José Delgado, j. 9.12.03) e na esteira da mais abalizada doutrina (Neves, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil, vol. único, 10a edição, Juspodivm, 2018, p. 854).
Conceitualmente, erro material é aquele erro evidente, claro, reconhecido primo ictu oculi, consistente em equívocos materiais, sem conteúdo decisório propriamente dito.
Por exemplo, erros de grafia, de nome, valor, ou inexatidões provocadas por um mal sucedido procedimento de “copiar e colar”.
Nesse sentido, citamos o escólio de Araken de Assis sobre o erro material “não se cuida de um vício lógico de provimento, mas engano ou lapso na sua expressão através de palavras ou números.
Em outros termos, verifica-se a discordância entre a ideia e a fórmula” (ASSIS, Araken de, Manual de Recursos, 2ª Edição, Revista dos Tribunais, São Paulo, 2008).
Noutras palavras, erro material é a inexatidão contida na sentença incapaz de alterar o seu teor substancial.
Caracteriza-se pela inversão do nome das partes, erros de grafia ou de cálculo cometido pelo juiz ao proferir sua decisão.
Portanto, é forçoso concluir que houve erro material na sentença prolatada nos autos, já que suprimido, na parte dispositiva, o item ‘b’, o qual seria relativo à antecipação dos efeitos da tutela, como vem sendo reiteradamente determinado por este Juízo em todas as sentenças de concessão de benefício previdenciário.
Destaco, nesse ponto, que é pacífico, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, a possibilidade de concessão de tutela de urgência de ofício, especialmente em matéria previdenciária.
Explico.
O entendimento reiterado pelos Tribunais Regionais Federais da 1ª, 3ª e 4ª Região é pela possibilidade de o órgão jurisdicional antecipar os efeitos da tutela de ofício, tendo em vista a natureza alimentar do benefício previdenciário e em razão da verossimilhança do direito material alegado (TRF1, AC 0068661-26.2014.4.01.9199/MG, Rel.
Des.
Federal Gilda Sigmaringa Seixas, Primeira Turma. e-DJF1 26/07/2017; TRF3, AC 0012065-08.2005.4.03.9999, Rel.
Conv.
Juiz Federal Fernando Gonçalves, Turma Suplementar da Terceira Seção, e-DJF3 18/09/2008).
Trata-se de inexistência de vedação ao exercício do poder geral de cautela do juiz, sobretudo nos casos em que constatada a manifesta ilegailidade do ato administrativo de cancelamento ou indeferimento do benefício (TRF4, AG 5051330-06.2017.4.04.0000, Rel.
Juíza Federal Marina Vasques Duarte de Barros Falcão, Sexta Turma, 06/02/2018).
Especificamente no rito dos Juizados Especiais Federais, igualmente está presente a possibilidade de o juiz conceder a tutela ex officio, isto é, sem provocação da parte, de modo que a falta de prévio requerimento de tutela, como motivo para sua não concessão, revela-se como flagrante injustiça contra a parte autora (assim: Antônio César Bochenek e Márcio Augusto Nascimento, Juizados Especiais Federais Cíveis e Casos Práticos, Editora Juruá, 3ª edição, 2015, p. 138/144).
Nesse mesmo sentido discorre José Antonio Savaris (Direito Processual Previdenciário, Alteridade Editora, 7ª edição, 2018, p. 473), ao citar o voto da Relatora Des.
Federal Vera Jucovski (TRF3, AC 2003.03.99.032153-7/SP, Oitava Turma, DJU 22/10/2004): “a concessão da tutela específica para imediata implantação do benefício previdenciário ou assistencial, deve, ademais, ser concedida de ofício pelo julgador, não consistindo em uma faculdade, mas sim um imperativo legal ao qual o juiz deve obedecer sempre que julgar procedente uma ação que tenha por objeto uma obrigação de fazer/não fazer”.
Outrossim, convém ressaltar que o próprio art. 4º da Lei n. 10.259/2001 prevê que, no rito dos Juizados Especiais Federais, o Juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir medidas cautelares no curso do processo, para evitar dano de difícil reparação, destacando-se que a tutela provisória de urgência será concedida quanto houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (Frederico Amado, Curso de Direito e Processo Previdenciário, 12ª edição, Editora Juspodivm, 2020, página 1.184).
Feitas tais considerações, me adiro à compreensão de que é perfeitamente possível a concessão de tutela de urgência de ofício, em matéria previdenciária, sob o rito dos Juizados Especiais Federais.
Para além disso, instada por ocasião da análise da petição inicial (Id. 1915937684), houve manifestação expressa da parte autora no sentido que não havia objeção ao deferimento da tutela (Id. 1939304171).
Frente ao quadro, concedo a antecipação dos efeitos da tutela de urgência, com apoio na conjugação da verossimilhança (resultante do reconhecimento do direito material alegado – fundamentos da sentença de Id. 2148590447) e da urgência (natureza alimentar das prestações previdenciárias), assinalando à instituição previdenciária prazo de 60 (sessenta) dias para implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em favor do autor CARLOS HUMBERTO DA SILVA, com Data de Início do Benefício – DIB em 08/02/2023 (DER) e Data do Início do Pagamento – DIP em 01/09/2024, devendo a renda mensal ser apurada nos moldes do artigo 20, §2º, II c/c artigo 26, §3º, I, ambos da EC n. 103/2019, sob pena de multa diária de R$ 50,00 (cinquenta reais).
Comprovada a implantação do aludido benefício, tendo em vista a interposição de recurso inominado pelo INSS (Id. 2150424091) e a apresentação de contrarrazões pela parte autora (Id. 2155317480), remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Cumpra-se.
Atos necessários a cargo da Secretaria.
Itumbiara/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) FRANCISCO VIEIRA NETO Juiz Federal RMB -
27/06/2023 20:53
Recebido pelo Distribuidor
-
27/06/2023 20:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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