TRF1 - 1002967-65.2021.4.01.3600
1ª instância - 6ª Cuiaba
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Polo Ativo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO Nº 1002967-65.2021.4.01.3600 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ROSEMEIRY VIDAL DOS SANTOS EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO (Portaria de 10 de abril de 2018 - e-DJF1 de 19/04/2018) Por ordem do(a) MM(a).
Juiz(a) Federal da 6ª Vara/SJMT, reitero a intimação da parte autora para cumprimento da decisão id 2187138600, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cuiabá, data e hora da assinatura digital.
SERVIDOR(A) INDICADO(A) NO RODAPÉ (assinatura eletrônica) -
21/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO Nº 1002967-65.2021.4.01.3600 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ROSEMEIRY VIDAL DOS SANTOS EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO A autora impugnou o cálculo da Contadoria, alegando que da RMI revisada de seu benefício de pensão por morte deve ser de R$2.071,62, tomando por base o benefício de auxílio por incapacidade temporária recebido pelo instituidor da pensão, por ser o melhor benefício.
Afirma que o servidor do INSS trocou o benefício de incapacidade pela Aposentadoria por tempo de contribuição, prejudicando o instituidor, que faleceu antes da correção.
Apresentou novos cálculos.
Sem razão a autora.
A sentença proferida no presente feito, mantida pela Turma Recursal e com trânsito em julgado, condenou o INSS a: (I) revisar a aposentadoria por tempo de contribuição (NB/42 183.349.125-1) do instituidor da pensão por morte, mediante consideração do tempo de contribuição de 35 anos e 17 dias e transformação de aposentadoria proporcional para integral, com a exclusão do fator previdenciário, com DIB/42 em 23/09/2018 e DCB/42 em 24/09/2018; (II) a revisar a Renda Mensal Inicial (RMI) da pensão por morte - NB/21 179.816.016-9 - para 100% (cem por cento) do valor da renda mensal da aposentadoria por tempo de contribuição integral - NB/42 183.349.125-1, desde o início da pensão (DIB/21: 24/09/2018), com início de pagamento da nova renda fixado no primeiro dia do mês desta competência (DIP/21: 01/04/2022); e (III) pagar as diferenças da pensão por morte, compreendidas entre a DIB (24/09/2018) e a DIP (01/04/2022) acima fixadas, devidamente atualizadas com correção monetária, desde o vencimento de cada parcela pelo IPCA-e, e com juros de mora, a partir da citação, conforme o aplicado à caderneta de poupança (nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97), e apenas pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), a partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021, com a compensação dos valores da pensão por morte - NB/21 179.816.016-9 - e da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional - NB/42 183.349.125-1 - pagos à autora na via administrativa.
Observa-se que a fundamentação da sentença afastou a possibilidade de considerar o benefício de incapacidade nos seguintes termos: “deveria fazer jus a um desse benefícios na data do óbito.
As provas dos autos, entretanto, não demonstram essa circunstância.
Primeiro, não há nos autos, pelo menos, indicação de que o segurado falecido fosse portador de alguma patologia incapacitante, pois inexistentes quaisquer exames, laudos ou atestados médicos.
Ademais, consoante CNIS (ID 454181875) e laudos das perícias médicas administrativas, verifica-se que o marido da autora sequer pediu a prorrogação do benefício de auxílio-doença quando ocorrera sua cessação, em janeiro de 2018, época em que voltou a desempenhar atividades laborais perante a empresa ENERGIA ADMINISTRADORA DE TRANSPORTES LTDA, situação inalterada até a data de seu óbito.
Assim, para apuração da nova RMI do benefício de pensão por morte, deve ser considerada a revisão do benefício que deu origem à pensão, ou seja, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em cumprimento ao determinado na sentença.
Quanto à revisão do benefício do instituidor, de fato, a DER era 21/03/2018, tendo o INSS analisado e feito o cálculo do benefício somente em dezembro/2018, após o óbito.
Todavia, a sentença acolheu o argumento da autora no sentido de que “caso a análise do requerimento administrativo tivesse ocorrido de modo mais célere, o segurado poderia ter atendido a exigência da Autarquia (ID 469210925; página 23) e manifestado sua vontade, com opção pela aposentadoria proporcional (desde a DER) ou pela reafirmação da DER para receber aposentadoria integral.
Assim, a sentença reafirmou a DER para véspera do óbito (23/09/2018), vez que o segurado mantinha vínculo empregatício com ENERGIA ADMINISTRADORA DE TRANSPORTES LTDA, com salário de contribuição proporcional aos dias de trabalho de setembro/2018, em valor superior (R$ 1.751,87) ao mínimo vigente (R$ 954,00), reconhecendo o tempo de contribuição de 35 anos e 17 dias, tempo suficiente para a obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição integral.
Dessa forma, correta a revisão do benefício do instituidor feita pelo INSS, que recalculou a RMI com DIB em 23/09/2018, pois em conformidade com a sentença, que reafirmou a DER do benefício para tal data e determinou a inclusão dos salários de contribuição até então, para que pudesse fazer jus à aposentadoria por tempo de contribuição integral, o que é mais benéfico ao segurado.
Com essas considerações, REJEITO a impugnação da autora e afasto o parecer da Contadoria Judicial na parte que afirma “que a autarquia ré não cumpriu integralmente as determinações dadas na sentença ID 993960150, pois, equivocadamente procedeu o recalculo da RMI do benefício do instituidor com DIB em 23/09/2018” e DOU POR CUMPRIDA A OBRIGAÇÃO DE FAZER DO INSS quanto à revisão dos benefícios, pois em consonância com a sentença.
Assim determino: I – Intime-se a parte autora para reapresentar planilha de cálculo para liquidação da sentença, considerando a RMI revisada de R$1.863,37, computando as diferenças devidas entre a DIB/21: 24/09/2018 e a DIP (01/04/2022) fixadas na sentença, compensando os valores recebidos da pensão por morte - NB/21 179.816.016-9 - e da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional - NB/42 183.349.125-1 na via administrativa, no prazo de 15 (quinze) dias.
II – Reapresentados os cálculos, intime-se o INSS para vista por 15 (quinze) dias.
III - Não havendo impugnação ou novo equívoco aparente, expeça-se RPV em favor da autora, contendo a indicação do(a) advogado(a) habilitado(a), que valerá como documento hábil para o levantamento dos valores junto à instituição bancária, desde que apresentada(o) em conjunto com a procuração com poderes especiais para receber e dar quitação.
IV – Comprovado o depósito judicial, intime-se para saque e arquive-se.
Intimem-se.
Cuiabá, data e hora da assinatura digital.
Assinatura eletrônica Juiz(a) Federal -
08/06/2022 18:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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08/06/2022 12:56
Juntada de Informação
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07/06/2022 04:06
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 06/06/2022 23:59.
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06/06/2022 17:54
Juntada de contrarrazões
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22/05/2022 16:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/05/2022 16:33
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2022 16:33
Juntada de Certidão
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17/05/2022 04:09
Decorrido prazo de ROSEMEIRY VIDAL DOS SANTOS em 16/05/2022 23:59.
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10/05/2022 20:07
Juntada de petição intercorrente
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22/04/2022 22:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/04/2022 22:41
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2022 18:08
Processo devolvido à Secretaria
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22/04/2022 18:08
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2022 18:08
Julgado procedente em parte do pedido
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22/04/2022 18:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/04/2022 18:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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19/05/2021 10:13
Conclusos para julgamento
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08/03/2021 16:32
Juntada de contestação
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24/02/2021 11:43
Expedição de Comunicação via sistema.
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24/02/2021 11:43
Ato ordinatório praticado
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24/02/2021 11:38
Cancelada a movimentação processual
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24/02/2021 11:38
Cancelada a movimentação processual
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23/02/2021 21:19
Remetidos os Autos da Distribuição a 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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23/02/2021 21:19
Juntada de Informação de Prevenção
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23/02/2021 14:30
Recebido pelo Distribuidor
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23/02/2021 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2021
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
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Petição intercorrente • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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Sentença Tipo A • Arquivo
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