TRF1 - 1001890-35.2023.4.01.3508
1ª instância - Itumbiara
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Itumbiara/GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Itumbiara/GO PROCESSO: 1001890-35.2023.4.01.3508 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SONIA MENDES ARAUJO PASSOS DE SOUSA Advogado do(a) AUTOR: ARACELY VANESSA JARDIM SOUBHIA - GO52162 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO INTERESSADO: CENTRAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIO - CEAB/INSS DECISÃO Trata-se de ação previdenciária proposta pela parte autora na qual pleiteia a concessão do benefício previdenciário/assistencial em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
Constatado pelo(a) médico(a) perito(a) em laudo médico que a parte autora não tem discernimento para praticar os atos da vida civil, restou determinado em ato ordinatório que o postulante indicasse curador(a) a ser nomeado(a) por este juízo, única e exclusivamente para a prática de atos processuais na ação em questão, bem como procedesse a juntada aos autos dos documentos necessários à referida nomeação.
Na petição retro e documentos que acompanham o(a) advogado(a) constituído(a) nos autos cumpriu referida determinação.
Diante do exposto, defiro o pedido formulado para nomear ANDRESSA ELEN MONTEIRO DIOGO - CPF: *40.***.*64-37 como curador(a) da parte autora SONIA MENDES ARAUJO PASSOS DE SOUSA - CPF: *68.***.*62-07, única e exclusivamente para a prática de atos processuais nestes autos, com fundamento nos artigos 71 e 72, inciso I, ambos do Código de Processo Civil.
Proceda a Secretaria à inclusão do MPF.
Retifique-se a autuação.
Prossiga-se o feito nos termos da Portaria 9/2024, que dispõe sobre os procedimentos no Juizado Especial Federal desta Subseção Judiciária de Itumbiara/GO.
Itumbiara/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) FRANCISCO VIEIRA NETO Juiz Federal -
09/05/2023 16:48
Recebido pelo Distribuidor
-
09/05/2023 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2023
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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