TRF1 - 1023117-62.2024.4.01.3600
1ª instância - 6ª Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 22:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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01/07/2025 23:28
Juntada de Informação
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01/07/2025 01:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/06/2025 23:59.
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28/05/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 15:06
Juntada de recurso inominado
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21/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO Nº 1023117-62.2024.4.01.3600 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GOMERCINDO DELGADO DE MORAES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, alegando a existência de omissão na sentença de ID 218248934.
Decido.
Os embargos de declaração, previstos no art. 1.022, I, II e III do Código de Processo Civil, destinam-se a suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição existente no julgado ou corrigir erro material.
Segundo argumentos do embargante, há omissão na sentença, posto que não analisou a deficiência do autor, e sim sua capacidade laboral, bem como não analisou sua situação socioeconômica.
Pois bem.
Quanto à deficiência, esta foi devidamente analisada, uma vez que consta na sentença que “sua condição de física não representa efetivo impedimento para a vida em sociedade”.
A única restrição apontada no laudo pericial é carregar peso acima de 10kg, não havendo nenhum outro impedimento, barreira ou limitação.
Portanto, o autor não enfrenta barreiras para participar ativamente da vida em sociedade, uma vez que consegue deambular com carga total, não apresenta dificuldades de comunicação, bem como não foi identificada nenhuma alteração psicológica, cognitiva, emocional, nem social.
Portanto, o autor não pode ser considerado pessoa com deficiência.
Diante da ausência de preenchimento de um dos requisitos essenciais para a concessão do BPC/LOAS, a deficiência, é dispensada a análise do requisito socioeconômico.
Assim, não houve omissão, ou qualquer outra irregularidade na sentença, que precise ser sanada.
Tenho que a parte embargante não pretende ver sanada a suposta contradição, mas tão somente ver modificado o decisum que contrariou sua pretensão.
Entretanto, é de se ter claro que não são os embargos de declaração instrumento processual idôneo para tal pretensão.
Denota-se, portanto, que a finalidade dos embargos interpostos é a de reabrir discussão sobre questão já apreciada pelo julgador, inconformismo este que se dirige ao próprio mérito do julgado e que desafia recurso próprio.
Por essas considerações, não merece amparo o raciocínio da embargante a título de “omissão”, pois esta inexiste, razão pela qual não há como acolher os presentes embargos, pois se trata de mero inconformismo.
Ante o exposto, conheço e rejeito os embargos de declaração.
Cuiabá, data e hora da assinatura digital.
Assinatura eletrônica Juiz(a) Federal -
20/05/2025 17:26
Processo devolvido à Secretaria
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20/05/2025 17:26
Juntada de Certidão
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20/05/2025 17:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 17:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2025 17:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2025 17:26
Embargos de declaração não acolhidos
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14/05/2025 01:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/05/2025 23:59.
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01/05/2025 16:21
Conclusos para decisão
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30/04/2025 14:35
Juntada de embargos de declaração
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22/04/2025 18:35
Processo devolvido à Secretaria
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22/04/2025 18:35
Juntada de Certidão
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22/04/2025 18:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/04/2025 18:35
Concedida a gratuidade da justiça a GOMERCINDO DELGADO DE MORAES - CPF: *93.***.*70-20 (AUTOR)
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22/04/2025 18:35
Julgado improcedente o pedido
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04/03/2025 13:33
Conclusos para julgamento
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19/02/2025 15:55
Juntada de impugnação
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08/02/2025 00:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/02/2025 00:08
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 13:47
Juntada de contestação
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07/02/2025 12:22
Juntada de manifestação
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27/01/2025 21:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/01/2025 21:54
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 21:50
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 17:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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27/01/2025 16:27
Juntada de Certidão
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26/01/2025 23:03
Juntada de laudo pericial
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23/01/2025 00:22
Decorrido prazo de GOMERCINDO DELGADO DE MORAES em 22/01/2025 23:59.
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15/01/2025 14:50
Juntada de Certidão
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28/12/2024 17:12
Juntada de laudo de perícia social
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10/12/2024 11:32
Juntada de apresentação de quesitos
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06/12/2024 19:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/12/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 18:47
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 08:59
Perícia agendada
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04/12/2024 01:47
Recebidos os autos
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04/12/2024 01:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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04/12/2024 01:45
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 09:39
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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21/10/2024 09:39
Juntada de Informação de Prevenção
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18/10/2024 15:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/10/2024 15:07
Juntada de Certidão de Redistribuição
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18/10/2024 15:06
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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18/10/2024 15:01
Recebido pelo Distribuidor
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18/10/2024 15:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/10/2024 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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